quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Notas avulsas sobre os barcos e o porto de Alfeizerão - 1


 Portos flúvio-marítimos, progressivamente assoreados, na dependência do movimento das marés, da inconstância dos ventos e da frequência das travessias e das nortadas, não só educaram a atenção e as qualidades observadoras dos nautas, mas certamente concorreram para afinar e fixar o tipo da caravela, filiado no carib ou caravo dos árabes, mais apropriado a rios de pequeno fundo e de velame mais apto a colher variedades de ventos, ainda os mais escassos .
(Cortesão, Jaime, Os Descobrimentos Portugueses,volume I, Arcádia Editora, Lisboa, 1979).

Abstracto

     A atual enseada de S. Martinho do Porto, que prossegue o seu assoreamento e agonia num declínio de séculos apenas sustido (temporariamente) por dragagens, foi o cenário de uma antiga e vasta lagoa interior cujo perímetro navegável era acrescentado pela embocadura larga e funda da foz conjunta dos rios de Alfeizerão e Tornada, que a convertia num ancoradouro privilegiado para barcos de comércio e pesca. Abrindo para sul a Lagoa, esse esteiro largo deve ter-se prolongado em tempos anteriores à nacionalidade até à linha de colinas a sudeste de Alfeizerão, em cujas margens os romanos mantiveram um povoado (cidade?) cujas ruínas remanescentes se dispersavam pela zona conhecida como Ramalheiras.

     Nos primeiros tempos da nacionalidade, esse esteiro encontrar-se-ia certamente muito reduzido, mas com uma área e uma fundura suficientes para suportar a existência aí, até princípios do século XVII, de um duplo porto – o porto realengo de Salir e o porto alcobacense de Alfeizerão. Desse esteiro partiriam valas ou canais para o trânsito de naus e a construção naval [1], havendo a tradição literária de que uma dessas valas chegaria ao castelo ou à vila de Alfeizerão. Já em 1747, escrevia o padre Luís Cardoso no seu Dicionário Geográfico, que Alfeizerão foi porto de mar antigamente, de que ainda junto da vila existem vestígios de cais.

     Desse complexo portuário, os documentos indicam que o porto mais importante na lagoa era indubitavelmente o porto de Salir, que funcionava como um verdadeiro terminus oceânico para o comércio interno e externo, tendo o de Alfeizerão um papel quase subordinado a este, ainda que servindo ao mosteiro como um dos seus acessos vitais ao mar e ao comércio marítimo. Note-se que, tirando as marinhas de sal, os forais de Alfeizerão são típicos de uma comunidade rural - não existem disposições em letra de lei sobre o porto ou a construção de navios, parecendo serem suficientes as que se encontravam consagradas nos forais de Salir (mais adiante, veremos até que ponto) ou S. Martinho do Porto.

     O tempo de vida do porto de Alfeizerão findou antes de 1650, data em que por ordem régia se procede à abertura do rio de Alfeizerão. Alfeizerão manterá as marinhas de sal por mais de um século para além desta data, sendo ainda indicadas pelo pároco de Alfeizerão em 1758 (terão sobrevivido às grandes cheias de 1774, que revolveram e evisceraram as terras do vale?); enquanto o porto de Salir terá uma vida mais prolongada com o embarque e descarga de mercadorias na dita alfândega, por cuja posse terçarão requerimentos, sentenças e recursos o mosteiro de Alcobaça e o donatário da vila de Salir (primeiro, Afonso de Lencastre em finais do século XVI, depois o seu filho, Diniz de Lencastre). No século XVII, no entanto, a grande referência portuária na baía, era já e continuaria a ser o porto de São Martinho, que assumiu a importância comercial e náutica que era comum às três vilas portuárias. Não é, pois, de admirar, que o porto de São Martinho seja o único mencionado nas duas obras de Manuel de Brito Alão, que foi administrador e cronista da cercana Real Casa de Nossa Senhora da Nazaré no primeiro quartel do século XVII.

Alcobaça e o mar - generalidades

     Alfeizerão possuiu salinas, pelo menos, desde o século XIII, existindo referências expressas à extração de sal nos seus forais de 1332, 1442 e 1514. Esta atividade irá merecer-nos um texto dedicado, mas importa lembrar isso porque o Mosteiro de Alcobaça possuía inicialmente apenas três portos (Pederneira, Alfeizerão e S. Martinho), e o sal foi um dos primeiros produtos que o mosteiro exportou por um ou mais desses portos.

