terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Duas referências etnográficas de José Diogo Ribeiro (1850-1943)

     José Diogo Ribeiro, o insigne erudito e investigador de Turquel, foi um professor dedicado e autor de diversos trabalhos etnográficos e arqueológicos sobre a terra onde nasceu e morreu.

     Na Revista Lusitana (Arquivo de Estudos Filológicos e Etnológicos relativos a Portugal), dirigida por J. Leite de Vasconcelos, José Diogo Ribeiro publicou os três artigos dedicados ao Turquel Folklorico. Nessa Revista, mais precisamente, no volume XXII, publicado no ano de 1919 (Livraria Clássica Editora, de Lisboa), colhemos as sobreditas referências do investigador turquelense a Alfeizerão e São Martinho.

     Saliente-se enfaticamente que os diferentes volumes da Revista Lusitana (como outras obras), podem ser transferidos a partir do portal do Centro Virtual Camões.

     Na página 126 do Volume XXII, aborda-se as parlendas infantis, como aquelas com que se ensina a criança a bater palmas:

7.

Arre, burrinho,
P'ra Alfeizarão,
Que os outros
Já lá vão

8.

Arre, burrinho,
P'ra San-Martinho,
Que os outros
Vão a caminho.

9.

Arre, burrinho,
P'ra San-Martinho,
Carregado
De pão e vinho.

    No mesmo artigo, na página 133, transcreve-se uma pilhéria, e uma variante desta, registando o autor sobre elas:
   «Responde-se, às vezes, com alguma d'essas pilhérias a quem, em vez de então?, pergunta: antão?»

69.

Antão era pastor, 
Guardava ovelhas,
E tinha um cão sem orelhas.

70.

Antão era pastor em Alfeizarão,
Guardava ovelhas,
E tinha um cão sem orelhas.


     O conjunto dos três artigos do Turquel Folklórico formam um painel bastante interessante sobre os usos e costumes de Turquel e das regiões vizinhas, dos ritos e festividades (com destaque para a romaria à Nazaré e ao santuário de Santa Susana, no Landal) ao vestuário, costumes e superstições. Transcrevo, de seguida, um trecho elucidativo sobre a vida dos pastores, e que é um bom exemplo do trabalho do investigador e da riqueza lexical dos seus textos:

     (...) Há uns trinta ou quarenta anos quase todos os pastores tocavam pifre (pífaro), cuja embocadura era como a da flauta ou, mais raramente, como a do clarinete, tendo, porém, em vez de palheta, uma apropriada bucha de madeira.

     Esses pifres, de cana ou de sabugo, faziam-nos ás vezes, os próprios pastores, que faturavam também outros instrumentos e grande variedade de brinquedos, tais como: gaitas de tubos (flautas de Pã), rouxinóis, assobios de cana, de casca de figueira ou de cúpulas de bolota, roncas de colmo ou caniço, chamadas também pipos, galos de louro, buzinas, espingardas de cana, estoques de sabugo, castanholas de cana e de raiz de oliveira, piões, pioas e balharotas, zoas, cigarras e corropios, moinhos de vento, ândolas (andas), alfundas (fundas) para atirar pedras, matracas de cardo penteador, carros de bugalhos ou de cortiça, arados e outras imitações de alfaias rústicas, etc.

     Alguns fabricavam, de madeira, utensílios graciosos e pacientemente recortados - rocas e suas agulhetas, sarilhos, bicos de escamisar, etc. - objetos estes que vão rareando e são hoje muito apreciados como elucidativos espécimes de arte popular.
     Costumam os pastores levar a tiracolo os seus farnéis, e também, às vezes, cabaças com água. Mas como, em geral, eles têm bom apetite, muitos por lá vão mandocando frutos silvestres, bulbos e outras produções vegetais, como: bolotas, amoras de silva, abrunhos de balsa, pirlitos, murtinhos, pútegas, donzelhas, pés-de-burro, cogumelos, etc. Estes últimos, de que há bastantes espécies venenosas, comem-nos eles assados, depois de muito bem espremidos, não havendo memória de alguém haver sido aqui intoxicado pela sua ingestão (...).

(Ribeiro, José Diogo, Turquel Folklórico, Revista Lusitana, volume XXI. Livraria Clássica Editora, Lisboa, 1915).

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Uma questão de limites: a Sentença de 1578 sobre os direitos da Alfandega de Salir



Apresentação

     Depois da delineação dos limites entre os coutos de Alcobaça e as terras de Óbidos, realizada sob a égide da rainha D. Leonor (a nossa publicação anterior), com demarcações aclaradas e marcos postos; uma nova Sentença, esta do ano de 1569, confirma o documento anterior, fixando o rio de Salir como fronteira dos coutos. Esta Sentença parece coroar a causa do Comendador-mor D. Afonso de Lencastre, donatário da vila de Salir do Porto, que o opunha aos interesses do Mosteiro.

     Nove anos depois, a situação inverte-se. Com o Comendador já falecido, e o Cardeal D. Henrique no trono de Portugal, o Mosteiro consegue uma importante vitória jurídica com a Coroa a reconhecer os seus direitos sobre as mercadorias e o pescado que entrava pela Alfândega de Salir do Porto, depois do Mosteiro ter argumentado com as doações dos Reys passados por parte do Moesteiro appresentadas e confirmadas pelos quais se mostra ser feito Doação ao dito Moesteiro de todas as terras que havia e pertencia á Coroa Real antre Leiria e Obidos.

     Na parte inicial da Sentença alude-se aos direitos da Alfândega de Salir do Porto e Alfeizerão como causa do litígio e mais adiante, ao falar da doação do nosso primeiro rei ao Mosteiro, indica-se Alfizirão e Sam Martinho, lugares do dito Moesteiro e nos ditos lugares se prova estar em posse o Autor por suas Doações, e de arrecadar e lhe pertencerem todos os direitos assi de pescados como quais quer outras mercadorias que entravão pela foz e aportavão e descargavão nos ditos lugares, e isto de tempo immemorial athe o anno de mil e quatro centos e quarenta e tres, ano em que o rei D. Afonso V contestou esses direitos.

     Ganha a causa, esta é reivindicada no terreno, com o Mosteiro a tomar posse dos seus direitos em Salir e S. Martinho. Na alfândega de Salir, num ato simbólico, o Mosteiro toma o ferrolho da porta e telha do telhado. O auto de posse dos direitos de alfândega (apenas) em Salir e S. Martinho comprovam que o porto de Alfeizerão já se encontrava assoreado, inativo, nessa data, 1578; ainda que o auto de posse realizado em S. Martinho dê a entender que o alcaide de Alfeizerão continuava a desempenhar funções na cobrança das dízimas do mar que cabiam ao Mosteiro.

Nota prévia

     A Sentença de 1578, que constava dos livros do Cartório do Mosteiro, foi transcrita (tresladada) em 1746 por António Xavier da Cruz, tabelião público de notas, a pedido do Procurador do próprio Mosteiro. É esse documento de 1746 que nós transcrevemos a partir da cópia fotográfica obtida na Torre do Tombo (Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 2.ª incorporação, mç. 52, doc. 29).

O documento



Dis o Procurador do Real Mosteiro de Sta. Maria de Alcobaça que para bem da justiça do dito Mosteiro lhe he necessario tresladar em publica forma huma Sentença que o dito Mosteiro alcansou contra o Comendador Mor da Ordem de Cristo D. Diniz de Alencastre Sobre os dizimos da vila de Selir deporto e São Martinho, como também dos autos de posse que o Mosteiro tomou dos dittos direitos e Procuração que a esse efeito fes o N. Cardeal Comendatario do dito Mosteiro e que tudo se acha no Livro 2º de Sentenças de Seu Cartorio a fl. 9 e seguintes.

Seja servido mandarse o escrivão que serve no dito cartorio lhe passe certidão e treslado em publica forma da dita Sentença e auto de posse e procuração, tudo em modo que faça fee.

Antonio Xavier da Cruz, publico tabelião de notas nesta villa de Alcobaça e geral nas mais de seus coutos e escrivão Privativo das Escrituras de Contratos e Emprazamentos pertencentes ao Real Mosteiro de Sam Bernardo desta villa, tudo por appresentação do Reverendíssimo Dom Abade Geral e Esmoler Mor & com Provizão Real certifico e dou minha feé que emvirtude do despacho supra de Manoel Freyre, Juiz Ordinario nesta dita Villa vim ao Cartorio do dito Real Mosteiro aonde pelo muito Reverendo Padre frey Manoel de Sam Paulo, Cartorario Mor delle, me foi appresentado hum livro encadernado em pasta coberta de couro jazpeado que se intitula = Livro Segundo de Sentenças = e nelle a folhas noventa e nove corre a Carta de Sentença de que a Petiçam  supra faz mençam, da qual o theor de verbo ad verbum he o seguinte:

