sábado, 8 de agosto de 2015

LIVRO DE PRIVILÉGIOS, JURISDIÇÕES, SENTENÇAS... - 1


Fólio 2 do
LIVRO DE PRIVILÉGIOS, JURISDIÇÕES, SENTENÇAS, IGREJAS
DESTE REAL MOSTEIRO DE SANTA MARIA DE ALCOBAÇA
(Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister,
Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92)


Sentença do Juízo da Coroa dada no ano de 1674 contra os oficiais da Câmara da Vila de Alfeizerão [Alfeizarão], em que se lhe não deu provimento no agravo que interpuseram pelo Juiz Conservador Apostólico, ao condenar a que restituíssem ao Mosteiro a posse de cobrar os direitos a feixes no agro. (Livro 20 de Sentenças, fólio 276; e sobre a sentença, fólio 314)
Sentença do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1673 contra os ditos oficiais da Câmara de Alfeizerão da força que fizeram em mandar apregoar [«apergoar»] que ninguém pagasse milho grosso a feixes no Agro (Livro 20 de Sentenças, fl. 322).

Milho Grosso
[Fólio 179, Img 187]
Sentença dada no ano de 1661 contra Manuel de Oliveira, o Velho, de Alfeizerão, e Braz de Figueiredo, do Couto, termo de Salir do Mato, pelos quartos do milho grosso (Livro 7.º de Sentenças, fl. 453).
Sentença de força dada no ano de 1673 pelo Juiz Conservador Apostólico contra os oficiais da Câmara de Alfeizerão por impedirem com pregões que se não pagasse o milho grosso no agro por avenças (Livro 2.º de Sentenças, fl. 338; e sobre sentença, fl. 322); de que eles apelaram, mas não se lhe recebeu a apelação senão no efeito devolutivo, de que agravando para a Coroa, não tiveram provimento (no dito Livro, fl. 276), e se passou contra eles de participantes (Livro 24 de Sentenças, fl. 386).

Legumes
[Fólio 167, Img 174]
Sentença do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1615 contra vários moradores do termo desta vila de Alcobaça, e de Alfeizerão, em que são condenados a pagar o quarto e dízimo dos legumes na forma dos Forais, e posse (Livro 4.ª de Sentenças, fl. 393). Confirmada no Tribunal da Legacia, fl. 408; e executada, fl. 405.
Sentença do Juízo da Coroa dada no ano de 1666 contra António Roiz Lobo da Silva, da vila de Alfeizerão, pela qual foi condenado a pagar o 4.º dos feijões, e nesta sentença está copiado o Foral, e bem explicadas as palavras quanto aos legumes (Livro 20 de Sentenças, fl. 178).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais dada no ano de 1669 contra Isabel Gomes Loba, viúva de António Roiz Lobo, em execução da sentença acima (Livro 10 de Sentenças, fls. 335 e 536).
Sentença do Juízo da Coroa dada no ano de 1673 contra os oficiais da Câmara da vila de Alfeizerão, e povo da dita vila, sobre o direito do 4.º dos feijões. É boa sentença a respeito dos mais legumes (Livro 20 de Sentenças, fl. 204, e a sobre-sentença no fl. 314).
Sentença de liquidação dos feijões que devia António Belo do Souto, de Alfeizerão (Livro 20 de Sentenças, fl. 312). Sentença de liquidação dos feijões que devia Diogo Dias da dita vila (idem, fl. 380). Outra semelhante contra Pedro Batista (id., fl. 400). Outra semelhante contra João Gomes (id., fl. 410). Outra semelhante contra António Fernandes Moreno (id., fl. 420). Outra semelhante contra Rafael Coelho (id., fl. 230).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais confirmada pelo Ouvidor contra a Câmara e povo d’Alfeizerão, condenados a pagar o quinto da uva preta em cestos na eira, e o quarto dos alhos, cebolas e mais legumes, e que não deem sesmarias (Livro 29 de Sentenças, fl. 424).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais confirmada na Coroa contra Vicente Gonçalves, de Alfeizerão, em que foi condenado no perdimento dos feijões (Livro 8.º de sentenças, fl. 280).
Sentença de liquidação dos feijões que devia Leonardo de Sousa, d’Alfeizerão (Livro 8 de Sentenças, fl. 300).
Sentença do Juiz Ordinário contra João Diniz, de Famalicão, pelo quarto dos feijões (Livro 8 de Sentenças, fl. 324).
Sentença do Juiz Executor, do ano de 1762, contra Eusébio do Couto, de Famalicão, termo de Alfeizerão, pelos direitos dos ferregiais que excederem uma teiga de semeadura, que são dois alqueires (Livro 42 de Sentenças, fl. 253).

Moinhos e Moendas
[Fólio 169, Img 176]
Sentença do Juízo da Coroa, dada no ano de 1535, contra os moradores da vila da Pederneira, para que vão fazer as suas farinhas aos moinhos do Mosteiro (Livro 1.º de Sentenças, fl. 320).
Sentença da Correição do Cível da Coroa, dada no ano de 1595, contra Isabel de Brito e seus filhos, da Pederneira, para que não usem de uns moinhos em Rio de Moinhos, por causarem prejuízo aos do Mosteiro, sem embargo da licença que se lhe tinha dado (Livro 1º de Sentenças, fl. 437).
Sentença do Juízo da Coroa dada no ano de 1638 contra João Domingues, da Pederneira, em que julgou que o Mosteiro lhe não fizera força em lhe mandar derrubar umas atafonas que fez na dita vila sem licença (Livro 5.º de Sentenças, fl. 38).


Detalhe do «Livro das Fortalezas Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 84 (Direção Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º 159)

Matas, Madeiras, Montados
[Fólio 171, Img 178]
Carta D’El Rei D. Afonso IV que pede por mercê ao Dom Abade [que] deixe cortar arcos nas suas matas para as suas cubas (Livro 6.º dos Dourados, fl. 120).
Instrumento feito no ano de 1435 por qual o Dom Abade mandou soltar sobre fiança certos homens que estavam presos no castelo por tirarem landes e madeiras das matas sem licença (Livro 6.º Dourados, fl. 140).
Sentença da Coroa que julga pertencer a este Mosteiro o montado dos porcos das matas dos Coutos (Livro 6.º Dourados, fl. 139) [1].
Carta D’El Rei D. Manuel que roga aos regedores deste Mosteiro lhe deixem cortar nas matas madeiras para caravelas (Livro 6.º Dourados, fl. 189).
Instrumento de avença com o concelho de S. Martinho sobre o montado dos porcos (Livro 4.º Dourados, fl. 46).
Sentença de Agravo do Juízo da Coroa a favor deste Mosteiro, que não é obrigado a dar madeira aos pescadores da Pederneira, sem eles jurarem que é para as suas embarcações (Livro 4.º de Sentenças, fl. 1).

