Documento breve e eloquente que demonstra a vitalidade dos estaleiros navais da Pederneira, Salir do Porto e Alfeizerão, cujos carpinteiros recebiam empreitadas para construírem navios de todo o tipo.
Transcrevemos de raiz este documento que aqui apresentamos, mas ele já havia sido transcrito e publicado por P. M. Laranjo Coelho em 1924 (v. referência infra)
COELHO, Possidónio Mateus Laranjo, A Pederneira – Apontamentos para a História dos seus mareantes, pescadores, calafates e das suas construções navais nos séculos XV a XVII, Separata do volume XXV de O Archeologo Português, Imprensa Nacional de Lisboa, 1924.
1478, Janeiro, 2,
Lisboa – Por carta do rei D. Manuel I, são escusos os carpinteiros das vilas
da Pederneira, Salir e Alfeizerão de pagarem sisa das empreitadas que tomam de
algumas pessoas para lhes fazerem navios de toda a sorte.
ANTT, Leitura Nova,
liv. 23, fl. 109r (a cota inicial era ANTT, Leitura Nova, Estremadura, liv. 7)
[Fl. 109r] Os carpinteiros da pederneyra, Silir e alfeiziram. Carta
per que sam escusos de paguarem sisa das empreitadas que tomaren de fazerẽ
allguus naujos
Faço saber a quamtos este meu aluara virem que os carpinteiros das vilas da Pederneira, Salir e Alfeizeram sse agravaram a my dizendo que ora nouamẽte sam cõstrangidos que paguem ssi//sa das empreitadas que tomam dallguas pessoas pera lhe fazerem navyos de toda sorte segumdo sse com elles conçertam pera lhos darem acabados: brancos no estaleiro e pretos na aguoa o que numca atee ora pagaram. Pedindo me que nello lhe ouuesse remedio e visto em seu Requirimento. A my apraz que posto que seia achado que per direito eles deuem de pagar tall ssisa, que elles seiam della escusados e rreleuados daqui em diante em quamto minha merçee for e nesto sse nam emtenda allguu direito seo açerca dello teuerem os rrendeiros que foram o anno passado de mill e quatroçentos e satenta e sete annos e este presente de satenta e oyto. E porẽ mando a todollos meus ofiçiaaees e pessoas a que o conheçimento desto pertençer que nam costramguam nem mandem costranger os ditos carpinteiros pella dita ssisa daqui em diante em quanto mjnha merçee for como dito he nẽ lhe façam nem conssentam por ello fazer nem huũ nojo nem sem rezam por que assij ho ey por bem ficando aos sobreditos rrendeiros rresguardado sseu direito pela guisa sobre dita sem outra duujda nem embarguo alguũ. Ffeito em a mjnha Çidade de Lixboa a dous dias do mees de Janeiro. Joham da Fomsseca a fez anno de mjll e quatroçentos e satemta e oyto annos