Sentença

Dom Anrique per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar, em Africa, Senhor de Guine e da Conquista, navegação, comercio de Etiopia, Arabia, Percia e das Indias. A todos os Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, Officiais e Pessoas de meus Reinos e Senhorios que esta minha Carta de Sentença  for apprezentada e o Conhecimento della com direito pertencer, saúde. Faço-vos saber que nesta minha Corte e Caza da Sopricaçam, perante mim e os meus Corregedores dos feitos em ella se tratou hum feito Civel de execução do Procurador do Mosteiro Dalcobaça, Autor, Contra Dom Affonso Dalencastro, Comendador mor da Ordem de nosso Senhor Jezus Christo e por elle ser falecido ora, Contra Dom Diniz Dalencastro, seu filho e herdeiro outrosim Comendador mor, Reo por rezão dos direitos da Alfandega de Salir do Porto e Alfeizerão, e Custas que lhe demandava, pelo qual feito se mostrava por parte dos Autores se appresentarem duas Sentenças que houverão no Juizo dos meus feitos da Coroa, e por ellas se mostrava que tratandose a dita Cauza no dito Juizo foi dado libello contra o reo tanto no cazo se processou que vendome o feito levado concluzo e visto per mim em Rellação com o Juiz de meus feitos e os do meu Dezembargo, e os Acordey visto a minha Provizão per que mandou despachar esta Causa sumariamente por os merecimentos dos feitos velhos que se tratarão antre o meu Procurador e da Raynha que Santa Gloria haja com o Moesteiro Dalcobaça, havendo vista as partes pera allegarem de feito e de direito e visto o libelo por parte do Moesteiro Dalcobaça oferecido contra o Reo e havendo vista não allegou do feito cousa alguma relevante mais que dar pera ajuda da prova sobre a materia que se tratou nos feitos velhos humas inquirições que forão tiradas antre o Cabido da Sé desta Cidade e o Moesteiro, Autor sobre o dizimo das pescarias, e visto as Doações dos Reys passados por parte do Moesteiro appresentadas e confirmadas pelos quais se mostra ser feito Doação ao dito Moesteiro de todas as terras que havia e pertencia á Coroa Real antre Leiria e Obidos pelas confrontações e demarcações nella declaradas com todos os direitos que nellas lhe pertencião e podião pertencer de qualquer qualidade que fossem e mostrasem pelas Doações, digo, pelas demarcaçoes vistas e exames que forão feitos na demarcação antre Alcobaça e Obidos e Selir, ficar e pertencer ao dito Moesteiro a foz e Porto de Selir segundo vay declarando a dita demarcação pelo Rio que corre de cima donde chamão Garganta Dolmos e do Furadouro e vem entrar na foz das quais demarcações adentro da parte de Alcobaça fica Alfizirão e Sam Martinho, lugares do dito Moesteiro e nos ditos lugares se prova estar em posse o Autor por suas Doações, e de arrecadar e lhe pertencerem todos os direitos assi de pescados como quais quer outras mercadorias que entravão pela foz e aportavão e descargavão nos ditos lugares, e isto de tempo immemorial athe o anno de mil e quatro centos e quarenta e tres, que se terminou per El Rey Dom Affonso por Sentenças com conhecimento de cauzas, vistas as Doações do Moesteiro Autor e sendolhe perturbados os tais direitos e impedidos pelos officiaes do dito Senhor Rey que os ditos direitos pertencião ao Moesteiro, autor per suas Doações, e mandado que lhe fossem entregues e os deyxassem haver e arrecadar por se mostrar estar sempre delles em posse athe o dito tempo da Sentença per onde está mais justificadas e provada a posse do Autor. E mostra-se no anno de mil quatro centos e setenta e cinquo annos ser ainda vivo o dito Rey Dom Afonso, e esta causa ser movida no de quinhentos e cinco [1505] contra o meo Procurador e o da dita Senhora Raynha per onde não passou tanto tempo contra o Autor que baste pera prescripçam segundo direito pelas interrupções que houve, e mostra-se mais que havendo duvidas se tinha dizima das mercadorias que hião ter á Pederneira, lugar do Moesteiro, com os meus officiaes per sentença ser detreminado [sic] que pelas Doações que tinha lhe pertencião as ditas dizimas. Todo visto e o mais dos autos e como nesta mesma cauza onde o Pay do reo era parte, como Donatario se deu Sentença pelo Autor na metade dos direytos que entrarem pela dita foz, havendoa por comum, e Selir, Sam Martinho e Alfeizirão, e declarando assim os foraes dos ditos lugares que se partão per meyo os ditos direitos antre o Moesteiro e Selir, e o Reo não mostra couza de direito per onde lhe pertença esta ametade dos direitos em que deu sentença contra mim e a ditas Senhora Raynha cujo Donatario pertende ser, nam pode nelles ter algum pois ja se resolveo o da dita Senhora Raynha que lhe fez a Doação pela Sentença que passou em cousa julgada, nem a que pode tratar de mais mayormente que sendo direitos Reaes, nem doação pera os poder possuir se mostra. Todo visto e o mais que se pelos autos mostra, condenei ao Reo que abrisse mão da ametade de todos os direitos das mercadorias e pescaria que pela foz entrarem, e as deixe livremente haver e possuir ao Mosteiro, Autor por lhe pertencerem conforme a Sentença dada contra mim e a dita Senhora Raynha com os rendimentos que rendião do tempo que oComendador mor seu Pay foi parte na causa do feito velho athe a Realentregam que se liquidaria na execuçam e condenei ao Autor nas custas dos autos que se entre elle e o Mosteiro processarão, e quanto ao do feito velho será sem custos por ser cauza antre mim e meus vassalos. Segundo que todo esto e mais compridamente era contheudo na dita Sentença passada pela minha Chancelaria e outrosi se juntou outra Sentença dos embargos com que o Procurador da dita Senhora Raynha veyo a haver de passar pela Chancelaria a dita Sentença pela qual se mostra que tratandose a cauza tanto se processou que sendome o feito levado concruzo, e visto por mim em Rellação com o Juiz dos meus feitos e os do meu Dezembargo, e Acordei que sem embargo dos embargos do Procurador da dita Senhora Raynha appresentados que não recebo por não terem de receber visto ser a materia de que já se tratou nestes autos e os apensos, e como o Procurador da dita Senhora Raynha já não pode ser parte nesta cauza por ser dada Sentença contra a dita Senhora, e contra mim, que passou em cousa julgada, e não lhe ficou direito pera mais poder proseguir a causa que pelas sentenças foi extinta, e mandei que a Sentença passa pela Chancelaria e se entregue á parte, e seja sem custos, segundo mais compridamente era contheudo na dita sentença e sendo apprezentadas, o dito Reo foi requerido para pagar as custas e para dentro em dez dias a largar a posse e para a Liquidação dos Rendimentos, e foi naudiencia apregoado e havido por citado e requerido, e lhes forão asinados os dez dias da Ordenação para alargar a posse, e sendo passados os dez dias a Requerimento do Procurador do Autor o dito Comendador mor foi apregoado pelo porteiro Estevão da Costa, e por nam parecer á sua revelia, foi mandado ir este feito concruzo, e visto por mim com o meu corregedor pernunciey, e que visto como sendo asinados dez dias ao Reo para a largar a posse dos direitos que forão julgados ao Autor Convento Dalcobaça, não satisfes ao que lhe foi mandado com o mais dos autos passe carta para o dito Convento ser metido de posse dos ditos direitos, e condemno o Reo nas custas deste processo a dous de Setembro de mil e quinhentos setenta e oito. E por tanto vos mando que assi o cumprais e guardeis e façay inteyramente comprir e guardar como nesta minha sentença se conthem e tanto que vos for apprezentada passada pela Chancelaria farey meter o dito Convento Dalcobaça de posse dos ditos direitos, e farey requerer o Reo que de e pague aos Autores de custos que sobre o cazo se fizeram saber  ~ escritura ao Escrivão feitio desta Sentença assinatura Chancelaria e Sello dellas que ao todo fizerão em soma quatro centos e noventa e sete reis segundo forão contados por Lionel Gomes, contador delas nesta minha Corte e Caza de Soppricação, e assy mais lhe pagará a elle Reo ao Autor todo aquello que se achar escrito nas Costas desta Sentença pelo Escrivão da minha Chancellaria da dizima que nella pagou que amim pertence haver: e não querendo elle Reo pagar, sendo Requerido, o farey penhorar em tantos de seus bens moveis e de raiz que bem valhão a dita contia, os quais fareis vender e arrematar, e ante apregoar aos termos e tempos da Ordenação de modo que elle Autor seja pago e entregue de todo o contheudo nesta Sentença comprio assy. Dadas nesta minha Cidade de Lixboa aos quatro dias do mês de Setembro El Rey nosso Senhor o mandou pelo Doutor Paulo Coelho do seu Dezembargo e Corregedor dos feitos e causas civeis da sua Corte e Caza da Sopricação com Alçadas &.as Francisco Dalmeyda a fes no officio de Francisco Ribeyro que serve Francisco Gonsalves anno do nascimento de nosso Senhor Jezu Christo de mil e quinhentos e setenta e oito annos. Pagou desta cento e sesenta reis e daasinar quarenta reis. Eu Francisco Gonsalves a sobscrevi // Paulo Coelho // Lugar do Sello da Chancelaria // Gaspar Pereira // Pagou trinta reis, e de dizima quarenta e nove reis // Luiz Carvalho // Cumpra-se”Botelho // Cumpra-se // João Do.es. [Domingues] // E não se continha mais na dita Sentença. E outrosim certifico e dou mais feé que junto a dita sentença estão dois autos de posse que por virtude della se tomou nas villas de Selir e Sam Martinho os quais hum apos outro se seguem de verbo ad verbum.

_________________ //___________________

Auto de posse q. se tomou em
Selir do Porto

Anno do Nascimento de nosso Senhor Jezu Christo de mil e quinhentos e setenta e outo annos aos vinte e tres dias do mes de Setembro do dito anno em esta villa de Selir do Porto estando prezente João Domingues, Juiz Ordenayro na dita villa o presente anno perante elle Juiz pareceo o Reverendo Padre Frey Guilhelme da Payxam Prior do Mosteiro Dalcobaça e o Lecenciado Ayres Freyre, digo Ayres Fernandes Freyre, com Procuração espicial de sua Alteza que junto a este auto hirá tresladada por elle foi aprezentado ao dito Juiz huma Sentença del rey nosso Senhor per que manda que conforme a Sentença que he dada contra o Procurador da Raynha que está em Gloria, e contra o Comendador mor Dom Diniz de Lencastro desse posse ao dito Mosteiro Dalcobaça do direito Dalfandega desta dita villa, como na dita sentença he declarado, aqual sentença lhe apprezentou Bastião da Cunha, Solicitador do dito Senhor e lhe pedirão que conforme a ella lhe mandasse dar a dita posse, e tudo visto pelo dito Juiz, e lida por mim Escrivão em alta vós, a mandou cumprir per seu despacho e conforme a elle deu posse ao Reverendo Padre Prior e ao Lecenciado Ayres Fernandes Freyre, Procurador do dito Senhor, dos direitos da dita Alfandega tomando o ferrolho da porta e telha do telhado, e fazendo os mais autos em presença de mim Escrivão per que se lhe aquirio a dita posse, e havendo por investidos della, e de tudo mandou fazer este auto e assinou. Testemunhos que forão presentes, Henrique da Maya e Afonso Dias, e Domingos Fernandes todos moradores na dita villa, Eu Salvador Fernandes Escrivão na dita villa o escrevi // João Domingues // Frey Guilherme da Payxão Prior // Ayres Fernandes Freyre // Anrique da Maya testemunha, huã Cruz // Afonso Dias testemunha hum sinal // Domingos Fernandes testemunha hum sinal // E não diz mais o dito auto de posse. E assim dou mais fee que logo se segue outro auto de posse que se tomou por direitos do porto de Sam Martinho, do qual o theor de verbo ad verbum he o seguinte
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// Auto de posse dos direitos do
           Porto de Sam Martinho //

Anno do Nascimento de nosso Senhor Jezu Christo de mil e quinhentos e setenta e oito annos aos vinte e tres dias do mês de Setembro do dito anno nesta villa de Sam Martinho na praia della, estando prezente o Reverendo Padre Frey Guilherme da Payxam Prior do Mosteiro Dalcobaça e bem assim o Lecenciado Ayres Fernandes Freyre com Procuração especial de sua Alteza e por virtude da Provizam que a este auto hirá acordada, logo por elles foi apprezentada huma Sentença del Rey nosso Senhor com hum Cumpra-se do Lecenciado Ruy Botelho Boto, Ouvidor nestes Couttos e jurdição do dito Mosteiro, pela qual sentença mandava que se desse posse ao dito Mosteiro dos direitos Dalfandega de Salir e de todos os que se devem neste Porto conforme a sentença que em favor do dito Mosteiro se deu contra o Procurador da Coroa, e contra o Procurador da Raynha nossa Senhora que esta em Gloria, e contra Dom Diniz Dalencastro, Comendador mor por bem da qual me requererão lhe dese a dita posse, e logo pareceo Alvaro Bello morador na villa da Piderneira, mestre da sua caravella per nome Espirito Santo e disse que tinha carregado hum navio de Sal, que o queria despachar e pagar os direitos que devesse, e feito e de feito pagou quinhentos e quarenta reis por tanto se montar nos direitos que devia do dito despacho, os quais logo se receberão em nome do dito Mosteiro conforme a dita Sentença, e pelo dito auto e recebimento eu Tabalião houve por metido, emvesti e meti de posse ao dito Reverendo Padre Prior Frey Guilherme da Payxão, e o dito Lecenciado Ayres Fernandes Freire conforme a dita Procuração, e de tudo foi este auto em que assinarão com mais por testemunhas o Lecenciado Bernardo Lopes Procurador do dito Mosteyro e Bastião da Cunha, solicitador do dito Mosteyro e Salvador Fernandes Escrivão da Câmara da dita villa, e a Procuração he a seguinte, Manuel Fragozo Tabalião que o escrevi, e Antonio Simões morador em a villa Dalfeizarão, e lhe dey eu Tabalião a posse com o Alcayde da dita villa e assinarão aqui as testemunhas acima declaradas e o dito Alcayde. E eu Manoel Fragozo Tabalião que o escrevi // Frey Guilherme da Payxão Prior // Ayres Fernandes Freyre // António Simões // Salvador Fernandes // Lopes // Sabastião da Cunha // do Alcayde huma Cruz // e não se continha mais neste segundo auto de posse. E assim dou mais fé que junto á dita sentença e autos de posse está a Procuração de que também faz menção a Petição e da dita Procuração eo theor de verbo ad verbum he o seguinte//__