Águas
[Fólio 4, Img 11]
Sentença de força contra o Padre Simão Luís e António Rodrigues Ráscoa [?] de Famalicão de Baixo sobre as águas (Livro 22 de Sentenças, fl. 378, ano de 1685).
Munitório do Juiz Conservador contra Manuel Fernandes e seus filhos por entupirem o Rio da Pedra e da Mota, ó’redor [ao redor] do Casal da Mouraria, termo de Óbidos, e desistência que fizeram (Livro 4 de Sentenças, fl. 297, e a Sentença, fl. 273).

Rios e Valas
[Fólio 274, Img 283]
Conforme as Cartas de Povoação das vilas de Alfeizerão e S. Martinho, e aos aforamentos e emprazamentos que depois disso o Mosteiro fez de vários herdamentos e juncais que constam do Livro 2.º da Fazenda, são os enfiteutas obrigados a abrir os rios, valas e sarjetas, e trazerem as terras bem cultivadas.
No ano de 1616, por ordem D’El Rei, fez o Juiz de Fora de Óbidos abrir o rio de Alfeizerão para o que fintou todos os interessados, e considerando que também este Mosteiro o era, foi fintado em cento e tantos mil reis, a que, por parte do Mosteiro, se acudiu que tal obrigação como essa não tinha, porque toda caía sobre os seus enfiteutas, conforme seus Forais e aforamentos; e ouvido o povo, que assim o confessou, se julgou que o Mosteiro não é obrigado a concorrer para a dita abertura (Livro 8 de Sentenças, fl. 372; e no fl. 371, está um assento que disso se fez na Câmara).
No ano de 1746 também se fintou o Mosteiro na abertura que mandou fazer o Ouvidor como Superintendente, a que o Mosteiro acudiu, alegando o referido, e ouvidas as Câmaras das vilas de Alfeizerão e S. Martinho, se julgou que o Mosteiro não é obrigado a concorrer para as ditas aberturas (Livro 34 de Sentenças, fl. 24).
No ano de 1680, houve uma notável questão com Silvério da Silva da Fonseca sobre o custo da abertura do seu campo e Prazo d’Alfeizerão, e o rio que por ele passa. Foi o caso que, mandando El Rei no dito ano, abrir o rio da Mota à custa dos interessados, sendo por isso fintados, pretendeu o dito Silvério da Silva que, pelo que tocava a ele, se fizesse [calculasse] a finta respetiva ao lucro que tinha das terras rotas, e não dos juncais; e que nela se fintasse o Mosteiro pelos lucros que também tinha. O Mosteiro, pela sua parte, alegou que o dito Silvério da Silva devia à sua custa só, abrir o rio nas suas terras por ter essa obrigação pelos seus Prazos, e precedendo informação do Provedor, mandou El Rei que se abrisse à custa do dito Silvério da Silva da Fonseca. Todas estas arengas se declaram nos papéis que estão no Livro 24.º de Sentenças, do fl. 971 em diante; e nas Razões no fl. 1035 do dito Livro estão bem expendidos os fundamentos por onde o Mosteiro não é obrigado a concorrer em nenhuma parte, ainda sem embargo do iníquo contrato no fl. 983 que se mostra nulo (fl. 971), nem foi atendido na Sentença do Livro 34, fl. 179, pelas razões no dito Livro, no fl. 802.
No ano de 1650, passou El Rei D. João IV um Alvará para que em cada ano se lancem oito mil reis de fábrica[2] pelos interessados para a abertura e conservação do rio de Alfeizerão, e que os Ouvidores dos Coutos sejam superintendentes da conservação do dito rio (Livro 33 de Sentenças, fl. 155).
No ano de 1651 passou outro Alvará pelo qual confirmou o Contrato que fizeram os de S. Martinho para tirarem quinze mil reis cada ano dos frutos das terras da Lagoa, para a fábrica e abertura da Vala Real, e mais abertas da dita Lagoa, e que o Ouvidor dos Coutos seja executor da dita fábrica, assim como o era do rio de Alfeizerão (Livro 33 de Sentenças, fl. 153; e o Contrato a que se refere está no Livro 20 de Sentenças, fl. 84). Estas fábricas já as não há, porque o Prazo que se tinha feito àquelas pessoas que fizeram o Contrato da Lagoa se desfez, e se fez outro de novo a um só, com obrigação de abrir à sua custa.
Pelo que o costume é abrirem-se os ditos rios e valas de Alfeizerão e S. Martinho quando é necessário, e para isso se recorre ao Ouvidor como Superintendente, para mandar fazer a obra, e a finta do custo dela pelos interessados. Mas nunca o Mosteiro deve ser fintado pelas razões já referidas, e sentenças na matéria.
No ano de 1649, passou El Rei D. João IV um Alvará para o Dr. Frutuoso de Campos Barreto mandar abrir os rios e valas de Alfeizerão e S. Martinho à custa dos interessados (Livro 5.º de Sentenças, fl. 190). Do qual D. Micaela da Silva[3] pediu vista para embargos, suspensa a execução que se lhe lançou, por mandar o Alvará se fizesse a obra sem embargo de quaisquer embargos, e agravando, não teve provimento (Livro 5 de Sentenças, fl. 182).
             Carta do vigário desta vila, José de Almeida Brandão, em que pede licença para pescar (Livro 45 de Sentenças, fl. 198).

Por uma Provisão de D. José I, lavrada a 2 de Setembro de 1775, pede ao Mosteiro [para] fazer citar os Juízes e Câmaras das vilas da Cela, Maiorga, Alfeizerão, Alcobaça, Cós e Pederneira, para os reparos dos cômoros e motas destruídos por efeitos das cheias (Caixão das 3 Chaves, Gaveta 8).