     A primeira referência a esse comércio chega-nos de uma obra religiosa, Os Milagres de S. Vicente dados a público em Lisboa por Mestre Estêvão, chantre da Sé Ulissiponense, obra hagiográfica em latim do primeiro quartel do século XIII que os especialistas julgam remontar ao século anterior. Um dos milagres atribuídos ao santo consiste no facto de um navio de Alcobaça ter escapado de naufrágio em perigo semelhante. Com efeito, o D. Abade que preside à comunidade dos monges, mandara encher um navio de carga com sal, que em Alcobaça há em abundância, e levá-lo para outro porto onde se compra mais caro (a transcrição desse milagre, traduzido do latim, é reproduzida em nota [2]).

     Este barco de Alcobaça (nauis Alkobacie), é um sinal claro de um comércio realizado pelo mosteiro de Alcobaça já nos seus primeiros tempos de vida, mosteiro que a partir de 8 de Junho de 1294 é autorizado por carta régia de D. Dinis a vender fora do país o seu vinho e o seu sal (se já não o fazia antes):
Dom Dinis pela graça de Deos Rey de Portugal, & do Algrave; a todos los Alcaides, & Almoxarifes, & a todolos outros, que guardam os portos do meu regno, saude. Sabede, que como quer eu eu defendesse que ninhuma couza non tirassem de minha terra pera fora de meu regno, por fazer merce ao Abbade, & convento do meu mosteyro Dalcobaça, mãdo que elles, ou aqueles a que elles o venderem,possam tirar da minha terra pera hu quizerem sem embargo ninhum, seu vinho, & seu sal: porque vos mando que lhis lo leixedes ende tirar como ditto he; & non nos embarguedes per rezão da dita defeza. Un al non façades, se nam a vos me tornaria eu per ende. E esse Abbade & Convento, ou outrem por elles tenha ende esta minha carta. Dada em Lisboa 8.dias de Junho, el Rey o mandou, Ayres Martins a fez, era 1332. 
(Frei Manuel dos Santos, Alcobaca Illustrada Noticias, E Historia Dos Mosteyros, & Monges insignes Cistercienses da Congregacam de Santa Maria de Alcobaca da Ordem de S. Bernardo nestes Reynos de Portugal, & Algarves, Primeira Parte, impresso na Oficina de Bento Seco Ferreira, Coimbra, 1710).
     O mesmo rei concedeu ao mosteiro por mercê do ano de 1284 que os homens moradores na povoação de S. Martinho de Salir (homines moratores in populam de sancto martino de sillir) pudessem ter três barcas de pescar sem pagarem quaisquer direitos à coroa (Direção Geral de Arquivos/TT, Chancelaria de D. Dinis, Livro 1, fl. 94); e três anos mais tarde, resgatou para a coroa a vila de Salir do Porto, comprando a três irmãos - Gonçalo, Estevão e Elvira Martins - os direitos em terra e no mar que detinham sobre ela (Iria Gonçalves e Manuela Santos Silva, obra citada) e, logo depois, estando alojado(s) em Alfeysarã, faz mercê à rainha D. Isabel dos direitos sobre os produtos que entravam no porto de Salir (Carta de 9 de Junho de 1287, que reproduzimos aqui). Salir do Porto será, a partir daí e com raras exceções, o porto das rainhas.