// Procuração //

O Cardeal Comendatário e Administrador perpetuo do Mosteiro de Alcobaça. Faço saber aos que este meu Alvará de Procuração virem que eu hey por bem dar poder como por este dou ao Lecenciado Ayres Fernandes Freyre Procurador das couzas do dito Mosteiro na Caza da Soplicação, pera que possa tomar posse dos direitos da Alfandega do Porto de Selir do Porto pela Sentença que o dito Mosteiro houve contra o Comendador mor e o Procurador da Coroa Real sobre os ditos direitos e pera isso lhe dou os poderes em direito acostumados, por bem do qual lhe mandey passar este meu Alvará de Procuraçam por mim assinado, que não passará pela Chancelaria &. Manoel Nogueira o fez em Lixboa a quinze de Setembro de quinhentos e setenta e outo. Ayres Ferreyra o fiz escrever (__) Cardeal // Procuração ao Lecenciado Ayres Fernandes Freyre para tomar posse dos direitos do porto de Selir do Porto pela Sentença que o Mosteiro Dalcobaça ouve contra o Comendador mor e o Procurador da Coroa sobre os ditos direitos.

______________  //  _________________

E não se continha mais na dita Sentença autos de posse e Procuração do que dito he o que tudo eu sobredito Tabalião aqui bem e fielmente fiz tresladar dos proprios que estão no dito livro e com eles esta conferi e concertei, e não leva cousa que duvida faça que não va resalvado com as duas entrelinhas no primeiro Acordão que dizem // e demarcação // .nam // que se fizerão por verdade, e sendo necessario me reporto aos proprios no dito Livro e Cartorio que de como o Recebeu o dito Padre Cartorario mos assinou abayxo. E eu por verdade me assinei em publico e razo. De feitio desta trezentos e quarenta reis. Feita no Cartorio do dito Mosteiro de Alcobaça aos quinze dias do mes de Julho de mil e setecentos e quarenta e seis annos. E eu, Antonio Xavier da Cruz Tabaliam que o fis.
[assinaturas]





segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Uma questão de limites: a Contenda entre o Mosteiro e a Rainha D. Leonor

Apresentação

     No ano de 1490, João Afonso, morador em Salir do Mato (Coutos de Alcobaça) achou que não tinha de pagar direitos ao Mosteiro uma vez que as suas terras se situavam no outro lado do rio fronteiro dos Coutos, já no termo de Óbidos. A petição deste lavrador dá início a uma Contenda, onde se irá inquirir, e marcar os limites dos Coutos de Alcobaça nessa zona. O Mosteiro irá alegar que as ditas terras se situavam nos seus domínios porque o rio tivera antes um curso diferente, alterado no tempo do rei D. Dinis, mas esse argumento, que o Mosteiro irá repetir em outras ocasiões, não é aceite.

     O documento que circunscreve este litígio, o Instrumento de Contenda, é de relevante interesse porque rememora os limites dos coutos de Alcobaça na sua parte meridional, e pode servir como base para futuros estudos sobre os limites administrativos dos Coutos e das terras realengas que os envolviam.

     Este documento foi transcrito e publicado por Ivo Carneiro de SOUSA (A rainha da misericórdia na história da espiritualidade em Portugal na época do renascimento. Vol. 2 (documentos) Dissertação de doutoramento em Cultura Portuguesa na Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 1992), mas reproduzimo-lo a partir da cópia publicada por Miguel Nuno Serieiro DUARTE (in: Uma vila que gravita em redor de uma instituição assistencial - A recuperação do património urbanístico do Hospital das Caldas até 1533, Volume I, páginas 187-192, Dissertação de Mestrado, 1º Curso de Mestrado em Estudos do Património 2005-2008, Universidade Aberta, Lisboa, Janeiro de 2008). Os destaques em negrito ao longo do texto são da nossa responsabilidade.

Preâmbulo ao documento

     O couto de Salir de Matos onde esta contenda se origina ocupava a faixa meridional dos coutos de Alcobaça e era um couto com uma população reduzida e que, administrativamente, estava vinculado ao couto de Alfeizerão. No texto do Instrumento de Contenda reencontramos, além dos topónimos, duas das demarcações do couto de Alfeizerão, tal como foram enunciadas na Carta de Povoamento do mosteiro do ano de 1332: a Almuinha Velha e a Cruz de João do Outeiro.

     É com a Almuinha Velha que o foral de Alfeizerão de 1332 inicia a descrição dos limites do couto: primeyramente como parte pela almoynha velha que ffoy da mouraria cõ barrãtes. No documento infra, é-nos dito que a demarqaçom da granja da mota nõ pasava dalmojnha velha que foy da mourarya pera çyma per a varzea de cornagaa [Tornada].

     A Cruz de João do Outeiro é uma outra referência curiosa. Foi grafado como cruz de Johã d outeyro no foral de 1332 e  como cruz de yoão do outeiro no documento que aqui trazemos. Tendo presente que o Outeiro é uma localidade que ainda hoje existe na freguesia de Salir de Matos, esta demarcação no limite entre os coutos de Alfeizerão e Salir de Matos, parece apontar para um cruzeiro outrora existente nas imediações dessa aldeia. Apesar da palavra Cruz ser usada sempre no género feminino, Casimiro de Almeida, que transcreveu e publicou o foral de 1332, em conversa tida connosco, colocou a hipótese da dita demarcação ser, não uma Cruz mas um cruzamento (cruzº) de estradas, ou uma encruzilhada. Refira-se por fim que as demarcações do couto que constam do primeiro foral de Alfeizerão são copiadas para a segunda Carta de Povoamento de Alfeizerão, outorgada pelo Mosteiro em 1422, mas nesta, ou no treslado dessa Carta que se guarda na Torre do Tombo (Forais Antigos, nº 339, Maço 1, nº 4), em vez de cruz, temos um sugestivo símbolo cruciforme para a representar:



O documento



Carta de D. Leonor sobre a contenda sobre as fronteiras 
do termo de Óbidos com os coutos de Alcobaça 
(AH/HCR – Livro de Registos de Sesmarias fls. 91-98. 5/7/1490)


