No ano de Cristo de 1425, o mosteiro de Alcobaça apresenta o padre Gonçalo Vicente como vigário vitalício de Alfeizerão e S. Martinho do Porto, esmiuçando os seus direitos e obrigações. Sabemos pelo Livro de Privilégios... (Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92) que no ano de 1434 houve necessidade de esclarecer algumas dúvidas levantadas por este documento e se julgou por sentença que ao dito Gonçalo Vicente se houvesse os dízimos dos moradores de São Martinho, ainda dos que lavrassem em Alfeizerão, e os moradores de Alfeizerão que lavrassem em São Martinho pagariam o dízimo ao Mosteiro.
O documento que transcrevemos aqui é um traslado especular do documento original de 1425 e foi lavrado com todos os preceitos no ano de 1638 pelo tabelião Manuel Caetano de Sousa (Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 2.ª incorporação, mç. 16, n.º 363).
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Assinatura e sinal público do tabelião Manuel Caetano de Sousa, e assinaturas das testemunhas |
O documento:
Manoel
Caetano de Souza, Tabalião publico de Notas nesta vila de Alcobaça e seu termo
e geral em todas as mais dos Coutos desta Comarca, escrivão privativo das
escrituras de contratos e emprazamentos pertencentes ao Real Mosteiro de São
Bernardo desta dita vila, Certifico e dou fe aos senhores que apresentados
serão que ao passar em huma vinda ao Cartorio do dito Real Mosteiro e ali pelo
muito Reverendo Padre Frey Francisco de Albuquerque, Definidor e Cartorario Mor
e Procurador no Geral dele me foi aprezentado hum livro encadernado em pasta
que se intitula Livro Quinto das Sentenças = Requerendome que delle lhe
passasse por certidão em publica forma e theor do Instrumento da Congrua feita
ao Parocho das villas de Alfeizarão e São Martinho, que se acha no dito Livro a
folhas duzentos e sincoenta e sete e o seu theor de verbo ad verbum he o
seguinte:
Congrua feita ao vigario de Alfeizarão e São
Martinho
Saybao
quantos este Instromento virem que na era do Nascimento de Nosso Senhor Jesus
Christo de mil e quatro sentos e vinte e sinco annos, a treze dias do Mes de Julho,
no Mosteiro dAlcobaça á porta da Igreja que chamão de Santiago, sendo hy o
honrado Sr. Dom Fernando Abbade do dito Most., e Fr. Clemente prior, e Fr.
Lourenço bacharel, e Fr. Vasco de Santarem, e Fr. Martinho de Beja, e Fr. João
Novaes, e Fr. Estevão de Sta. Catalina [sic], e outros Monges do dt.º Mosteiro,
Chamados e juntos por [por som ou ao som de] campa tangida segundo costume de
sua Ordem os sobreditos Dom Abbe. E Prior, e Convento derão a Gonçalo Vicente,
clerigo de Missa que hy presente estava perpetuamente em sua vida as suas
Igrejas D’alfeizarão e de S. Martinho, e que o d.º Gonçalo Vicente per seu
officio Sacerdotal servisse e sirva daqui em diante as ditas Igrejas em vida
del dito Gonçalo Vicente per sy e per outrem quando necessario for assy e pela
guisa, como he de custume de as ditas Igrejas serem servidas, e para dar os
Ecclesiasticos Sacramentos aos fregueses das ditas Igrejas segundo he de
custume e se devem dar, e que o dito Gonçalo Vicente haja e possa haver por a
servidão que assy ha de servir as ditas Igrejas em cada hum anno estas cousas
do dito Mosteeiro que se seguem. Convem a saber o que entrar per as portas das
ditas Igrejas afora a dizima que entrar per a porta da Igreja de Alfeizarão que
pertence ao Mosteiro e que houve mais as palhas e mais dous moyos de trigo em
cada hum anno pagado em Alfeizarão ou em Famalicão e q. ouvesse mais todallas
dizimas dos moradores de S. Martinho e de seu terminho [termo] q. pertencem á