Caminhos e estradas
[Fólio 16v.º, Img 25]
Alvará D’El Rei D. Duarte pelo qual dá poder ao D. Abade deste Mosteiro que possa constranger aos concelhos dos Coutos que consertem os caminhos e estradas pelas [vezes] que forem necessárias (Livro 6º D., fl. 181).
Carta do Secretário de Estado Mendo Fóios [4], escrita em nome D’ El Rei D. Pedro II ao D. Abade Geral, pela qual lhe ordena mande às Câmaras das vilas da Pederneira e Alfeizerão consertem logo os caminhos para se conduzirem as madeiras para os navios que mandava fazer em S. Martinho, ano de 1697, e o mandado que se passou.

Castelo de Alcobaça e Alfeizerão
[Fólio 17 v.º, Img 26]
El Rei D. Fernando ordenou que todos os moradores dos coutos fossem escusos de ir servir na aduana da vila de Santarém, e que por isso os Abades os poderiam constranger para o refazimento e repairo dos castelos dos coutos. E El Rei D. Afonso V no ano de 1450 passou um Alvará e Regimento em que cometia [competia] ao Abade deste Mosteiro a vedoria do corregimento e reparo das torres e barreiras do castelo do Mosteiro para o que havia por bem que não fossem escusas nenhumas pessoas dos coutos. Assim o julgou por Sentença El Rei D. João II no ano de 1481. E assim o diz a Sentença no Livro 1º Dourados, fl. 17 v.º e 18.
Pelos Forais dados às vilas dos coutos pelo rei D. Manuel se determina que os vizinhos e moradores dos coutos sirvam por mandado do Abade ou dos seus oficiais nas obras e muros das ditas fortalezas; mas isto será quando El Rei assim o houver por seu serviço e bem de seus reinos, de se fazerem ou refazerem os ditos castelos, muros e obras deles; e eles então por seu especial mandado ao Dom Abade, mandarem fazer: assim consta de todos os forais.
Instrumento passado no ano de 1534, pelo qual consta que os moradores de Pataias e da Ribeira do Pereiro são obrigados em cada ano, ir limpar os muros do castelo [de Alcobaça] por fora e por dentro (Liv. 6º dos Dourados, fl. 189).
Petição de Francisco Pereira Pinto, administrador da Abadia no ano de 1627, de que era Comendatário o Cardeal Infante D. Fernando, em que pede a El Rei que o dinheiro que o Povo tinha pedido para fazer uma nova cadeia nesta vila, pela do castelo se ir arruinando, se gastasse no reparo do castelo, e se não fizesse uma nova cadeia fora dele (Liv. 13 de Sentenças, fl. 275 e 276).
Protesto que fez em 1456 Dom Fr. Gonçalo de Ferreira, abade de Alcobaça, perante o Juiz e Procuradores de vários concelhos, que no refazimento da torre de menagem [«homenagem»] do castelo de Alcobaça, em que eram obrigados a trabalhar, não era o Mosteiro obrigado a dar-lhes soldo ou mantimento (Liv. 6 dos Dourados, fl. 121).

Alcaide-mor de Alcobaça
[Fólio 5, Img 13]
Apresenta o Reverendíssimo Padre Dom Abade Geral, um Alcaide-mor do castelo desta vila de Alcobaça: tem de ordenado vinte mil réis em dinheiro, tem mais uma cerrada junto do castelo e leva os frutos dela sem pagar direitos.
Leva mais os foros de várias moradas de casas que estão ó’redor do chão do castelo, e constam no Livro 1º da Fazenda. Nestes foros se introduziram os Alcaides-mores sem título, porque os prazos todos foram feitos pelo Mosteiro. E quanto à cerrada, trata dela o contrato feito entre o Comendatário e Vasco de Pina, Alcaide-mor (Livro 14 de Sentenças, fl. 222). E quanto aos foros das casas, constam no Tombo do Souto serem aforadas pelo Mosteiro já no ano de 1601, sendo Alcaide-mor D. Lopo de Almeida, lhe pôs o Mosteiro demanda para lhe reivindicar a dita cerrada e foros, e já então veio com uma exceção de prescrição que lhe não foi recebida, e consta da sentença no 4º Livro de Sentenças, a fl. 107. Não consta se prosseguisse este pleito. Bom fora dar-lhe agora algum remédio, que só poderá ser quando se apresentar Alcaide-mor e reservar o Mosteiro para si os ditos foros, ainda que o equivalente deles se lhe acrescente em dinheiro.
Forma de homenagem que devem fazer os Alcaides-mores, feita por António de Sousa Tavares, tirada dos Livros D’El Rei, e da Casa de Bragança (Livro 13 de Sentenças, fl. 482).
O Cardeal Infante D. Fernando, sendo Comendatário do Mosteiro, apresentou por Alcaide-mor D. João de Almeida, e lhe acrescentou no ordenado 8 moios de pão, e sucedendo a feliz [«felice»] aclamação do Senhor Rei D. João IV, restituiu ao Mosteiro a dita comenda por falecimento do dito Comendatário. E pretendendo o Mosteiro que a dita Alcaidaria-mor ficasse vaga, e que o Alcaide-mor restituísse os 8 moios de pão que levara depois da morte do Comendatário, julgou-se no ano de 1651 que o dito Alcaide-mor em sua vida fosse conservado na posse da dita Alcaidaria, mas que restituísse os 8 moios de pão que levara depois da morte do Comendatário, pois este, por ser somente administrador, só em sua vida podia ter lugar aquele acrescentamento (Livro 7º de Sentenças, fl. 571).
O dito D. João de Almeida renunciou à dita Alcaidaria-mor no ano de 1658 (Livro 13 de Sentenças, fólios 149 e 155).
Foi apresentado Manuel Teixeira Homem (Livro de Dataria, fl. 84; e a posse no Livro 13 de Sentenças, fl. 156; e Maço 1º de Privilégios, nº 17, Gaveta 1ª).
Foi apresentado André Bravo (Livro da Dataria, fl. 84. E a posse no Livro 13 de Sentenças, fl. 162).
Foi apresentado o D. Giraldo Pereira Coutinho (Livro da Dataria, fl. 85. E a posse no Livro 23 de Sentenças, fl. 356).
O Doutor Bartolomeu de Lemos (Livro da Dataria, fl. 87 vº.).
Bento Luís Correia da Silva (Livro da Dataria, fl. 88 v.º; e Livro 54 de Sentenças, fls. 80 e 81)
Sentença do Corregedor da Comarca a favor do dito Alcaide-mor, pela qual julga que não é obrigado aos reparos do castelo que serve de cadeia (Livro 33 de Sentenças, fl. 958).
Pela Sentença do Juízo da Coroa de 1655, e Alvará do Senhor D. Afonso [IV] de 1667 [data de publicação do alvará, porque D. João IV faleceu em 1666], está decidido que a Alcaidaria-mor desta vila é data [dada, concedida pelo] do Mosteiro (Livro 25 de Sentenças, fls. 308 e 193].
                [parágrafo um tanto ilegível sobre o aforamento indevido a sete pessoas pelo Alcaide-mor do castelo, de uma terras na ladeira do castelo. Ano de 1786].
Por desistência do Alcaide-mor Bento Luís Correia de Melo, fez Preito e Homenagem a novo Alcaide-mor apresentando José de Melo Pereira Correia Coelho aos 25 de Abril de 1779 [Livro da Dataria, fl. 90).
Por falecimento do sobredito, fez Preito e Homenagem, o Barão da Portela, Bernardo Doutel de Almeida, novamente apresentado pelo Nosso Reverendíssimo aos 13 de Abril de 1833 (Livro da Dataria, fl. 91).