Dona lianor per graça de deos Raynha de purtugall e dos algarves daquem e dalem maar em afryca e señora de guyne a todolos corregedores juizes e justiças dos nosos Reinos a que esta nosa carta de trymjnaçam e sentença for mostrada saude sabede que nos ouvemos por çerta emformaçõ e nos foy dito que dom abade dalcobaça e seus ofycyaes tomavão e arecadavão os direitos que a nos pretençyam em algũas terras que confromtavão per seus termos e llemjtes e ajnda lamçavão mãao por allgũas teras que as queryão apropiar asy como ora fazyam ha hu yoam afomso morador em selir do mato per o quall de tudo majs largamente se poderya ver emformaçom e sobrelo escrevemos a alvaro diniz escudeiro da casa dellRey meu Señor e seu Corregedor na comarqua da estremadura e procurador das nosas teras que fose ao dito lugar de selyr e por escripturas e teetemunhas antigas e asy per o Concelho dobydos E per o noso Almozaryfe e remdeiros soubese parte desta contenda e teras e se pertençyã a nos ou ao dyto mosteyro tirando sobrelo jnquirições e sabydo delo ho çerto nolo emvjase pera njso mandarmos a maneira que se em ello ouvese de teer e que elle Corregedor hy fose e o fyzesse sabe a dom abade pera que elle mostrase a parte que em yso tevese O quall Coregedor tamto que vjo nosa carta se partyo loguo e foy ter ao lugar de selirr do mato couto e jurdyçom do mosteiro dalcobaça e dally emvjou suas cartas .s. hũa a dom abade ysydro e outra aos hofyçyaes e almoxarife da dyta vylla dobydos pera com elles ver a dyta comtemda e serem com elles jumtos ate hu dya serto e termo que lhe foy asynado pareseo peramte o dyto Corregedor gyll vas ouvydor de dom abade do dyto mosteiro com sua procuraçõ sofyçyemte E asy pareçeram os ofyçyaes dobydos e ho noso almoxaryfe e asy ho allmoxaryfe dellRey meu Señor com os hescripvães de seus ofyçios e asy os remdeiros das nosas jugadas e outros escudeiros e omẽs bõos da dita vjlla e com o dito gyll vaz ouvydor pareçeo Joham rodriguez feytor do dito mosteiro e o dito Corregedor com os sobre ditos e com outros foy ber e apegar per omde partyão os termos da dita vjlla dobidos com os lugares do couto dalcobasa e say foy ver as teras da comtemda sobre que he a demanda por parte do dito dom abade comtra Joam afomso dallcunha yonãs as quaes eram todas da parte dallesm da rybeira descontra a dita vylla dobydos yndo com ho dito Corregedor o dito yoam afonso foram pola rybeira a fumdo desde ho porto do furmjgall atee varzea da mota camjnho dallfeyzeram falamdo todos sobre os ditos marcos dizemdo os da dita villa dobydos que a dita villa partya per o Rijo a fumdo E o procurador do dito dom abade disse que era verdade mas que o Ryjo per tempos antygos yaa per outras partes e nom per onde agora yaa que as teras da contemda que fosesm da parte dallem do Ryjo e no termo dobydos quer nõ que ho dito mosteiro dallcobaça estava em pose daver dellas destamto tempo que ha memorya de homẽs nõ era em contrairo o quarto e dyzymo que sempre o pagara o dito Johanas ao dito mosteiro e seu pai e sua may e seus avos e elle so nom de sertos hanos que lhe nom querya pagar nem recunhecer o dito senhoryo das ditas teras dizemdo ho precurador do dito mosteiro apropriava as ditas teras asy por dizer que fyquavão no termo e ljimite de selir que hera de seu couto e sobre esto hos vereadores e ofyciaes da dita vjlla dobjdos queremdo atrybujr ao termo de salir do mato a asy allfeyzyram que he seu couto e juridiçã mujtas herdades he vjnhas que estam em ha varzia e Rybeira que vem da feyteura [Feiteira] asy pela rybeira abajxo ate a fos de salir do porto dizemdo que has herdades e vjnhas que jos moradores de seu couto tynham dauguoa allem pera la era termo do dito seu couto e que queryam emtrar no termo da dita vylla dobydos ho quall termo da dita vjlla sempre fora asy como vynha a dita auguoa coremte de syma dos vydaes honde esta ha demarcaçam per marquos amtre samtarem e coutos do dito mosteiro he hi jaa dita vjlla dobydos e aata aho dito porto de salir e asy como diz pela auguos do dito Ryo per allem hera termo dovjdos e sempre fora que memorya dos oomẽs desertos he qua nom hera em comtrairo e que asy go queryam provar per testemunhas amtygas Requeremdo ao dito corregedor que has pergumtase e se comfirmase com seus testemunhos e asy ho demarquase a quall pityçã per ho dito corregedor lhe foy reçebyda e lhe mandou que lhe mostrasem e trouvesem quais quer escripturas que se podese provar ho que e a dita petyçam dyzjã e que asy lhe trouvesem as testemunhas amtygas por que se pudesse provar o comteudo em a dita petyçã e que o dito gyll vaz ouvjdor e procurador do dito dom habade dese outra petyçam comtra esta que se qujsese e mostrase quajs quer escripturas que devese per omde se provase partyrem as teras do couto dallcobase com ho termo da dita vylla dobjdos e asy quajs quer testemunhas amtygas per que se pudese provar ho que em sua pitysam disese com ha quall petyçam ho dito procurador do mosteiro beo a dita vjlla dobjdos e nomeou sertas testemunhas pera provar o comteudo em sua pityçã os quais ho dito corregedor pregumtou se com ella foy avjda a dita emqujrysam por haquabada e que nom tynha mays pera dar em sua ajuda somente hua escriptura do termo he foro porque ho mosteiro dallcobasa fora dado ao dito llugar de salir do mato sobre as comfromtassõis deles e que nom querya majs dar e sobre esto ho dito corregedor fez vir peramte sy as testemunhas que foram tyradas por parte do dito dom habade no feyto que helles ouverão contra o dito yanas peramte yõas de deos juz apostoliquo por que vjo a dita emqujrisam e seus testemunhos que testemunharão comfusamente as quais pero ho dito Corregedor outra vez foram preguntadas E com ellas se deu a carta da povoraçam do dito lugar de selijr ooferecyda por parte do dito Concelho dobydos e noso allmoxaryfe per a quall se mostrava que hu frey Joam abade que foy do dito moesteiro dalcobaça e convemto deram aos povoradores de seljr as suas herdades do dito logo .s. como se começa no Ryo de selijr e de sy ao enfesto pella augua da bembosya coo parte com baramtes [Barrantes] açyma ao cume e dally ja a cruz de yoão do outeiro e de hy pello caryl dos encruvães com vaay as procaryças de seljr de desçemdemte ao vale da proquaryça e de sy polo vale a fumdo como parte com as traballyas[Trabalhias] e de hy em dyamte per ese cume vertemte auguoa comtra o Rijo de seljr pera çyma do moynho e de hy como se vay ao valee de pae martjnz e de hy dyreytamente a cabeça rrasa de sobela feyteyra [de sobre a Feiteira] e de hy per esse lombo a fumdo como parte com teras da feyteyra e de hy direitamente aho porto do formjgall [Formigal] e dyto lugar de selijr a quall foy fecta a onze dias do mes de novembro da era de mjll e trezemtos e setemta anos e por que ho dyto procurador do dito mosteiro alegou a doaçam que ho dito moesteiro tynha E asy outras escripturas ao dito corregedor lhe mandou que has trouxese e apresentamdoo hua carta dellRey dom denjs que deo tem que rrecota como ho abade e comvemto do dito moesteito dalcobaça lhe fizera serviço de huua auguoa que tyrava da madre do Rijo e a deitava pelo seu erdamento que hãao na granja da mota a quall auguoa lhe fazia mester de se tyrar da madre do dito Riyo por razam do seu rregengo que fazya abryr e por que lhe nom querya que por o serviço que lhe asy fazia perdesem do seu mamdou que por ho dito mudamento da dita augoa que nom perdesem seu herdamento e mamdou e outorgou que ho ouvessem em paz asy como antes avya e uzava a quall foy feyta a oyto de novembro de mjll e trezentos e vimte e seis annos e com esta carta foy aprezemtada por parte do dito mosteiro hũa margaryda esteves molher vjuva por testemunha a quall per o dito Corregedor foy pergumtada e por moor crareza da verdade ho dito Corregedor mamdou asemtar no feito ho auto do libelo da jmquirição que se tyrou sobre o dito caso por parte do dito dom abade comtra ho dito yoaanas per que ha sentença fora dada per juiz apostoliquo contra o dito yoam vazz pera se verem os testemunhos das testemunhas em a dita jmquiryção preguntadas com a dita decraração que lhes per o dito corregedor foy feita nas pergumtas que lhe fez por achar que o testemunharam confusamente e todo nos foy emvjado e sobre esto nos escrepvemos ao Coregedor que nos havjamos por bem e noso serviço que llogo fose a dita vjlla dobidos e mandase Requerer ao dito dom abade dallcobaça que emvjasse seu procurador ou precuradores ao termo sobre que foy tirada emquiryção que elle tyrara sobre e por omde partyam hos termos da dita villa com a tera dallcobasa e que llevasse comsyguo horigynall e que ouvese seus precuradores hou elle e todo que achase por omde o termo era asy tryminase e jullgase por sentença a quall se puzese em prubriquo na camara da dita vylla poemdo marquos na dita demarcasam pera se em todo saber por omde ho dito termo e parte e sobrello nom aver comtenda e que elle Corregedor nos emvyase ho trellado de todo feito e semtença pera se confirmar e estamdo ho dito corregedor per hir comprir noso mandado falleceo o dito dom abade yzidro, emtam nos falou dom frey yoão emlleito do dito mosteiro dallcobasa e nos dise como em nome do dito mosteiro querya lla ir em pessoa tamto que lla fose o dito corregedor pello quall lhe mandamos so dito corregedor que logo se fyzese prestes pera iso e lhe fizese a saber e que llevase comsygo ho noso allmoxaryfe e os officiaes da dita villa dobidos. E que dese hordem e avjamento como se fizese bem asy por parte nosa como do dito moesteiro que cada hũ ouvese ho seu sem nenhu carego de comçiemçia tamchamdo logo marquos antre termo e termo pera que sobre esto nõ ouvese majs duvida nem comta e depois nos trornamos a escrepver ao dito Corregedor fazemdolhe a saber como nos lhe tinhamos escripto por vezes sobre a declaraçom dos termos da dita vjlla dobidos e cousas dallcobaça e as demarqase e fezesse meter marcos direitamente por omde partyam segundo jaa dello tyrara jnquiriçam e que a nos falara o dito emleito dalcobaça pedindonos que estyvese asy a dyta demarquaçom pera se aver de fazer por lletermos sobre ho quall nos falamos a ellRey meu señor e sua allteza ouve por ber yr a dita demarcaçam o doutor Rui Boto do seu conselho e desembargador do Paso e noso ouvydor em todas nosas teras pera com ho dito corregedor ho ouvesem de fazer mamdandolhes que llogo o fosem fazer e que ho fyzesem saber ao dito emlejto e comvemto do dito mosteiro que fosem ou emvjasem seu precurador abastamte com quais quer doaçõys ou escriptutas que tyvesem a hu termo serto E asy se demarquarya quais quer termos com a dita nosa vjlla dobidos tyvesem allgua divjzam ou duvjda E por bem de todo foy ho dito emlleito e comvemto Requerido e o dito doutor e ho dito Corregedor ajumtarão em cornaga termo da dita vjlla dobidos e com elles agostynho jirão noso contador e asy o dito emlleito e frey João e frey monges do dito mosteiro e nuno gonçallvez seu houvydor e outros que com elle jhão e desj foram todos juntos pella varzea abajxo e com elles mujtos homẽs asy da parte dos coutos como da djta vjlla dobidos jndo por parte do dito mosteiro e seus coutos ho dito emleito e monges e ouvjdor e por nosa parte agostynho gyrão e por parte da dita vjlla llopo nunes juiz e yoão dobydos vereador e yõam gomes precurador e christovã allvarez e vjsente dias e allvaro pires e escripvão da camara e diogo allvares noso almoxaryfe moradores na dyta villa e outros e foram pela varzea a fumdo de hũa parte e da outra Refretamdo quada hu ho que lhe paresya ate chegaram a seljr do porto e dali se foram a ajumtaram no quasall que se chama damoreira que he no termo da dyta villa dobidos e des he se deseram a varzea e amdarão hao lomgo do ryo das vallas e vyeram ter jumto do paul de pero dalcaseva e da hy amdarão houlhando per omde partiam os ditos termos e quaes erã as teras que herm jsemtas e quaes erã quartagueyras allcobasa e se foram per toda ha rybeira ate syma de selir do mate ate o porto do formilgall e sama delle hũ pedaço homde acordarã praticando e refretando cada hũ seu direito hũs com os outros asy de hũa parte da ribeira como da outra e ouviram as ditas partes semdolhes apresentadas por parte do dito mosteiro sertas escripturas .s. hũa da povoasã de baramtes e outra da povoaçã dallfeizyrão com dous estromentos escriptos em purgamjnho hu desqaymbo de sertas courellas e outro de pose e per a carta da povoaçã de baramtes se mostrava que frey abade que foy do dyto mosteiro com seu comvento derã e outorgarã hũs seus erdamentos que yazem amtre as suas granjas da mota e de salir pera fazer povoasam o quall queryã que fose chamada baramtes aos montes do dito lugar os quais erdamentos do dito lugar sam primeiramente como parte com a mota pela pomte da mourarya e de como vay feryr suso per hũu sem os marcos a cabesa da eguoa pera cyma do courrall da mata e dij como vã aho camjnho que vem dallfeizirã pera sellir como som os marquos per o gram quaryll [carril=estrada] e per hos marcos vertemte ao ryo e de hi decemdo por emcuberto e pelo val a fomte de rramaseyra e asy como som os marcos postos e vã feryr ao Ryo de selir dyreitamente e partem com ho termo dobidos dalem e daquem dauguoas e dy como vã feryr a varzea do ameall e dahi tornão ao Ryo de hi como partem com as vynhas de cornada e vam feryr a pomte de lareyra aho padrão como partem pelo termo dobydos ate ho marquo que se na costa e vam feryr a vall mujnho da mota pelos marcos ahy postos aho ryo velho e de hi como se tornã a ponte e se acaba e hemserã os ditos termos com sã devjzados e demarcados pelo dito abade do convento e pelos sysmeyros a quall carta foy feyta aho primeiro dya de yaneiro de mjll trezemtos e symquoenta e nove e per outra carta da pubryquaçã que foy dada a dita vjlla dallfeizerã e se mostra que frey fernando abade que foy do dito mosteiro e seu comvento dera aos povoradores dallfeyzirã e ate mota da tore do fromondo segundo erã demarquadas per estas dyvjzas a quall foy feita o primeiro dya do mes de junho de mjll e quatrocentos e sesemta e na carte do escaybo se mostra que dõ frey yoham dornellas abade que foy do dito mosteiro com seu comvemto sedo todos em cabydo e por servjço de deos e proll do dito seu mosteyro e por que ho dito mosteiro avja e a hũ pedaço de chão naldea de cornaga que de longo tempo jazya em monturo o qual chão partya da travesya com camjnho propico que vay pola dita aldea e dagiyão com hũ conchouso que foy de yõam estevez e do soão e abrigo com ezinhagas propricas da dita alldea e majs dos talhos derdades que ho dito moesteiro avja açerca da dita aldea em logo que chamam dalquydosos e por quanto do dito chão nõ avja a nenhũ proveyto e por o dito chão e talhos pertemçya a joam lourenço e da sua molher que se elles lho davão em escaybo e por escaybo do dito chão e talhos por duas courelas derdades que ho dito yoão loureço e a sua molher avya acerqua da dita aldea de cornaga. E majs hua doaçom delRey dom afomso e da rainha dona uraqa sua molher escripta em llatim e aselada com o sello de chumbo per a quall doaçom se mostra confirmar a primeira doaçom que hao dyto mosteiro foi feita per ellRey dom afomso primeiro e dijz que a tera dallcobaça e asy dos outros coutos que com a dita vjlla dobydos comfrontam de que os os ditos Reix foy feyta doaçam ao dito mosteiro parte polla foz de selijr como vaay por esa auguua do furadoiro e de hy ha garganta de ollmos segundo este e outras mujtas cousas mjlhor e majs compridamente em as ditas escripturas e doações eram contehudas sobre as quaes foy dicto e arrozado por parte do dto mosteiro semdo majs feita pregumtas aos ditos monjes e ouvjdor e rrequerendores do dito mosteiro sendo majs fejta preguntas aos ditos monges e ouvjdor e requeredores do dito mosteiro se querya majs dar ou ofereçer em ho dito feito por parte do dito moesteiro alguas escripturas ou rrazões e elles diserão que nõ E foy yso mesmo tamto rrazoado por parte da dita vylla dobydos que com o que alegado e arrezoado era por parte do dito mosteiro que ho feito foy concluso. O quall visto per nos hacordamos vistos estes autos e ao que per elles mostrava a pitiçom dada por parte do Concelho da villa dobidos contra dõ yzidor abade que foy do mosteiro dalcobaça e contra ho comvemto do dito mosteiro e a jnquiryçom que por elle foy tirada E visto o fecto por parte do dito abade e comvemto foy hordenado comtra yoão afomso yonas com ho yasame que depouis foy fecto das testemunhas que no dito feito foram preguntadas e vysto como dom yoam emleito do dito mosteiro e comvemto forão rrequerydos pera falarem a este feito e estarem a demarquaçom do termo da dita vjlla dobidos com os termos dos coutos do dito mosteiro O quall emleito e asy allgums monjes do dito mosteito com outros moradores dalcobaça vierem e alegaram per sua parte o que qujserão e ofereserão e ofereçerão as escripturas de que se emtemdiam hayudar e foram houvydos com os hofyciaes e procurador da vjlla dobydos e foram vjsto como pella escriptura da doaçom feyta per ellRey dom afonso o segundo ao dito moesteiro dalcobaça em que lhe confirmou a primeira doaçom que ao dito mostero foy feyta per ellRey dom afonso ho primeiro se mostra que ha tera dallcobaça e asy dos outros coutos que com a dita villa dobydos confrontam de que per os ditos reys foy feyta doaçam ao dito mosteiro vair ter por a foz de selijr como vaij per esa augua do furadouro e dey garganta de ollmos e posto que se ora nõ sayba çerto onde se chama ho furadoyro e sem duvida que deve ser no Ryjo que vay ter a foz de sellijr e que a dita demarqaçom deve ser da dita sempre per ho ryo açyma e tee omde se chama o furadouro por na dyta carta se nom por outra confromtação nem divjsa antre ha dita foz e agoaa que vay per ho furadoyro per que se mostra que a dyta demarcaçom seyaa fora do Rijo o que fora neçesaryo se decrarar na dita carta se a tera por que as ditas doações que os dytos Reys fizerão ao dito mosteiro pasarão ho rjio de selyr comtra hobydos e visto hiso mesmo como per escriptura da povorasam de selir do mato por parte do comçelho dobydos hoferecyda se mostra que ho dito lugar de selor do mato da parte que comfromta com ho termo dobidos parte com o dyto termo dobidos per a augua do dito Rey E asy segundo ha emformaçã que per vysta e per testemunhas ouvemos a povoasã da feyteira que he do dito mosteiro parte com ho termo da dita vjlla dobidos e per a pomte do canudo e dahi pera fundo per o dito rryo ate o porto do frumjgall onde emtra ho termo de selir do mato e vista a escriptura do escajbo feita antredom yoão dornellas que foy abade do dito mosteiro e seu convento cm yoão lourenço morador que emtã era em selijr do mato em o quall se contem que ho dito abade e comvemto derrão ao dito yoão lourenço em escaybo dous talhos derdade que sã abajxo de cornagaa e partem do soão com o dito Rijo prubryqo que vay peramte o termo dobydos e o termo dos cojtos dallcobasa partem per o dito Riyo e vjsto ysso mesmo como na outra escriptura da pose que se tomou asy por parte do dito mosteiro como do dito yoão lourenço das courellas todas serão na provemsya de cornagaa por que se mostra serem no termo dobjdos por serem dallem do ryo comtra obidos e visto yso mesmo como todas as testemunhas verballmente per nos forã preguntados allgũas cujos testemunhos sam escriptos se afirmão que sempre ouvjrã dizer que os ditos termos partiam per o dito Ryo posto que nas escripturas da povoasã dallfeyzerã e de baramtes hoferesydas por parte do dito mosteiro se comtem allgũas teras que sã dallem do Rijo comtra hobidos asy na varzea de cornagaa com ha fumdo e asyma qe se mostra que os povoradores dos ditos lugares estyverã e estam em pose delles e que ho dito moesterio esta em pose de reseber os quartos e foros dos pesuydores delles e nã se mostra nem prova que as ditas teras que sã dalem do rryo contra hobidos de que o dito mosteiro e seus llavradores estã em pose fosem pesujdas por termo nem como termo dallcobasa nem de seus coutos que huzarão hy de autos allgũs de jurdisão per que se posa dizer que os pesujrão per termo seu em prejuizo da dita vjlla dobydos nem he encomvjnyemte os ditos termos partysem per o dito Ryo posto que as ditas teras ou allgũas dellas seyão do dito mosteiro e posto que por parte do dito mosteiro se allege que ho dito Rijo foy em outro tempo per outras partes e que da ponte da cornagaa per syma pera a ponte do canudo se mudou ho ryo por sy e da ponte de cornagaa pera baixo foi mudado a Requerymento dellRey dom denjs por nom fazer noyo ao seu regengo e pera prova desto hoferecerão a carta do dito rey dom denjs e per os testemunhos que verballmente pergumtamos se nom prova as ditas mudanças do Rijo seram feitos nos lugares por parte do dito mosteiro apontados posto que allgũas testemunhas disesem que ouvjrão dizer que ho dito Rio em allgũas partes soya de hi per omde por parte do dyto mosteiro se allega ho que em allgũs llugares per elles amostrados parece ynpusuvell jr o ryo e corer naturallmente sem artefycyo de omes per os ditos llugares antes parece que sempre a madre do Ryo foy por omde ora vay e per a dita carta dellRey dõ denjs se nom prova que ho Ryo do porto de cornaga pera bajxo fose ter aserqua da ponte das ljziras e dy pera baixo pera o pe do monte que ho do termo dobydos onde esta o casall da moreyra e o da mourarya e que fose mudado per outra parte per onde ora core por que se na dita carta se contem que a dita mudança do Rijo avya de ser na granja da mota que auguo se tyrase da madre do Rijo avja de ser deitada per o erdamento da gramja da mota e per a escriptura da povoaçã dalfeizerão se mostra que a demarqaçom da granja da mota nõ pasava dalmojnha velha que foy da mourarya pera çyma per a varzea de cornagaa per que se mostra que a dicta mudança do Rijo nõ havja de ser nem foy na dita varzea de cornagua as que a madre de dito Rijo foy sempre na dita varzea per onde ora he e a dicta escriptura descaybo do dito johã lourenço foy muyto tempo depois feita a dita carta dellRey dõ denjs a quall escriptura fallaa deste mesmo ryo que ora he como por as confromtações da dita escriptura se mostra a quall escriptura demarqa os termos da dicta villa dobidos com os dalcobaça per este mesmo Rijo como dito he nem se pode yso mesmo dizer que o dito Rijo foy mudado do pee do dito monte onde estão os ditos casaes da mourarya e damoreyra e que foy feita aberta e deitada auguoa per onde ora vay por que a mudança da dita auguaa se avja de fazer pera provejto do regengo que o dito Rey dom dinjs mandava abryr e sendo o regengo ho paull que ora he de pero dallcaçova que ha dita ponte das liziras pera çima como por parte do dito moesteiro se alega a dicta mudança dauguoa fecta em fumdo nõ pode ja fazer proveito algũu ao dito rregengo ajnda per vista se mostra que ho dicto Rijo nõ podia hijr pello pee do dito monte se o nõ fezesem per i jr artyficiallmente e aberta e valles velhos que paresem per aserquia do dito monte pareçe que farão feitos a mão por tornar auguoa dos montes e outras que dos ditos montes nase nom corerem por a varzea. O que todo bem visto e eysamjnado asy per ho que dito e Como por ho jsame de apegamento e vjsta decraramos hos termos dis coutos do mosteiro dallcobasa partyrem com os termos de selljr do porto e dobidos pera a foz de sellijr e dy per a madre daugoa do dito Ryo de selir asyma asy como ho dito ryo asyma ate chegar ao termo de samtarem. E asy decraramos todas has teras e eramsam que sam do dito Rijo pera hos dytos coutos serem da jurdição dallcobaça e dos termos dos ditos coutos e todas has que sã d outra parte do dito ryo pera obydos serem do termo e jurdiçã e sogeyção da dita vylla dobidos e per consegujnte noso por a dita vjlla ser nosa nõ tolhendo porem per esta decrarasão e demarquasão de termos ao abade e convento do dito mosteiro poderem aver foros e rendas de quais quer teras que no dito termo dobidos teverem segundo lhes por direito pertençer nõ tolhendo yso mesmo aos posoidores das eramças e teras que hora por esta demarquaçã fiquão no termo dobidos e se entenderem que nom som hobrigados pagar ao ditto mosteiro foros nem rendas allgũas poderem husar de seu direito ho reqquererem como devem. E quanto ao que por nosa parte se ora requere que os llavradores que pesuem e lavrão as teras de que ataa ora nõ pagarão jugada por se dizer que erã dos termos dos ditos coutos dalcobaça que se ora mostra ficarem no termo dobidos que sejã condenados que pagem as ditas teras e jugadas a nos por ora nõ pronuciamos cousa algũa visto como os ditos lavradores e pesoidores nõ forã pera jso cytados nem ouvjdos como se fazer devera pera particolarmente se saber a rrazão que cada hũ tinha pera nõ pagar a dyta jugada. E porem fique rresguardado aosditos ofiçiaes nosos seu direito açerqua desto pera poderem demandar os ditos pesoidores e lavradores das ditas teras per hũu e como devem e e seja sem custos visto o que se per o feito se mostra. E porem vos mandamos que asy o compraes e gardeis e faraes comprir e guardar como per nos e detremjnados e jullgado e mamdado e da dita detrimjnaçõ mandamos das esta sentença a dita villa dobjdos que nolla pedio dada naldea dos dos Rujvos termo da dita vjlla dobidos a b dias do mes de Julho a Raynha o mandou per os ditos doutores Ruj boto do conselho dellRey seu señor e seu desembergador do paço e ouvjdor da dita señora Rainha em todas suas terras alvaro diaz escudeiro da cas do dito señor Rey e seu Corregedor na comarquia da estremadura e por a dita senõra em suas teras a que esto mandou livrar alvaro bareto a fez ano do nacimento do noso señor Jhesu christo de mjll e quatro çemtos e noventa anos.