Alfeizerão e o mar – competências e cargos


     Ao ser nomeado um meirinho dos homens do mar para as vilas de Salir, Alfeizerão, Paredes e Pederneira, criou-se um litígio entre a coroa e o Mosteiro de Alcobaça no reinado de D. Afonso V, mas esse conflito tem a virtude de nos indicar os tipos de embarcações que então existiam nessas vilas portuárias: navjos, barcas, caravellas, batees (baixéis). O documento foi transcrito na íntegra e publicado por João Martins da Silva Marques (Descobrimentos Portugueses, volume I, Edição do Instituto para a Alta Cultura, Lisboa, 1949), mas reproduzimos o resumo que dele fez o cronista cisterciense Fr. Fortunato de S. Boaventura (Historia Chronologica e Crítica da Real Abbadia de Alcobaça, Impressão Régia, Lisboa, 1827):
     Em tempo del Rei D. Afonso V, o Almirante de Portugal mandou passar carta a Gil Afonso, por que o fazia Meirinho dos homens do mar da Pederneira, Paredes, Salir e Alfeizerão [da pedreneira e das paredes e de selljr e de alfeizeiram], para que ele pudesse dar os navios, barcas e caravelas {e baixéis] para o serviço del Rei, e pudesse prender os homens que não obedecessem. A isto se opôs o Abbade de Alcobaça dizendo que o Rei fundador do Mosteiro lhe dera toda a jurisdição cível e crime com mero e mixto império reservando pera si a alçada, em o qual tempo não havia Almirante nem muito tempo depois, e El Rei D. Dinis que fizera almirante nem os outros Reis seguintes se entremeterão nesta jurisdição, tanto que havendo seis anos que o Almirante posera na Pederneira hum Acensiannes por Juiz dos arraes e peitais deste Logo, houvera sobre isso tanta contenda que El Rei mandou que o dito Juiz não usasse de tal officio; e outrosi alegava o Abbade que em tempo del Rei D. Duarte, queixando-selhe o Abbade D. Estevão de Aguiar de ter passado huma carta a Gabriel Annes, criado do Infante D. Henrique, porque o fazia Alcaide dos Pescadores e homens do mar dos Lugares da Pederneira e Paredes, o dito Rei revogou seu mandado e conservou ao Mosteiro em seus privilégios: o que visto e outras cousas que se alegaram, ElRei D. Afonso deu sentença pelo Mosteiro em Lisboa a seis de Agosto de 1460. ElRei o mandou por Nuno Gonçalves, Doutor em Leys, Cavalleiro de sua Caza do seu Desembargo e Juiz de seus Feitos.
     No porto de Salir, o oficial que procedia à cobrança da dízima do pescado ou à portagem pelos produtos entrados ou saídos na barra era, segundo o foral manuelino da vila, o oficial da alfândega, sujeito ao almoxarife de Óbidos. Do lado de Alfeizerão, deveria existir um oficial com idênticas atribuições, mas subordinado ao alcaide-mor de Alfeizerão. Para o século XV existem diversos documentos que retratam o alcaide-mor de Alfeizerão nas suas funções de cobrador da dízima pelo peixe que se pescava na lagoa ou era pescado fora dela pelos pescadores que moravam nas suas margens, assinalando-se aqui o registo excecional (ou de uma pescaria excecional) de uma dízima cobrada no ano de 1440 pelo alcaide de Alfeizerão, João Afonso, a pescadores de S. Martinho no montante de cinco milheiros de sardinha (Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça). Esse ofício de cobrança das dízimas do peixe podia ser emprazado pelo mosteiro, como o foi no ano de 1461 à pessoa de Diogo Botelho da Silveira (Livro dos Privilégios…), que foi também alcaide-mor de Alfeizerão.

     Ordinariamente, e isso é nítido nos forais da Pederneira e de Salir do Porto, incidiam sobre os pescados uma dízima velha e uma dízima nova, a primeira tributação revertia para a igreja de que os pescadores eram fregueses, e a segunda para o rei ou para o donatário da terra; tendo esta última sido fixada no reinado de D. João I (pelo contrato dos mareantes que se indica no foral de Salir). Esta situação permite compreender que o vigário de Alfeizerão e S. Martinho tivesse direito à dízima do peixe salgado que entrava em S. Martinho (em rigor, a dízima velha), com alguns exemplos que se podem apontar para os séculos XVI e XVII (Livro dos Privilégios…).

     No foral manuelino da vila de Salir, retoma-se o foral concedido pela rainha D. Leonor (Foral do lugar de Sellir da Foz pella Rainha Dona Lianor), introduzindo algumas modificações e salvaguardas num segundo diploma, o Foral de Sellir da Foz. No primeiro, estão exaradas as condições especiais de que beneficiava o porto de Alfeizerão e os restantes lugares do Mosteiro. Reproduzimos esse trecho do foral da transcrição integral realizada por Fernando Luís Carvalho Dias:
     E por quanto as cousas que vaão do dito lugar de Sellir aportar em Alfeyzerão e na terra do mosteiro dalcobaça se nom guardam as leis e determinações nestes casos seguintes. Ouvemos por bem de nom somente as mandarmos poer no próprio foral da Ordem […de Alcobaça – alguma adenda ao foral de Alfeizerão?] mas aInda neste lugar as decrarar por que a todos fosse sabido da maneira que Se ham de cumprir.
     Primeyramente decraramos que de quaes quer mercadorias e cousas que vierem per terra ou per aguaa da terra do dito moesteiro pera se averem de dembarcar e carregar pera fora da barra no dito porto de Sellir nom se pagará nenhum direito na dita terra da ordem por respeito da sacada e sayda e passagem de foz ou de barra. Nem menos levarão seus ofiçiaaes dos navyos nenhum dinheiro nem direito dos despachos das ditas cousas por lhe nom pertencer. Por quanto ho direito da entrada e sayda da dita barra hé em Sollidum apropriada aos direitos de Sellir.
     E somente se paguarão das ditas mercadorias e cousas que assy da dita terra da hordem vierem pera o dito porto aquelle preço somente que a cada huma das ditas cousas for imposto na dita terra de portagem de compra e venda per seu foral novamente per nós feyto. E isto comprandosse na dita terra. Por que vindo de fora e passando pera qual quer terra sua ainda que embarquem per aguoa pera vir ao dito Lugar de Sellir, nom se paguará nenhum direito de nenhuma sorte.
     E assy decraramos que de quaes quer mercadorias e cousas que sayrem do dito lugar de Sellir pero ho dito lugar dalfeyzeram ou pera quall quer outro lugar da dita ordem se nom leve mais outra dizima nem portagem nem passagem nem outro nenhum direito por assy sayrem em sua terra assy per aguoa como per terra de nenhuuma sorte e calidade que as mercadorias possam seer. Sallvo daquelas que em sua terra se venderem. Das quaes se pagará somente  aquelle direito de portagem que pollo foral de tal lugar hy mandarmos especificadamente pagar.
 
