sexta-feira, 6 de maio de 2016

Côngrua feita ao vigário de Alfeizerão e S.Martinho do Porto (traslado de um documento de 1425)

Legenda ao documento

     No ano de Cristo de 1425, o mosteiro de Alcobaça apresenta o padre Gonçalo Vicente como vigário vitalício de Alfeizerão e S. Martinho do Porto, esmiuçando os seus direitos e obrigações. Sabemos pelo Livro de Privilégios... (Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92) que no ano de 1434 houve necessidade de esclarecer algumas dúvidas levantadas por este documento e se julgou por sentença que ao dito Gonçalo Vicente se houvesse os dízimos dos moradores de São Martinho, ainda dos que lavrassem em Alfeizerão, e os moradores de Alfeizerão que lavrassem em São Martinho pagariam o dízimo ao Mosteiro.

     O documento que transcrevemos aqui é um traslado especular do documento original de 1425 e foi lavrado com todos os preceitos no ano de 1638 pelo tabelião Manuel Caetano de Sousa (Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 2.ª incorporação, mç. 16, n.º 363).

Assinatura e sinal público do tabelião Manuel Caetano de Sousa,
e assinaturas das testemunhas

O documento:


Manoel Caetano de Souza, Tabalião publico de Notas nesta vila de Alcobaça e seu termo e geral em todas as mais dos Coutos desta Comarca, escrivão privativo das escrituras de contratos e emprazamentos pertencentes ao Real Mosteiro de São Bernardo desta dita vila, Certifico e dou fe aos senhores que apresentados serão que ao passar em huma vinda ao Cartorio do dito Real Mosteiro e ali pelo muito Reverendo Padre Frey Francisco de Albuquerque, Definidor e Cartorario Mor e Procurador no Geral dele me foi aprezentado hum livro encadernado em pasta que se intitula Livro Quinto das Sentenças = Requerendome que delle lhe passasse por certidão em publica forma e theor do Instrumento da Congrua feita ao Parocho das villas de Alfeizarão e São Martinho, que se acha no dito Livro a folhas duzentos e sincoenta e sete e o seu theor de verbo ad verbum he o seguinte:

Congrua feita ao vigario de Alfeizarão e São Martinho

Saybao quantos este Instromento virem que na era do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quatro sentos e vinte e sinco annos, a treze dias do Mes de Julho, no Mosteiro dAlcobaça á porta da Igreja que chamão de Santiago, sendo hy o honrado Sr. Dom Fernando Abbade do dito Most., e Fr. Clemente prior, e Fr. Lourenço bacharel, e Fr. Vasco de Santarem, e Fr. Martinho de Beja, e Fr. João Novaes, e Fr. Estevão de Sta. Catalina [sic], e outros Monges do dt.º Mosteiro, Chamados e juntos por [por som ou ao som de] campa tangida segundo costume de sua Ordem os sobreditos Dom Abbe. E Prior, e Convento derão a Gonçalo Vicente, clerigo de Missa que hy presente estava perpetuamente em sua vida as suas Igrejas D’alfeizarão e de S. Martinho, e que o d.º Gonçalo Vicente per seu officio Sacerdotal servisse e sirva daqui em diante as ditas Igrejas em vida del dito Gonçalo Vicente per sy e per outrem quando necessario for assy e pela guisa, como he de custume de as ditas Igrejas serem servidas, e para dar os Ecclesiasticos Sacramentos aos fregueses das ditas Igrejas segundo he de custume e se devem dar, e que o dito Gonçalo Vicente haja e possa haver por a servidão que assy ha de servir as ditas Igrejas em cada hum anno estas cousas do dito Mosteeiro que se seguem. Convem a saber o que entrar per as portas das ditas Igrejas afora a dizima que entrar per a porta da Igreja de Alfeizarão que pertence ao Mosteiro e que houve mais as palhas e mais dous moyos de trigo em cada hum anno pagado em Alfeizarão ou em Famalicão e q. ouvesse mais todallas dizimas dos moradores de S. Martinho e de seu terminho [termo] q. pertencem á dita Igr.ª de S. Martinho, de onde mora João Vicente e Lopes Annes p.ª o dito terminho, e mais todalas meunças e dizimos dos gados e mais todo o direito do vinho que eles havião em o dito logo de S. Martinho, assy e pela guisa q. elles havião daver afora o direito do quinto da Sanchristia q. hy ha daver. Outrosim derão mais ao dito Gonçalo Vicente em sua vida a sua adega que elles havião no dito logo de São Martinho com q. ouvesse seu vinho sem louça nenhuma, e q. á morte do dito Gonçalo Vicente a dita adega ficasse livre e dezembargada ao dito Mosteiro sem outra contenda, e bem adubada, e que o dito Gonçalo Vicente gançasse [obtivesse] Carta de Cura em cada hum anno á custa del ditto Gonçalo Vicente, e que o ditto Gonçalo Vicente nom podesse leixar as ditas Igrejas nem elles lhes nom podessem tolher, comprindo as dittas cousas e q. outrosim o dito Gonçalo Vicente nom podesse nem possa guançar nem haver do Bispo, nem Arcebispo, nem doutro nenhuma pessoa, contra o q. dito he nenhuma confirmação em razão das ditas Igrejas. E elle dito Gonçalo Vicente disse que el recebia em sy as ditas Igrejas pela guiza q. dito he, e se havia dellas por entregue, e em posse, e disse q. el se obriga per si e por todos seus bens a servir as ditas Igrejas per si e per outrem, assy e pela guiza q. dito he. E os ditos Abbade e Convento se obrigarão a darem e pagarem e fazerem pagar todas as sobreditas cousas ao dito Gonçalo Vicente, das quais cousas o dito Abbade e Convento ao dito Gonçalo Vicente pedirom senhos estromentos e este he o de S. Martinho factus ut supra. Testemunhas, Fernando Afonso camareyro, e Gil Eanes dos Cabreiros e Ruy Gonçalves, e Lourenço Martinz porteiro criado do dito Senhor, e João Lourenço clerigo, e Pedro Afonso alfaiate morador em Santa Catalina, e outros. E eu Affonso Martins Tabalião del Rey no dito Mosteiro e Couto del q. a esto presente fui, e este estromento e outros tal escrevi em q. fiz meu sinal que tal he // lugar do sinal publico//.



E não diria mais o dito Instrumento que estava assinado do sinal publico do tabalião nel contheudo segundodele se via com o theor do qual eu João de Morais presbitero, o notario Andre Dario da dita Camera apostolica cujo treslado fis escrever sobre escrevi collacione[colação, conferência]: Com o notario infra escripto corroborei de meu publico Sinal do proprio, Tornei a entregar a quem mo aprezentou, que assignou aqui comigo e o tornou a levar em o dia nove de Agosto de mil e seis sentos e trinta e outo. Rogatur et requisitus // Lugar do sinal publico// Concertado comigo o Notario Apostolico Bertlolameo [sic] Antunes // Recebi o proprio, Frey Guilherme da Payxão // Pagou cem reis // E nao se Continha mais em o dito estromento de congrua do que dito he que eu sobredito tabaliao no principio desta declarado e aqui fiz copear bem e fielmente, e na verdade do proprio Livro e que com todo me reporto no dito Cartorio que he como o tornou a receber o dito Muito Reverendo Padre Carturario mo assignou aqui e no fim e não leva cousa que duvida faça, salvo algum digo que nao va resalvado em fe do que fis passar a presente que com o proprio conferi [e] concertei // ___ e asignei com o cura [??] da vila de Alcobaça aos vinte e sete dias do Mês de Outubro do Anno do Nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil sete sentos outenta e seis annos em que [pu]blico e Raso de meos sinais de que uso e se offerecem. Eu Manoel Caetano de Souza… [assinaturas e sinal publico]

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