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Os portos da Lagoa de Salir - um pequeno périplo

Um patacho, ilustração hodierna de Artur Guimarães
para uma obra de Fernando Celestino Braga (Agenda do Marinheiro..., Porto, 1942-1949)
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Uma ressalva

     A extensa laguna que constituía uma expressão exponencial da atual baía de S. Martinho, e que alguns denominam, com considerável generosidade de mar interior (como Adolfo Loureiro, em 1909), abrigou três portos distintos, Salir, S. Martinho e Alfeizerão. É comum, na historiografia e nos estudos geológicos, encontrarmos o termo Lagoa de Alfeizerão, mesmo porque ele nos remete de imediato para os tempos históricos menos recentes em que a Alfeizerão era permitido ter porto, salinas e estaleiros. Da nossa parte optamos pela denominação Lagoa de Salir, e essa opção tem um motivo que consideramos pertinente: Salir era o nome que figurava nas cartas-portulano dos séculos XV a XVII (traremos aqui algumas, a título de exemplo), nome onde é lícito encontrarmos o complexo portuário da lagoa, com as três vilas e a população dos seus concelhos. Estamos certos de que não é a vila de Salir que surge representada nesses mapas, apesar da sua história riquíssima [1], mas a laguna amurada de penhascos que formava um espaço de segurança e refúgio do mar aberto para os barcos e embarcações que demandavam os seus portos onde as rotas se articulavam e o comércio se estabelecia. 