Alcaide-mor de Alfeizerão
[Fólio 7, Img 15]
Apresenta o Reverendíssimo, um Alcaide-mor do castelo de Alfeizerão, e tem de ordenado 12000 reis cada ano. E, além disso, uma grande cerrada ao redor do castelo, da qual deve pagar a este Mosteiro o oitavo das novidades pelos títulos apontados no Livro 2 da Fazenda, fl. 143 v.º, n.º 38.
Silvério da Silva da Fonseca foi Alcaide-mor.
Bernardo de Freitas de Sampaio, Livro da Dataria, p. 350. Desistência que fez Livro 33 de Sentenças, fl.1 em 1695 apresentado, e desistência em 1738.
João Carlos de Freitas e Sampaio. Livro da Dataria, fl. 351 v.º, em 1738.
Pela sentença do Juízo da Coroa de 1655 e pelo Alvará do Sr. D. Afonso VI de 1657 se decidiu que a data da alcaidaria-mor desta vila pertence ao Mosteiro (Livro 25 de Sentenças. fl. 308, e fl. 193).
Na carta de povoação que no ano de 1342 deu o Mosteiro aos moradores de Alfeizerão, reservou para si o castelo com as suas entradas, saídas e pertenças (Tombo Velho, fl. 166); o mesmo confirma o Foral de El Rei D. Manuel (Livro novo dos Forais, fl. 5 v.º).
Sentença proferida a favor de Silvério da Silva da Fonseca contra o Mosteiro, e foi este condenado a pagar-lhe o ordenado de Alcaide-mor de Alfeizerão (Liv. 1º de Sentenças, fl. 21).
Diogo Botelho da Silveira era Alcaide-mor de Alfeizerão em 1596 [5] (Tombo do Souto, fl. 382); contra o mesmo obteve o Mosteiro sentença no Juízo da Ouvidoria em 1596, e nela foi condenado a pagar o oitavo e dízimo da cerrada do Castelo (Liv. 2 de sentenças, fl. 168).
Posse que o Mosteiro tomou da Alcaidaria-mor desta vila, em 1642, por virtude da doação do Senhor D. João IV (Liv. 20 de Sentenças, fl. 9).
Desistência que fez da alcaidaria-mor de Alfeizerão, António Félix da Silva Barradas, nas mãos [«maons»] do Reverendíssimo Donatário (Liv. 52 de Sentenças, fl. 545 v.º, Livro da Dataria, fl. 352, desistência, fl. 354 v.º). Fez homenagem em 1765.
Joaquim José de Freitas e Sampaio, alcaide-mor em 1769 (Liv. da Dataria, fl. 353 v.º). Notícia sobre a dívida de 200$00 que o Alcaide-mor deve ao Mosteiro, e sobre o ordenado que este lhe deve. Livro da Dataria e Livro Index das Jurisdições = feito por ___.

Alcaides pequenos [6]
[Fólio 8, Img 16]
Alfeizerão – Um alcaide [pequeno] da apresentação do Alcaide Mor (Liv. 25 de Sentenças, fl. 308).

Capitão-mor e
Fronteiro-Mor dos Coutos
[Fólio 19, Img 27]
Cartas e Alvarás por onde consta que na vila da Pederneira e de S. Martinho se não devem fazer soldados (Livro 24 das Sentenças, de 787 até 797).
Duas cartas do Marquês de Tancos [7] para o Reverendíssimo [o Abade], como Capitão-mor sobre a Capitania da vila de S. Martinho (Livro 42 das Sentenças, fl. 232 e 234).
Carta do Marquês de Tancos, como general, escrita ao novo Reverendíssimo, como capitão-mor em que lhe ordena faça prender um filho do capitão da Alvorninha (Liv. 45 das Sentenças, fl. 528, e carta do mesmo para a soltura fl. 530).
Carta do mesmo [marquês de Tancos] para o novo Reverendíssimo mandar pôr guardas e vigias e embaraçar, que do corsário real inglês Jorge não desembarque pessoa alguma nestes coutos (Liv. 45 de Sentenças, fl. 32 e Carta para se recolherem os mesmos guardas no fl. 34).

Bens do Mosteiro
[Fólio 11 v.º, Img 20]
Sentença proferida pelo Juiz do Fisco e mais adjuntos em 1673, com a qual foi condenado o Procurador Fiscal a pagar ao Mosteiro os foros vencidos de alguns prazos que foram confiscados a D. Isabel de Brito [8], e o condenaram também a vendê-los logo (Livro 21 de Sentenças, fl. 413).

Criados do Mosteiro e seus privilégios
[Fólio 13, Img 21]
Sentença de desagravo do Provedor de Leiria dada no ano de 1644, a favor de André Fernandes, criado deste Mosteiro na g. [granja] de S. Martinho pelos oficiais da Câmara da dita vila lhe lançarem um rol de sisa (Liv. 8 de Sentenças, fl. 200).