     (Foral do lugar de Sellir da Foz pella Rainha Dona Lianor , in DIAS, Luís Fernando Carvalho Forais manuelinos do reino de Portugal e do Algarve: conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tomo 3 - Estremadura, edição do autor, Beja, 1962).
     Este foral de Salir parece indicar a existência de uma cópia (desaparecida) destas disposições apensa ao foral de Alfeizerão, e presumivelmente ao exemplar que era conservado, por norma, no concelho. Em todo o caso, as queixas a Fernão de Pina pelas situações dúbias deste foral de D. Leonor levam à redação do mencionado Foral de Sellir da Foz, do qual também respigamos uma parte:
     E por quanto os moradores e pescadores de sallir e dos outros lugares se agravam que sendo todollos direitos Reaaes daquella emtrada do mar de sallir e lá se pagar delles seu direito assy Aa entrada como aa saida que tambem lhos Requeriam outra vez quando vinham aportar em alfeizaram com as cousas de que assy Já pagaram seu direito. E por tanto decraramos que de quaaes quer mercadorias e cousas de que se pagar ho direito por emtrada em sallir que nom paguem mais outro direito em alfeizaram as pessoas que ho tal direito pagarem por via de sacada em terra do moesteiro ou emtrada.    
     Porem se as venderem no dito lugar dalfeizaram ou em alguum outro lugar do dito moesteiro pagaram dellas ho direito da venda da portagem segundo ho que das taaes cousas se mandar pagar portagem per este foral sem mais outra emnovaçam nem acreçentamento posto que doutra maneira se ora requeresse ou levasse ho que avemos por bem que se mais nom faça.
 
(Foral de Sellir da Foz, in DIAS, Luís Fernando Carvalho Forais manuelinos do reino de Portugal e do Algarve: conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tomo 3 - Estremadura, edição do autor, Beja, 1962).





Adendas:

[1] 
A lagoa de Alfeizerão adentrava-se até à vila que lhe dava o nome, desdobrava-se em braços, até próximo da granja da Mota, para outras direções mais. À volta dessa lagoa, hoje reduzida à concha de S. Martinho, desenvolveu-se um complexo portuário da maior importância, representada pelas três povoações em análise. Por elas se escoavam e aí se faziam chegar produtos, aí se pescava, se extraía sal, se construíam embarcações. (GONÇALVES, Iria; e SILVA, Manuela Santos, São Martinho do Porto e a Lagoa de Alfeizerão na Idade Média, in A Baía de S. Martinho do Porto – Aspectos Geográficos e Históricos, Edições Colibri/Associação de Defesa do Ambiente de São Martinho do Porto, Lisboa, 2005)

[2] 
Milagres de S. Vicente dados a público em Lisboa por Mestre Estêvão, chantre da Sé Ulissiponense

Há-de atribuir-se certamente aos merecimentos do glorioso mártir o facto de um navio de Alcobaça ter escapado de naufrágio em perigo semelhante. Com efeito, o D. Abade que preside à comunidade dos monges, mandara encher um navio de carga com sal, que em Alcobaça há em abundância, e levá-lo para outro porto onde se compra mais caro. Saíra, pois, o navio com vento favorável, mas enganoso, do porto, e quando singra no alto, um pouco longe da terra, de repente, sobrevêm uma forte ventania contrária à posição das velas e num turbilhão atinge e envolve de tal modo o navio que com a corrente temerosa das ondas o navio é atirado para os buracos dos rochedos e para os sítios de onde ninguém sairia porque cairia a pique. E então que os homens de religião que ali se encontravam, aterrados com o perigo iminente, erguem em uníssono um clamor e dirigem preces incessantes a S. Vicente e soltam altos brados para que os livre da morte que os espera. Como por encanto, ao acabarem a oração, a borrasca passa, o vento converte-se em brisa agradabilíssima e o navio dirige-se com toda a tranquilidade para o porto em que o bem-aventurado Vicente é venerado. Logo que se sentem livres de tanto perigo apressam-se a ir à presença do santo mártir e aí rendem múltiplas graças pela libertação do perigo e dão a conhecer ao povo, em palavras que traduzem a sua gratidão, como haviam ficado livres de uma morte iminente por seus méritos.
(Reproduzido de: S. Vicente de Lisboa e seus milagres medievais, de NASCIMENTO, Aires Augusto, e GOMES, Saúl António, Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 1985. Versão eletrónica em: http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/15163/1/V01501-073-159.pdf)


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