     Elucidado esse ponto, tentaremos aqui aportar mais alguns elementos sobre esses portos, num esquisso superficial que serve de preâmbulo a um estudo em curso sobre o perfil da Lagoa de Salir em alguns (poucos) documentos cartográficos.

Os portos de Salir e Alfeizerão

     Os portos de Salir e Alfeizerão era os dois portos mais próximos na laguna, mas com algumas diferenças cruciais. Salir, mais exterior, quase como um porto oceânico, beneficiava de uma barra, um cais, numa reentrância (um “dente”) da Lagoa na foz conjunta dos rios de Tornada e Alfeizerão. Alfeizerão, por seu turno, era um porto de maré (v. o Portolano de Bernardino Rizzo), mais interior, onde o leito do(s) rio(s) e os canais que dele partiam serviam de fundeadouro abrigado para os barcos. Estes canais teriam também alguns cais onde carregar e descarregar as mercadorias, mas os homens de então teriam de saber usar sabiamente a cadência das marés para alcançar pontos mais interiores no vale, para explorar o ouro branco das salinas, e para trazer para águas abertas os barcos negros saídos dos seus estaleiros.

     Existe um texto cativo de qualquer estudo sobre o porto de Alfeizerão, que foi escrito pelo cronista Fr. Francisco Brandão (1601-1680) e repetido milhentas vezes depois disso, mas nós julgamos útil repeti-lo uma vez mais. Escreve o religioso:
     As barras do Reyno vemos ir padecendo grandes dannos com as areas dos rios que nellas desaguão, & sendo materia de tanta consideração, não se lhe aplica o remedio que já em outros tempos tiverão. O rio de Alfeiserão, quatro legoas distante do lugar de Paredes para o Sul, era capaz em tempo del Rey Dom Manoel de oitenta navios de alto bordo, por informação que o Infante Cardeal Dom Afonso (Abbade então de Alcobaça) de cujo destricto são estes portos, mandou fazer, & no tempo que isto escrevemos tem tão pouco fundo, que apenas nada nelle hum barco, & até o mesmo porto, & baya de Selir, onde fenece, recolhe muito poucos navios, & dos menor porte (BRANDÃO, Frei Francisco, Quinta Parte da Monarquia Lusitana, Livro XVI, capítulo LI, impresso na Oficina de Paulo Craesbeeck, Lisboa, 1650).
     Por outras palavras, no princípio do século XVI (D. Manuel I morre em 1521) no espaço flúvio-marítimo do porto de Alfeizerão, caberiam, se necessário, 80 navios [2]. O texto é claro. Existiam então a área e a profundidade adequadas, mas pouco mais de um século depois, a situação é diferente e crítica, e no mesmo espaço nada apenas um barco, enquanto mais abaixo, na foz, o porto de Salir mantém-se ativo, apesar de albergar menos navios e dos de menor calado. São dois portos lagunares, ainda que o de Alfeizerão esteja alojado num meio fluvial, logo, mais vulnerável ao assoreamento e às alterações hidrográficas.

     Sobre Alfeizerão, sabemos assim que o porto ainda era próspero no tempo de D. Manuel e que decaiu sem remissão pelos finais dessa centúria. Data do ano de 1616, as primeiras instruções do rei D. João IV ao Juiz de Fora de Óbidos para mandar abrir o rio de Alfeizerão. Em 1650, o mesmo rei fixa uma contribuição (uma finta) aos interessados para a abertura e conservação do rio (Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92); obras que não correram a contento, porque D. Pedro II, por alvará régio de 10 de Julho de 1685, ordena ao Corregedor da Comarca que promova a abertura do rio da Mota, ou rio chamado da Matta (Direção Geral de Arquivos/TT, Chancelaria de D. Pedro II, liv, 23, fl. 178). O texto do alvará atende apenas às vantagens agrícolas dessa obra (sementeiras e juncais) - os estaleiros e o porto eram já coisas do passado:

Imagem 2


     O porto de Salir, embora em declínio, manteve alguma da sua vitalidade e teve uma segunda vida com a alfândega construída no sopé do promontório (a dita alfândega velha) entre a vila e a Fonte de S. Romeu, e que nos surge representada em cartas topográficas do século XVIII. Uma vez que o porto de Salir não desapareceu, é prudente não vincularmos de imediato esta alfândega (edifício) à alfândega de Salir do foral manuelino de Salir da Foz ou de um documento de 1578 (e de outros subsequentes) mencionado, entre outros, por Fernando Castelo-Branco (Os Portos da enseada de S. Martinho e o seu tráfego através dos tempos), porque podem aludir simplesmente à Barra de Salir, da mesma forma que, na outra banda da Concha, a alfândega de S. Martinho é também mencionada em documentos (Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça). Não temos indícios seguros da data em que foi construída a alfândega no promontório (século XVII?), mas sabemos que em 1890 esta alfândega ainda operava, existindo aí em permanência dois guardas-fiscais para cobrar o imposto pelo pescado (OLIVEIRA E SOUSA, João António Saldanha de, em São Martinho do Porto – Coisas novas em jornais velhos, artigo no jornal O Alcoa, de Alcobaça, nº 46, p.6).

     Os mapas do século XVII, portugueses inclusive, continuam a assinalar a Barra de Salir; e na Descripção dos portos marítimos do reino de Portugal, de João Teixeira (informação de Fernando Castelo-Branco, obra citada, p. 168), do ano de 1648, encontra-se escrito que: A barra da Pederneira é para caravelas, e mais ao sul, pouco mais de duas léguas está Selir, com barra do mesmo fundo. O padre António Carvalho da Costa (Corografia Portugueza…) escreve nos primeiros anos do século XVIII que a vila é abundante de peixe e marisco por ter porto de mar; e o padre Baptista de Castro, em obra publicada em 1762 (Mappa de Portugal Antigo e Moderno), menciona a barra de Salir quando fala das caravelas e patachos (pequeno navio de guerra com dois mastros) que se abrigavam na enseada, permitindo pensar, com algumas reservas, que aí aportavam [3].

     Uma dúvida cronológica permeia o que os textos contam sobre os portos de Salir e Alfeizerão. Numa sentença publicada em Lisboa no ano de 1559 (referência de Fernando Castelo-Branco obra citada, páginas 265-266) declara-se que os navios (já) não podiam ir aos ditos lugares de Selir e Alfeizerão. Pela precocidade da data (o porto de Salir é mencionado ulteriormente), julgamos que este documento reflete alguma situação desfavorável, mas temporária, na navegabilidade junto à barra de Salir, debelada pelos homens ou pelos elementos. Quando ao porto de Alfeizerão, é lícito pensar que esta data poderá constituir uma data extrema inicial para a oclusão do rio a montante da foz, e para o completo abandono do porto.

O porto de S. Martinho

     Tem.se escrito muito sobre o porto de S. Martinho, e sobre o tema deixamos aqui apenas um singelo apontamento genérico. Sobrevaloriza-se um pouco o seu papel inicial como porto de pesca, no entanto, existem indícios seguros de que o seu porto e os seus estaleiros foram coevos dos que existiam nas duas outras vilas da lagoa, apesar dos recenseamentos do século XVI (1527 e 1537) indicarem que S. Martinho possuía uma população quantitativamente modesta. O foral manuelino de S. Martinho do Porto (Direção Geral de Arquivos/TT, Forais Novos: Estremadura, fl. 134), consagra um parágrafo aos pescadores da terra e à sua barca ou batel, com o qual não pagariam dízimo do pescado obtido desde que fosse pera seu mantimento; mas no fim do documento, estabelece-se discretamente que a portagem se regulava pelo foral da Pederneira, indicação clara do funcionamento do seu porto. Adolfo Loureiro regista expressamente a existência de um arsenal militar em S. Martinho no reinado de D. Manuel I: E, como tudo dependia principalmente das forças navais, [D. Manuel I] pôs todos os seus cuidados no aumento e melhoramento da nossa marinha de guerra, aperfeiçoando a construção dos navios, criando uma cadeira de astronomia na Universidade de Coimbra, estabelecendo fábricas de armas e de pólvora, e levantando arsenais em Lisboa, Porto e S. Martinho, além de outros para navios de comércio em Aveiro e Viana (LOUREIRO, Adolpho, Os portos marítimos de Portugal e ilhas adjacentes, volume I, página 19, Imprensa Nacional, Lisboa, 1904). 

     E o mesmo autor escreve sobre o comércio de pescado e sal: Por morte de D. Pedro I o país estava florescente e era um Estado justamente considerado pela sua agricultura, pelo seu comércio marítimo e pelas suas pescarias, em que se incluíam a das baleias, e a dos corais do Algarve. Nos portos de Viana, de Vila do Conde, de Aveiro, de S. Martinho e do Algarve estacionavam sempre muitas embarcações que levavam à Galiza, a Biscaia e aos portos do Mediterrâneo, o sal e os produtos da pesca.

     No ano de 1374, a rainha D. Leonor, nora de D. Pedro I, recebe queixas do Abade alcobacense Dom Frei Martinbo de que o Mosteiro sofria embargos no seu direito de cobrar dízima dos produtos que entravam no porto do lugar de S. Martinho. A Carta de D. Leonor Teles [4] acolhe favoravelmente as queixas do Abade de Alcobaça: (...) E eu, vendo que me pediam e porque sou certa que o dito Mosteiro é feitura de Reis, e deles e das Rainhas que antes de mim foram recebeu muitas mercês, e o meu talante é de lhe acrescentar em elas quanto puder, e querendo fazer graça e mercê à honra do Filho de Deus e de Santa Maria, sua Mãe. Tenho por bem e mando que o dito Mosteiro haja as ditas dízimas e direitos dos navios que aportarem da banda do dito Porto de São Martinho e não outro nenhum em minha vida, ficando aguardado, aos Reis e Rainhas que depois de mim vierem, e ao dito Mosteiro, todo o seu direito em razão da dita posse e propriedade das dízimas e direitos do dito Porto, para os haverem aqueles cujos forem de direito. Pelo que Mando que lhos alceis logo o dito embargo e não lho ponhais daqui em diante. E, se lhes alguma coisa por ele tendes tomado, entregai-lho logo. À vista do que, outra coisa não façais.

     Os direitos que o mosteiro detinha sobre o pescado e as mercadorias que entravam pelo porto de S. Martinho  surgem em sentenças régias e em documentos alcobacenses cuidadosamente registados no dito Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças… Aí, escreve-se, inclusive, e à letra que esses produtos entravam pela foz de S. Martinho.