Cabanas da Pederneira
[Fólio 16, Img 24]
Sentença do Juiz de Fora de Leiria dada no ano de 1697 contra Lourenço Pereira da vila da Pederneira por levantar uma cabana na praia sem licença do Mosteiro; de que ele desistiu (Livro 23 de Sentenças, fl. 236).
Sentença-crime da Relação dada no ano de 1699 contra os oficiais da Câmara da vila da Pederneira, por ajuntarem o povo, e com ele em forma de motim, irem derrubar uma cabana que o Mosteiro fazia na praia, pelo que cada um foi condenado em quatro mil réis para as despesas (Liv. 23 de Sentenças, fl. 550).

Coutos[9]
[Fólio 20, Img 28]
El Rei e Senhor D. Afonso Henriques, na primeira Doação que fez a Nosso Pe. S. Bernardo, na Era de 1191 [Era de César], que fica sendo no ano de Cristo de 1153, fez Coutos todas as terras da dita Doação. Assim o confirmaram os seus sucessores, como consta da sua Doação (na Gaveta 1, e no Livro 1º dos Dourados, fls. 1 e 2).
El Rei Dom Dinis, na Era de 1329, condenou a Luís Gomes [?] de Alpedriz, por quebrantar o Couto do Mosteiro; e suposto lhe modificou a pena, manda que sempre a dos encoutos fique em pé, a qual confirmou D. João II no 1.º Caderno Preto. E também El Rei D. João III no 2.º Caderno Preto, que ambos estão na Gaveta 1.ª do Caixão.
Couto de homiziados era o âmbito ou circuito desta vila, pelo modo e limite que se declara no Instrumento do Livro 1.º de Sentenças, fl. 77, e está curioso [«coriozo»], porque se mostra que no princípio não havia povoação.
El rei D. Manuel no ano de 1506, concedeu que o abade D. Jorge de Melo fizesse um lugar novamente arredado do Mosteiro, que se chamaria Vila de S. Bernardo, e que para ela se mudasse o Couto e homiziados que havia em Alcobaça, a qual Vila de S. Bernardo ficaria Couto para sempre, e que valesse a todos os homiziados, exceto heresia, traição, aleive, sodomia, moeda falsa e morte de propósito (Maço 1.º de Privilégios, nº 35, Gaveta 1, e Liv. 7 de Dourados, fl. 128).
El Rei D. João III, no ano de 1538, houve por bem que, por não ter efeito a Vila de S. Bernardo, que se não fizera, e não ser justo que junto do Mosteiro houvesse Couto, se mudasse este para a vila de Alfeizerão, que por ter poucos moradores, seria ocasião de se aumentar (Livro 7 Dourados, fl. 128).
El Rei D. Sebastião houve por bem de mudar o Couto e homiziados da vila de Alfeizerão para a vila de Paredes no ano de 1570, pelo Alvará no Livro 17 de Sentenças, fl. 251 [10].

Fornos
[Fólio 45, Img 53]
Pelas cartas de povoação dadas às vilas dos Coutos reservou o Mosteiro para si todos os fornos, e por isso ninguém os pode ter nem fazer sem licença do Mosteiro, porque só ele os pode ter, o que assim está confirmado pelos Forais.
Sentença confirmada no Juízo da Coroa no ano de 1561 contra Estevão Domingues, de Barrantes, com que se julga que cada um dos moradores da vila de Salir do Mato e seu termo deve pagar de fornagem dois alqueires de pão (Livro 1.º de Sentenças, fl. 495).
Instrumento passado no ano de 1437, como o Ouvidor, de mandado do Dom Abade, derrubou os fornos que tinham feito alguns da Maiorga (Livro 6.º dos Dourados, fl, 68).
Sentença dada pelo Ouvidor no ano de 1513 [?] contra António Pires Valbom, morador no seu Casal de Vale Paraíso [«Val Paraíso»}, termo de Alfeizerão, para que derrube um forno que tinha no dito Casal, e no fim um Termo [depois de o derrubar] que poderia usar do dito forno pagando cada ano um alqueire de trigo e uma galinha, e havendo mais moradores no dito Casal, nenhum poderia cozer no dito forno; e fazendo o contrário, cada um pagaria 6 alqueires de trigo (Livro 2.º de Sentenças, fl. 232).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Maria d’Almada, de Alfeizerão, para que não tenha forno (Livro 7 de Sentenças, fl. 313).
Sentença proferida no Juízo dos Direitos Reais contra Alexandre Pereira e Maria Sorda [?], e outros do lugar do Valado, para não fazer seu pão nos fornos do lugar do Valado (Livro 65 de Sentenças, a fl. 106).


Preços do Pão Fiado
[Fólio 260, Img 269]
Sentença do Juiz Executor dada no ano de 1728 a favor de José Rodrigues Fragoso, rendeiro de Alfeizerão, contra os oficiais e povo da mesma vila, em que se julgou que o pão fiado da dita renda se deve pagar pelo maior preço que valer até 15 de Agosto na forma da lei (Livro 29 de Sentenças, fl. 302). Foi confirmada no Juízo da Coroa pelo acórdão incerto na dita sentença.

Lagares de Azeite e de Vinho
[Fólio 163, Img 170]
Ninguém pode ter nem fazer nas vilas e terras destes Coutos sem licença do Mosteiro, porque nas primeiras Cartas de Povoação que se deram, reservou para si este direito, e o mesmo consta dos Forais do Ilustríssimo Rei D. Manuel, sobre o que há as sentenças seguintes.
Sentença do Corregedor de Leiria, pela qual revoga capítulos da Correição que deixou em Alfeizerão, para que o Mosteiro sempre traga consertados os lagares de vinho, pena de dois mil reis (Livro 10 de Sentenças, fl. 404).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais dada no ano de 1658 contra Nuno de Brito Alão, que derrube um lagar de vinho que tinha feito na quinta da Cavalariça sem licença (Livro 27 de Sentenças, fl. 53).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Silvério da Silva, de Alfeizerão, por fazer um lagar de vinho sem licença na dita vila de Alfeizerão (Livro 32 de Sentenças, fl. 201).

Touros
[Fólio 288, Img 297]
            Provisão passada no ano de 1754 para ser notificado Manuel Pedro da Silva da Fonseca, desta vila, para lançar fora dos Coutos uma manada de touros, que neles trazia, e para não ter trato com certas pessoas, de que fez termo, e esteve preso em sua casa um mês (Livro 39 de Sentenças, fl. 251).