dita Igr.ª de S. Martinho, de onde mora João Vicente e Lopes Annes p.ª o dito
terminho, e mais todalas meunças e dizimos dos gados e mais todo o direito do
vinho que eles havião em o dito logo de S. Martinho, assy e pela guisa q. elles
havião daver afora o direito do quinto da Sanchristia q. hy ha daver. Outrosim
derão mais ao dito Gonçalo Vicente em sua vida a sua adega que elles havião no
dito logo de São Martinho com q. ouvesse seu vinho sem louça nenhuma, e q. á
morte do dito Gonçalo Vicente a dita adega ficasse livre e dezembargada ao dito
Mosteiro sem outra contenda, e bem adubada, e que o dito Gonçalo Vicente
gançasse [obtivesse] Carta de Cura em cada hum anno á custa del ditto Gonçalo
Vicente, e que o ditto Gonçalo Vicente nom podesse leixar as ditas Igrejas nem
elles lhes nom podessem tolher, comprindo as dittas cousas e q. outrosim o dito
Gonçalo Vicente nom podesse nem possa guançar nem haver do Bispo, nem
Arcebispo, nem doutro nenhuma pessoa, contra o q. dito he nenhuma confirmação
em razão das ditas Igrejas. E elle dito Gonçalo Vicente disse que el recebia em
sy as ditas Igrejas pela guiza q. dito he, e se havia dellas por entregue, e em
posse, e disse q. el se obriga per si e por todos seus bens a servir as ditas
Igrejas per si e per outrem, assy e pela guiza q. dito he. E os ditos Abbade e
Convento se obrigarão a darem e pagarem e fazerem pagar todas as sobreditas
cousas ao dito Gonçalo Vicente, das quais cousas o dito Abbade e Convento ao
dito Gonçalo Vicente pedirom senhos estromentos e este he o de S. Martinho
factus ut supra. Testemunhas, Fernando Afonso camareyro, e Gil Eanes dos
Cabreiros e Ruy Gonçalves, e Lourenço Martinz porteiro criado do dito Senhor, e
João Lourenço clerigo, e Pedro Afonso alfaiate morador em Santa Catalina, e
outros. E eu Affonso Martins Tabalião del Rey no dito Mosteiro e Couto del q. a
esto presente fui, e este estromento e outros tal escrevi em q. fiz meu sinal
que tal he // lugar do sinal publico//.
E
não diria mais o dito Instrumento que estava assinado do sinal publico do
tabalião nel contheudo segundodele se via com o theor do qual eu João de Morais
presbitero, o notario Andre Dario da dita Camera apostolica cujo treslado fis
escrever sobre escrevi collacione[colação, conferência]: Com o notario infra
escripto corroborei de meu publico Sinal do proprio, Tornei a entregar a quem
mo aprezentou, que assignou aqui comigo e o tornou a levar em o dia nove de
Agosto de mil e seis sentos e trinta e outo. Rogatur et requisitus // Lugar do
sinal publico// Concertado comigo o Notario Apostolico Bertlolameo [sic]
Antunes // Recebi o proprio, Frey Guilherme da Payxão // Pagou cem reis // E nao
se Continha mais em o dito estromento de congrua do que dito he que eu
sobredito tabaliao no principio desta declarado e aqui fiz copear bem e
fielmente, e na verdade do proprio Livro e que com todo me reporto no dito Cartorio
que he como o tornou a receber o dito Muito Reverendo Padre Carturario mo
assignou aqui e no fim e não leva cousa que duvida faça, salvo algum digo que nao
va resalvado em fe do que fis passar a presente que com o proprio conferi [e]
concertei // ___ e asignei com o cura [??] da vila de Alcobaça aos vinte e sete
dias do Mês de Outubro do Anno do Nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de
mil sete sentos outenta e seis annos em que [pu]blico e Raso de meos sinais de
que uso e se offerecem. Eu Manoel Caetano de Souza… [assinaturas e sinal
publico]
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