     Este é um dado importante que muitos estudos negligenciam: S. Martinho possuía um rio navegável que desaguava próximo ao sopé do outeiro onde o povoado se desenvolveu, e que constituiu o núcleo inicial do seu porto e dos seus estaleiros e salinas [5]. Para a dita foz confluíam diferentes cursos de água, com realce para o rio da Amieira (depois canalizado para o rio de Alfeizerão). O achado na várzea de Alfeizerão, em Vale Paraíso, de uma caverna de nau (normanda?) que foi datada dos séculos X/XI pelo método de radiocarbono [6], é uma prova arqueológica de que esse rio era navegável até pontos mais interiores nos alvores da nacionalidade. 

     A vida desse rio e o seu declínio com o assoreamento do seu leito deverá, julgamos, ter acompanhado o da foz em Salir, porque o assoreamento da própria enseada acentua-se bastante no século XVII e seguinte. Uma obra de 1607 existente na Torre do Tombo, Plantas das Fortalezas da Costa Portuguesa entre Vila Nova de Mil Fontes e as Berlengas, e um Mapa de Todas (Direção Geral de Arquivos/TT, Casa de Cadaval, nº 28), informa-nos que a barra de S. Martinho não tem fundo mais do que para caravellaz (…) Todos os Rios desta costa que desagoão no occeano de Verão tem mt. pouca ou nenhuã sahida para elle por estarem as Foz delles areadas.

     Provavelmente, o seu porto poderá ter assumido com o assoreamento uma outra estratégia, com os barcos de maior porte fundeados na enseada, e as suas mercadorias transbordadas de e para a barra no rio. É o que "vemos" numa gravura (Imagem 3) do Porto de São Martinho - Pº de S. Martín - que integra a Descripción de España y de las costas y puertos de sus Reinos, do geógrafo Pedro Teixeira, que ficou terminada em 1614 [7]. Esta iluminura da obra retrata a lagoa num ângulo este-oeste. Vemos S. Martin alcandorado no seu outeiro primigénio e Silir na margem oposta, com o seu casario disperso pelas terras sobranceiras às águas. Os barcos representados estão fundeados nas águas mais fundas (mais escuras) da lagoa, e a foz do rio abre-se diante deles. Não há muitos detalhes, nem de cais ou estaleiros; vêem-se dois homens a caminhar para o rio, talvez para pescar, e um outro (almocreve?) que se afasta dele com a sua alimária carregada. A foz parece mais afastada de S. Martinho daquilo que julgamos provável; e o seu curso escoa as águas das terras baixas do vale cuja bacia aparece pintada com nitidez. Reencontraremos esse rio em alguns trabalhos cartográficos dos séculos XVI e XVII.

Imagem 3
        Pouco mais de um século depois destes dois testemunhos, Vicente Tofino de San Miguel, num roteiro publicado em Madrid no ano de 1789 (Derrotero de las costas de Espanha en el Océano Atlântico y de las islas Azores ó Terceras para inteligência y uso de las cartas esféricas), diz que a baía de Salir era boa para patachos; enquanto numa outra obra do mesmo período (ver bibliografia), cerca de 1760, Manuel Pimentel descreve os cuidados que se tinha de ter com uma embarcação na mesma baía:
     Querendo surgir em Salir [Silir] está a barra com o farilhão da Berlenga, Leste, Oeste e há 4 léguas na travessa e como estais na entrada da barra se vê na ponta da Banda de bombordo uma torre velha, e da banda do Sueste está uma ermida [Santa Ana], entrai ao longo da terra da banda do Norte [do lado de S. Martinho], e não vades muito dentro, porque de baixa-mar não há mais de 2 braças.





[1]  Uma breve nota sobre o porto de Salir. Veríssimo Serrão conta que o Infante D. Pedro, regente do reino, concedeu a 6 de Maio de 1446 uma carta de segurança, por tempo de dois anos, a galegos e demais estrangeiros que fossem comerciar ao porto de Salir (SERRÃO, Joaquim Veríssimo, História de Portugal, vol. II, Editorial Verbo, Lisboa, 1980).

     Uma outra notícia, deveras curiosa, precede esta em dois séculos. O Marquês de Ávila e Bolama, no tomo I (página 44) da sua Nova Carta Corográfica de Portugal (Typografia da Academia Real das Sciencias, 1909), divulga um documento alemão (publicado no Monumenta Germanie Historica - Scriptorum, Tomo XXIII, edição de 1874) que trata da viagem da armada que se dirigia à Terra Santa em cruzada, no ano de 1217, e que era formada por 112 navios.. Depois de fazerem escala em Tui e no Porto, eis que, segundo o documento: Quando amanheceu, como procurássemos segunda vez, por nos ser favorável o vento, continuar viagem, mas víssemos frustrados os nossos desejos, entramos no porto de Salir [Portum Silere], onde em granja próxima encontramos o Abade de Alcobaça. da Ordem Cisterciense. O qual nos deu muitas informações sobre a situação da terra, e as dificuldades que assinalam os seus portos.

     O original encontra-se em latim: Mane autem facto ventis suadentibus iterum iter attemptantes sed voto fraudati, portum Silere intravimus, ubi in grangia portui proxima Abbatem de Alcubax ordinis Cisterciensis invenimus. A quo de situ terrae et portuum difficultate multa audivimus...

[
[3] O texto, um tanto dúbio, é este: Selir, pequeno porto. Verdadeiramente esta barra pertence à vila de S. Martinho, e está entre duas serras de grandes penhascos, por onde entra um braço de mar, que pela parte da terra faz uma enseada que terá meia légua de circuito, onde se abrigam caravelas e patachos (CASTRO, Pe. João Bautista de, Mappa de Portugal antigo e moderno, Tomo I, Tipografia do Panorama, Lisboa, 1870).

[4] A Carta da Rainha Dona Leonor Teles foi publicada por Francisco da Fonseca Benevides no Tomo I da sua obra Rainhas de Portugal (Academia Real das Ciências, Lisboa, 1878). João António de Saldanha Oliveira e Sousa transcreveu-a depois num dos seus artigos sobre S. Martinho do Porto ( jornal O Alcoa, de 27/2/1947), atualizando a grafia e a pontuação.

[5] Existem algumas notícias das salinas de S. Martinho. Uma delas, preservada no Livro de Privilégios (sob o título Privilégios e Mercês Reais) diz respeito a uma mercê de Filipe III de 28 de Fevereiro de 1635, que permite ao mosteiro embarcar 200 moios de sal que eram, grosso modo, provenientes da dízima (!) sobre as salinas de S. Martinho.

[6] Teremos oportunidade de falar com mais detença desse achado e das sondagens levadas a cabo no local.

[7] O Atlas de Pedro Teixeira permaneceu esquecido numa Biblioteca de Viena (Hofbibliothek)  até ser descoberto no ano de 2000 por dois historiadores de arte espanhóis, Fernando Marías e Felipe Pereda, e foi publicada pela editora Nerea de San Sebastián em 2002 com o título El Atlas del Rey Planeta: la Descripción de España y de las costas y puertos de sus reinos. Esta obra ambicionou compendiar toda a costa da Península com os seus portos e as suas cidades mais importantes, e o cosmógrafo Pedro Teixeira, para a levar a bom termo, liderou uma equipa de cosmógrafos e historiadores espanhóis reunida por Filipe IV (Filipe III de Portugal) em Guipúzcoa no ano de 1622. É um documento valiosíssimo pelas suas informações históricas e iconográficas. Nascido em Lisboa no seio de uma família de geógrafos, Pedro Teixeira desenvolveu a sua carreira em Espanha ao longo de quatro décadas, vindo a falecer em Madrid em 1662. Uma das suas obras mais referidas é a Topografia de Madrid, um Atlas topográfico de vinte folhas publicado em 1656.



Fontes:

ÁVILA E BOLAMA, Marquês de, Nova Carta Corográfica de Portugal, Tomo I, Typografia da Academia Real das Sciencias, 1909.

CASTELO-BRANCO, Fernando, Os Portos da Enseada de S. Martinho e o seu tráfego através dos tempos, Separata dos Anais da Academia Portuguesa de História, II Série, Volume XXIII, tomo I, Lisboa, 1975.

CASTRO, Pe. António Carvalho da, Corografia Portugueza e Descripçam Topográfica do Famoso Reyno de Portugal, Tomo Terceiro, Capítulo VI, Oficina Real Deslandesiana, Lisboa, 1712. Versão eletrónica em https://books.google.pt/books?id=JTQBAAAAQAAJ&hl=pt-PT&source=gbs_navlinks_s

CASTRO, Pe. João Bautista de, Mappa de Portugal antigo e moderno, Tomo I, Tipografia do Panorama, Lisboa, 1870. Versão eletrónica em https://books.google.pt/books?id=dcgvAAAAYAAJ&dq=jo%C3%A3o+bautista+de+castro&hl=pt-PT&source=gbs_navlinks_s

Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92.

LOUREIRO, Adolpho, Os portos marítimos de Portugal e ilhas adjacentes, volume I, Imprensa Nacional, Lisboa, 1904.

PIMENTEL, Manoel, Arte de navegar, em que se ensinão as regras praticas, e os modos de cartear, e de graduar a balestilha por via de numeros, e muitos problemas uteis á navegação, : e roteiro das viagens, e costas maritimas de Guiné, Angola, Brazil, Indias, e Ilhas Occidentaes, e Orientaes, novamente emendado, e accrescentadas muitas derrotas, página 525, Oficina de Miguel Manescal da Costa, Lisboa, 1762. Versão eletrónica em https://archive.org/details/artedenavegaremq01pime




José Eduardo Lopes
2015
(Contato: joseduardol@gmail.com)

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Notas avulsas sobre os barcos e o porto de Alfeizerão - 2

Luís Pires - Arribou a Portugal
Detalhe da Memória das Armadas que de Porrugal passaram à India

Alfeizerão e o mar – os navios

     Na carta régia de 1493 cujo resumo aqui transcrevemos, mencionava-se a construção em Alfeizerão de quatro navios no espaço de quatro anos, navios que se destinavam à armada D’El Rei. Esta carta régia surge em confirmação de outra de teor semelhante de D. Afonso V, dada quase quarenta anos antes.

     O que documentos como este nos transmitem sobre Alfeizerão, é que existia aí uma intensa construção naval, iniciada pelo menos no século XIV, já que D. Afonso IV mandara construir aí as suas galés (GONÇALVES, Iria; e SILVA, Manuela Santos, São Martinho do Porto e a Lagoa de Alfeizerão na Idade Média, in A Baía de S. Martinho do Porto – Aspectos Geográficos e Históricos, Edições Colibri/Associação de Defesa do Ambiente de São Martinho do Porto, Lisboa, 2005). Segundo estas autoras, foi nos séculos XV e XVI que os estaleiros de Alfeizerão laboraram no seu máximo, e acrescentam: A atividade do estaleiro envolvia toda a população. Havia trabalho para todos, desde os que se aplicavam diretamente na construção do barco, aos que aprontavam e transportavam para o local os materiais a empregar, sobretudo a madeira; aos que vendiam, confecionavam e acarretavam os alimentos e tudo o mais que o viver quotidiano necessita; aos que se viam obrigados a alojar os armadores, por vezes grandes potentados, que se faziam acompanhar de grandes séquitos e se demoravam bem mais tempo do que os locais desejariam.