           Com o mesmo Manuel Pedro da Silva da Fonseca, trazia o Mosteiro uma causa sobre a copulação dos mesmos touros, que não chegou a sentenciar-se, e se acha encadernado em um livro de pergaminho que tem por fora o título seguinte: Causa sobre a Mata do Cano, e outra sobre os touros.

Pinhais do Camarção
[Fólio 247, Img 256]
No termo da vila da Pederneira e no da vila de Alcobaça tem este Mosteiro pinhais e matas que vulgarmente se chamam Camarção.
No ano de 1620 oferecerão os Mordomos de N.ª Sra. da Nazaré um libelo contra o Mosteiro para lhe reivindicarem as terras e pinhais de entre os rios da vila de Alcobaça e a água a que chamam Furadouro, a saber, desde a foz do rio do Pau, de Alcobaça, por Águas Belas, e as que se continuavam entre o mar e a mata de Pataias até acabar no Furadouro de Águas Belas; fundados na Doação de D. Fuas Roupinho, a que o Mosteiro se opôs com exceção de presunção, fundado na posse e Doação D’El Rei D. Afonso I, e afinal se julgou provada, e foi o Mosteiro absoluto do pedido pela sentença no Livro 27 de Sentenças, fl. 55, e sobre-sentença no fl. 166. Nesta sentença estão muitos e bons documentos, e de tudo está o Mosteiro de posse, e compreende todo o camarção da Pederneira.
Quanto ao que toca ao limite da vila de Paredes, como está, de todo se despovoou, tratou o Mosteiro de emprazar uns moinhos que ainda ficaram, e uma ribeira com muitos matos ao redor, como se declara no Livro 1.º da Fazenda, fl. 338. E o mais ficou em camarção, como sempre foi.

Detalhe do «Livro das Fortalezas Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 36 (Direção Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º 159)

Perdimento dos Frutos Sonegados
[Fólio 250, Img 259]
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra os herdeiros de Manuel Pires, do Casal de Vale de Paraíso, condenados no perdimento de 21 alqueires de trigo sonegados (Livro 7.º de Sentenças, fl. 151.

Comisso[11]
[Fólio 21 v.º, Img 30]
Quando se não satisfazem as condições estipuladas nos aforamentos, incorrem em Comisso os enfiteutas, como duas vezes se julgou no Juízo da Coroa, contra os possuidores da Quinta chamada do Seixas, e no termo de Alfeizerão (Livro 7 de Sentenças, fl. 600; e Liv. 34, fl. 495); em que julgaram o mesmo Comisso, por não abrirem e valarem os enfiteutas.

Inquirições
[Fólio 74, Img 82]
Sentença do Juízo da Coroa do ano de 1659 em que se julgou que o Mosteiro era agravado pelo Juiz de Alfeizerão por embaraçar uma Carta de Inquirição e tirarem-se as testemunhas. Foi condenado em 4000 reis para as despesas por que se portou absoluto (Livro 7 de Sentenças, fl. 642).

Jurisdições
[Fólio 54, Img 62]
PEDERNEIRA: Dois Juízes Ordinários e dos Órfãos, e se fazem por eleição. Dois Escrivães do Judicial e Notas, e dos Órfãos. Um Escrivão da Câmara, e Almotaçaria, e da Ribrª [Ribeira ]. Um Inquiridor e Contador. Todos estes Oficiais são data do Mosteiro.
ALFEIZERÃO: Dois Juízes Ordinários, que se fazem na forma referida. Um Escrivão do Judicial e Notas, Órfãos e Barra. Um Escrivão da Câmara e Almotaçaria. Um alcaide da apresentação do alcaide-mor. Este, com outros oficiais, são data do mosteiro.
S. MARTINHO [12]: Um Juiz Ordinário, que se elege como os mais dos Coutos. Um Juiz dos Órfãos, que também serve na vila de Alfeizerão (este ofício já se extinguiu). Servem nesta vila os Escrivães e Tabeliães de Alfeizerão.
Sentença do Ouvidor dada no ano de 1742 contra José do Couto, de Famalicão, que saindo por Vereador da Pederneira, não foi confirmado por ser parente do Juiz, e recorrendo ao Corregedor, o confirmou; mas desistiu da dita confirmação e do dito cargo (Livro 34 de Sentenças, fl. 1).
Sentença do Ouvidor dada no ano de 1742 contra o Procurador e o Concelho da Pederneira, pela qual julgou em grau de apelação que não fora bem julgado pelo Juiz da dita vila em proceder a eleição de Juiz da dita vila feita de Barrete[13] , com negação dos votos na pessoa do Doutor José de Almeida Salazar[14], proibindo que se não votasse nele, pelos impedimentos que por isso tomou por escusa, por que [pelo que] devia mandar escrever os votos em todas as pessoas com que livremente fossem dados, sem se intrometer a conhecer dos ditos impedimentos no caso em que os houvesse, pois esse conhecimento e apuração da dita eleição só pertencia ao Donatário apelante por seus privilégios (Livro 34 de Sentenças, fl. 162).
Sentença da Relação dada no ano de 1708, a favor de Francisco de Oliveira Baena, em que se lhe manda dar posse do ofício de Juiz Ordinário da vila de Alfeizerão, para que foi eleito e confirmado pelo Dom Abade sem embargo de quaisquer embargos, na conformidade do dito Alvará (Livro 24 de Sentenças, fl. 955).
Sentença D’El Rei D. Duarte dada no ano de 1437 pela qual julgou que nas vilas dos Coutos não haja Juízes dos Órfãos, e sirvam os Juízes Ordinários, como sempre foi uso (Livro 1.º dos Dourados, fl. 8 v.º; está confirmada por El Rei D. João II no dito Livro, fls. 11 v.º e 12; e no 2.º Caderno Preto, e por El Rei D. João III no 2.º Caderno Preto, ambos na Gaveta 1.ª).
Pela Sentença das Jurisdições no Livro 25 delas, a fl. 308, e pelo Alvará de Confirmação no dito Livro a fl. 193, está julgado e confirmado o ofício de Juiz dos Órfãos das vilas de Alfeizerão e S. Martinho ser data do Mosteiro. Foi apresentado nele Mateus Rebelo, da Cela (Livro da Dataria, fl. 380) o qual o renunciou (Livro 22 de Sentenças, fl. 402). E foi de novo apresentado a Manuel Rodrigues no ano de 1690 (Livro da Dataria, fl. 380).
Desistência e Aceitação que nas mãos de S. Majestade fez Mateus do Couto, da vila de Alfeizerão, dos Ofícios que constam na sua petição, que corre no Livro 57 de Sentenças, no fl. 399.
Sentença do Juízo da Coroa dada no ano de 1657 contra Manuel Roiz, Juiz de S. Martinho por impedir com motim que os Oficiais dos Direitos Reais não executassem uma sentença do dito Juízo, e pelo dolo com que o fez foi condenado nas Custas, e em quatro mil reis para as despesas (Livro 7 de Sentenças, fl. 642).
Provisão por que se houve por nula a eleição que se fez com suborno em Alfeizerão no ano de 1764, por virtude da conta dada pelo Ouvidor (Livro 48 de Sentenças, fl. 425).
Sentença do Ouvidor confirmada na Relação contra o Juiz d’Alfeizerão por que se julgou nulo, um ato e devassa que tirou do Executor e os seus oficiais, e os prendeu por darem varejos na dita vila (Livro 3º de Sentenças, fl. 166; e a sobre-sentença no fl. 150).
Sentença do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1603 contra os Oficiais de Justiça de Alfeizerão por impedirem os mandados do Executor em ordem a se darem varejos nas casas dos lavradores (Livro 2º de Sentenças, fl. 323).
Desistência que no ano de 1615 fez o Juiz Ordinário e dos Direitos Reais desta vila, da força que fazia em se intrometer na jurisdição do Executor (Livro 3º de Sentenças, fl. 262). Sentença do Ouvidor, confirmada no Juízo da Coroa, dada no ano de 1617 contra o Juiz dos Direitos Reais desta vila por impedir o Executor na sua execução, dando auto dele, e prendendo-o (Livro 6 de Sentenças, fl. 558).
Carta de Confirmação do Ofício de Tabelião Público Judicial, Notas e Orfãos da vila da Pederneira, passada no ano de 1708 a Sebastião Neto Froes [«Froez»], apresentado pelo Dom Abade (Maço 2º de Privilégios, nº 29, Gaveta 1ª).
Provisão por onde se confirmou o Ofício de Escrivão da Câmara das vilas de S. Martinho e Alfeizerão em Manuel Fortunato do Couto e Aguiar, apresentado pelo Dom Abade Geral (Livro 35 de Sentenças, fl. 246). E Procuração que fez sua mãe como sua tutora, para em seu nome se renunciar ao dito Ofício (no fl. 247).
[Nova regulação dos oficiais apresentados pelo Mosteiro nas vilas de que era donatário, por resolução da rainha D. Maria I, por Alvará de 25 de Julho de 1785:].
Alfeizerão - Um Escrivão da Câmara, Almotaçaria, Contador e Inquiridor na mesma vila e termo, e na de S. Martinho. Um escrivão do Judicial, Notas e Órfãos.
Pederneira – Um Escrivão da Câmara, Almotaçaria, Contador e Inquiridor. Um Escrivão das Dízimas do Pescado. Não falou [o Alvará da rainha] em Escrivão do Judicial e Notas.
S. Martinho – Um Escrivão da Câmara e Almotaçaria, Judicial, Notas e Órfãos.