     Nestas empreitadas de construção de navios, alguns seriam construídos aí de fio a pavio com os homens, materiais e meios que aí existiam, noutros, o barco era posto de pé com os arrais, calafates e carpinteiros enviados para o local, tal como sucedeu com as galés mandadas construir por D. Afonso IV. O foral da vizinha Salir da Foz serve-nos, uma vez mais, como referência, agora, para perceber como se articulava essa atividade: E assy se pagará dos navyos que homeens de fora hy comprarem e tirarem dizima da vallia que custou. E assy se pagará do navyo que se hy fizer per homens de fora e se tirar. Do qual se descontará tanta parte da dizima quanta teverem pago de portagem da madeyra, ferro e cousas que se pera ho fazimento delle trouxerem. E da madeyra outra que nom seja lavrada de torno, se levara por carga a dous Reaes. E por carretada a quatro Reaes (L. F. Carvalho DIAS, v. Bibliografia).

     Os dados transmitidos por esse foral são enriquecidos por um documento de 1478 publicado por Laranjo Coelho (v. Bibliog.) que nos fala precisamente de um requerimento ao rei D. Afonso V feito pelos carpinteiros dos estaleiros da Pederneira, Salir e Alfeizerão:
Faço saber a quantos este meu alvara virem que os carpinteiros das vilas da Pederneira, Salir e Alfeizeram sse agravaram a mym dizendo que ora novamente sam constrangidos que paguem sisa das empreitadas que tomam dalgumas pessoas pera lhe fazerem navyos de toda a sorte segundo se com eles concertam pera lhos darem acabados: a saber : brancos no estaleiro e pretos na aguoa o que nunca atee ora pagaram. Pedindo me que nello lhe ouvesse remedio e visto em seu rreuquerimento. A mym apraz que posto que seja achado que per direito eles deuem de pagar tal sisa, que eles seiam della escusados e rreleuados daqui em diante em quamto minha mercee for e nesto se nam emtenda algum direito seo acerca dello teueram os rrendeiros que foram o anno passado de myl e quatroçentos e setenta e sete anos e este presente de satenta e oyto. E porem mando a todollos meus ofiçiaaes e pessoas a que o conhecimento desto pertencer que nam costramgam nem mandem constranger os ditos carpinteiros pella dita sisa daqui em diante em quanto mjnha mercee for como dito he nem lhe façam nem conssentam por elle fazer nem huum nojo nem sem rrezam porque assij ho ey por bem ficando aos sobre ditos rrendeiros rresguardado sseu direito pela guisa sobre dita sem outra duvjda nem embarguo alguum. Ffeito em a mjnha Çidade de Lisboa a dous dias do mês de Janeiro. Johan da Fonsseca a fez anno de mjll e quatroçentos e satenta e oyto anos
(Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Estremadura, liv 7º, fl. 109)
     A distinção entre navios brancos e navios negros merece uma anotação, que já se infere do texto. Os dois termos indicam o estado em que a empreitada era dada como concluída, em função da encomenda que lhe dera origem. Navios brancos, designava o barco depois de construído, com as suas cobertas e costados pregados; o navio negro, o barco pronto a ser colocado na água: depois de isoladas uma ou duas vezes com estopa todas as fendas no tabuado, o barco era chamuscado, e dava-se algumas demãos de breu, dai o termo «negro». Isto constituía a fase de calafetagem do navio e é descrita com minúcia no Ars Nautica, ou Livro da Fábrica das Naus, tratado escrito em latim pelo padre Fernando Oliveira e publicado em 1580. Servimo-nos do estudo sobre esse tratado realizado por Filipe Vieira de CASTRO (O Livro da Fábrica das Naus no contexto da construção naval oceânica do século XVI, documento eletrónico disponível em:http://nautarch.tamu.edu/shiplab/00-pdf/Castro%202010%20-%20Fernando%20Oliveira%20491-522.pdf, consulta mais recente a 24/09/2015).

     Um dos temas recorrentes sobre os estaleiros que laboravam na Lagoa de Salir é a feitura das naus que o malogrado rei D. Sebastião levou para o Norte de África. É repetido, autor após autor, que a maior parte delas foi construída em São Martinho do Porto, enquanto a Dra. Paula Lourenço (São Martinho do Porto na Época Moderna, v. Bibliog.) regista a seguinte reflexão: é plausível que a maior parte das naus de guerra, que partiram para a Índia e tantas outras que acompanharam D. Sebastião a terras do Norte de África, em 1578, tenham sido construídas em Alfeizerão e na Pederneira.

     Fernando Castelo-Branco, num trabalho histórico incontornável sobre a enseada de S. Martinho (Os Portos da Enseada de S. Martinho e o seu tráfego através dos tempos), relativiza essa tradição, que parece apoiada em autores novecentistas, contrapondo uma outra fonte, o historiador José Maria de Queirós Veloso, que escreveu em 1935 que as embarcações da expedição de D. Sebastião haviam sido requisitadas em portos do reino, ou fretadas no estrangeiro.

     Algo de semelhante encontramos nós na Crónica D’El-Rei D. Sebastião, escrita em finais do século XVI por Fr. Bernardo da Cruz (o destaque no texto é nosso):
(...) e o porto cheio de naus, umas d'armada d'El-Rei, outras de fidalgos particulares que faziam prestes pera suas pessoas, gente e mantimentos, outra grande quantidade de caravelas e barcos, para cavalos, palha e lenha, excepto outras muitas embarcações que El-Rei tinha mandado aparelhar aos portos do Algarve, para passar a gente d'Alentejo, de que era coronel Francisco de Távora, com outros muitos fidalgos e homens honrados, que lá mandavam aviar suas embarcações, por dali estarem mais acomodados a seu modo. Da mesma maneira, no porto de Aveiro e outras partes do reino, estavam navios aviando-se com gente e munições, os quais se haviam de ajuntar em África debaixo da bandeira de Dom Diogo de Sousa.
(Fr. Bernardo da Cruz, Chronica D'El-Rei D. Sebastião, 1585?, reeditado pela Biblioteca de Clássicos Portugueses, Volume II, página 27, Lisboa, 1903)
 Alfeizerão e o mar – os nautas

     Na suposição de que esses documentos existam, inéditos ou por estudar, são escassos os documentos publicados sobre o porto de Alfeizerão (a mesma lacuna para os primeiros séculos do porto medieval de São Martinho), mas o pouco que existe permite determinar que se encontrava ligado por um comércio de cabotagem a Lisboa e à Galiza, e que a madeira e o sal eram os principais produtos que por ele saíam. A circunstância do porto figurar nos roteiros publicados em Itália é uma indicação mais ou menos segura de que constituía uma escala para os barcos estrangeiros que comerciavam na nossa costa. Refiro-me concretamente ao Portolano per tutti i naveganti de Bernardino Rizzo (1490), que recentemente aqui tratei, e a um outro do ano de 1578 do geógrafo italiano Giovanni Lorenzo d’Anania.

     A Doutora Iria Gonçalves (O Património do Mosteiro de Alcobaça nos séculos XIV e XV), assinala a entrada em Alfeizerão de consideráveis quantidades de ferro, que era encaminhado para o Mosteiro. João Afonso, alcaide de Alfeizerão, registou a entrada de setenta quintais de ferro num período de quatro anos (1436 a 1440). Havendo incertezas sobre a proveniência desse metal, como sublinha a investigadora, pesa grandemente a possibilidade dele ter entrado pelo porto de Alfeizerão.

     Sobre o sal, há uma referência registada em Alcobaça – a de que, no ano de 1443, Garcia Pires, de Alfeizerão, ficou por fiador de Afonso de Panjam, para pagar por ele a dízima de um navio de sal que carregou em Alfeizerão (Livro de Privilégios, Jurisdições, Sentenças, Igrejas deste Real Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92).). António José Sarmento que menciona o mesmo documento, diz que o mercador era oriundo de Baiona, porto da Galiza.

     No respeitante à saída de madeira por esse porto, para além da referência no Portolano de Bernardino Rizzo, temos duas formosas indicações documentais, ambas do reinado de D. Fernando,
.
     Segundo Gama Barros (História da Administração Pública em Portugal…, volume X), o Foral da Portagem de Lisboa, de 5 de Outubro de 1377 integrava uma pauta das mercadorias do reino sobre as quais o Estado cobrava direitos de entrada e saída pelo porto de Lisboa, indicando-se a sua proveniência e natureza. Entre elas, regista-se, e a citação não é fortuita, que D’Alcaçar [Alcácer do Sal], pela foz, traziam mel, azeite, coiros vaccaris, cera, sebo e unto, trigo e outros cereais, farinha, peles de coelho, cordovão, baldreosas, badanas, vinho e sal. E sobre as madeiras, que Alcobaça, Alfeizerão, Leiria e Torres Vedras mandavam madeiras.

     A segunda referência às madeiras de Alfeizerão, é assim enquadrada por Virgínia Rau (Estudos sobre a História do Sal Português, página 114):
Por essa época, uma intensa cabotagem ligava os portos de Setúbal, Alcácer e Lisboa, andando continuadamente os seus respectivos baixéis e pinaças a acarretar pão de Alcácer, porto de saída dos campos cerealíferos do Alentejo, até à capital; como os oficiais del-rei tomassem «estes naujos tãães pera hirem per madeira a Alfeizerõ e pera hirem a outros lugares», reclamou a cidade de Lisboa, invocando a míngua de pão, e D. Fernando, por carta de 28 de Dezembro de 1380, houve por bem ordenar que tais navios não fossem tomados nem embargados para qualquer coisa enquanto andassem no transporte do pão.
     Esta carta de 28 de Dezembro de 1380, do rei D. Fernando para o Corregedor de Lisboa, Diogo Gil, encontra-se no acervo do Arquivo Municipal de Lisboa, foi digitalizada pela instituição e pode ser acedida online


Bibliografia:

BARROS, Henrique da Gama, História da Administração Pública em Portugal, Tomo X, capítulo IV, 2ª edição, Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa.

CASTELO-BRANCO, Fernando, Os Portos da Enseada de S. Martinho e o seu tráfego através dos tempos, Separata dos Anais da Academia Portuguesa de História, II Série, Volume XXIII, tomo I, Lisboa, 1975.

COELHO, Possidónio Mateus Laranjo, A Pederneira – Apontamentos para a História dos seus mareantes, pescadores, calafates e das suas construções navais nos séculos XV a XVII, Separata do volume XXV de O Archeologo Português, Imprensa Nacional de Lisboa, 1924.

DIAS, Luís Fernando Carvalho, Forais manuelinos do reino de Portugal e do Algarve: conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tomo 3 - Estremadura, edição do autor, Beja, 1962.

GONÇALVES, Iria, O Património do Mosteiro de Alcobaça nos séculos XIV e XV, Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Lisboa, 1989.

GONÇALVES, Iria; e SILVA, Manuela Santos, São Martinho do Porto e a Lagoa de Alfeizerão na Idade Média, in A Baía de S. Martinho do Porto – Aspectos Geográficos e Históricos, Edições Colibri/Associação de Defesa do Ambiente de São Martinho do Porto, Lisboa, 2005.

LOURENÇO, Paula, São Martinho do Porto na Época Moderna, in A Baía de S. Martinho do Porto – Aspectos Geográficos e Históricos, Edições Colibri/Associação de Defesa do Ambiente de São Martinho do Porto, Lisboa, 2005.


RAU, Virgínia, Estudos sobre a História do Sal Português, página 114, Editorial Presença, Lisboa, 1984

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