Varejos
[Fólio 289, Img 298]
Certidões de como é uso e costume dar-se varejos em casa dos lavradores, aonde se suspeitar [que] há frutos sonegados (Livro 3 de Sentenças, fl. 79)[15].
Sentença do Juiz Conservador Apostólico contra a Câmara e outros homens d’Alfeizerão, pela força que faziam ao Mosteiro em impedirem aos Executores a dar varejos, e os prenderem (Livro 2.º de Sentenças, fl. 323).
Sentença do Ouvidor confirmada na Relação contra o Juiz d’Alfeizerão, em que se anulou a Devassa que tirou contra os Executores, e rendeiros, por exercerem a sua jurisdição, e dar varejos na dita vila (Livro 3.º de Sentenças, fl. 166; e a sobre-sentença na fl. 15).

Sentença do Juízo da Coroa contra Bartolomeu Álvares de Aljubarrota, que julga se podem dar varejos aonde se suspeitar que há pão sonegado, com declaração que se não tire da casa dos lavradores, nem sejam executados sem primeiro serem ouvidos (Livro 5.º de Sentenças, fl.1).

Laudémios
[Fólio 160, Img 167]
Laudémios devem pagar todos os foreiros que venderem fazendas foreiras a algum senhorio, a saber, a quarentena, salvo se no Contrato de Aforamento se declarar outra coisa, que então se deve pagar na forma dele (Ordenações, Livro 4, título 38).
Laudémio pagou Cristóvão Álvares da Serra da Pescaria das fazendas que comprou dentro dos Coutos por sentença que contra ele deu o Juiz Conservador Apostólico pelo Mosteiro estar nessa posse, e todos o deviam de quarentena, a qual sentença se confirmou no Tribunal da Legacia no ano de 1604 (Livro 3.º de Sentenças, fl. 276; e um treslado, fl. 330).
Laudémio pagou Sancho de Toar [?] da quinta da Cavalariça; sentença no Livro 6.º delas, fl. 480.
Certidão da sentença contra Francisco Lopes Pimenta, enfiteuta da Quinta de S. Gião, em que foi condenado a restituir ao Mosteiro o laudémio que tinha cobrado de alguns subenfiteutas da dita Quinta (Livro 4.º de Sentenças, fl. 492).

Sesmarias
[Fólio 281, Img 290]
Pela Doação do Senhor Rei D. Afonso Henriques, pertencem a este Mosteiro todas as terras dos Coutos, rotas e por romper, e o mesmo se confirma pelos Forais, e que ao Mosteiro pertence dar as sesmarias, e nesta posse se conserva.

Sentença do Corregedor do Cível da Corte contra a Câmara da vila de S. Martinho e o Doutor Manuel Lopes Madeira[16] sobre o paúl da Lagoa de S. Martinho que a dita Câmara lhe tinha dado de sesmaria (Livro 23 de Sentenças, fl. 249).

Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Domingos do Couto, Simão do Couto e outros de Famalicão, termo de Alfeizerão, porque se julga que o Mosteiro pode dar os maninhos [terras maninhas, baldios] sem dependência da Câmara (Livro 29 de Sentenças, fl. 371).

Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Simão do Couto, de Famalicão, por romper um pedaço de maninho sem licença do Mosteiro (Livro 29 de Sentenças, fl. 352).

Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra os oficiais da Câmara e Povo de Alfeizerão, que se não intrometam a dar sesmarias (Livro 29 de Sentenças, fl. 424).

Sentença proferida no Juízo da Coroa contra Pedro da Silva da Fonseca em 1713, em que se julgou que pela amplíssima doação do Senhor Rei D. Afonso I, pertencia ao Mosteiro os maninhos e incultos (Livro 94 de Sentenças, fl. 349).
Prescrição
[Fólio 256, Img 265]
Sentença proferida no Juízo da Coroa de 1673 contra a Câmara de Alfeizerão, em confirmação de outra proferida pelo Juiz dos Direitos Reais, nas quais se julgou que contra os bens deste Mosteiro não havia prescrição, não somente por serem bens da Coroa, mas também por serem bens eclesiásticos, contra os quais não há prescrição por menos agravo de 100 anos, por Breves Pontifícios, como é opinião comum e seguida no ____ concelho (Livro 20 de Sentenças, fl. 285). A certidão desta sentença vem transcrita em pergaminho…

Prelação
[Fólio 259, Img 268]
A quinta da Cavalariça houve este Mosteiro pela prelação na arrematação que se fez pelo Fisco Real (Livro 21 de Sentenças, fl. 1).

Quartos, Quintos, Oitavos e Dízimos
[Fólio 263, Img 272]
Sentença contra Cristóvão Álvares [?] d’Alfeizerão pelos quartos de uma terra onde chamam a Nateira (Livro 2.º de Sentenças, fl. 160).
Sentença do Ouvidor dada no ano de 1597 contra Diogo Botelho da Silveira, Alcaide-mor de Alfeizerão sobre a cerrada do castelo, que por sua morte se pague o 8.º das novidades (Livro 2 de Sentenças, fl. 168).
Sentença Cível contra os moradores desta Comarca que possuem vinhas, principalmente os de Famalicão, Serra da Pescaria, Cela e seu termo, e Valado; pela razão de vindimarem as uvas e levá-las a vender, para não pagarem direito delas (Livro 62 de Sentenças, fl. 457).

Quarteiros
[Fólio 267, Img 276]
Licenças que deu o Vigário Geral de Santarém no ano de 1650 aos quarteiros e carreteiros do Mosteiro, para acarretarem o pão aos dias santos (Livro 9 de Sentenças, fl. 401); ao que veio com embargos o vigário d’Alfeizerão, e sem embargo deles se mandou cumprir o Despacho (fl. 385).

Viúvas
[Fólio 292, Img 301]
Sentença da Relação proferida em 1650 contra D. Micaela da Silva, na qual se julgou que não fora agravada pelo Juiz dos Direitos Reais em não receber a exceção declinatória para o Juízo do Cível da Corte, para onde queria declinar por ser viúva (Livro 5.º de Sentenças, fl. 207; e a sobre-sentença no fl. 174).



Detalhe do «Livro das Fortalezas Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 105 (Direção Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º 159)

Dízimos
[Fólio 25, Img 33]
14.[17]  Além disto, o Bispo, por si, e seus sucessores, limitou às Igrejas de Cós, de Aljubarrota, da Pederneira, de S. Martinho e de Alvorninha, os dízimos comuns de todo o couto do Abade [?], concedendo que todo o Couto ou território do dito Mosteiro deve entre as sobreditas igrejas paroquiais constituídas no dito território ou couto, limitar por si ou por outro, e fazer quanto mais depressa for possível, que se limitem. Finalmente, cada uma das ditas igrejas paroquiais tenha paróquia certa e determinada.
Mais é certo que no ano de 1248 deu a licença para se fundarem as primeiras três igrejas que houve nos coutos, como fora a de Aljubarrota, Cós e Alvorninha. Logo, se não havia igrejas nos coutos até aquele ano, como podia haver habitadores católicos?
No ano de 1425, foi apresentado para vigário de Alfeizerão e S. Martinho, Gonçalo Vicente, e se lhe assinou de ordenado dois moios de trigo e todos os dízimos dos moradores de S. Martinho e seu termo, dez donde moravam João Vicente e Lopo Anes (Liv. 5º de Sentenças, fl. 257).
No ano de 1434, se julgou por sentença o concerto feito entre o Mosteiro e o dito Gonçalo Vicente, a saber, que o Mosteiro haja todos os dízimos dos moradores de Alfeizerão, ainda que sejam em terras semeadas no termo de S. Martinho, e o dito Gonçalo Vicente haveria os dízimos de todos os moradores de S. Martinho, ainda que lavrassem no termo de Alfeizerão (Liv. 5 de Sentenças, fl. 312).
Sentença da Legacia dada no ano de 1612 contra o padre António Ribeiro, vigário de S. Martinho, em que se julga que o quinto dos vinhos pertence ao Mosteiro, e não ao dito vigário (Liv. 9 de Sentenças, fl. 139)
Sentença do Vigário da Vara dada no ano de 1591 contra o vigário de S. Martinho, que julga pertencerem ao Mosteiro os dízimos do peixe seco (Liv. 2 de Sentenças, fl. 306).
Certidão das Sentenças da Legacia dadas no ano de 1641 em que se julgou que o dízimo do peixe salgado pertencia ao vigário de S. Martinho, mas não o quinto dos vinhos, que pertenciam ao Mosteiro, e que este não é obrigado a pagar dízimo da sua quinta [?] de S. Martinho, em quanto, per si e seus criados for fabricada (Liv. 12 de Sentenças, fl. 328).
Sentença de força dada no ano de 1728 contra João Ribeiro, da Serra da Pescaria, em que se julga que o pão de pragana do Campinho do Morgado do Pestana [18] que está no termo da Cela, se deve partir a feixes no agro, tirando para o Mosteiro o dízimo, e depois o Senhorio da que fica o seu direito (Liv. 29 de Sentenças, fl. 388).
Sentença da Relação dada a favor do Mosteiro em que foi absolvido da força que contra ele deu o vigário de S. Martinho, João Batista, sobre os dízimos do peixe seco, e certo limite de terras, e o quinto dos vinhos (Liv. 12 de Sentenças, fl. 308).
Nos Forais das vilas de Cós, Maiorga, Pederneira e Alfeizerão, se determina que de dia 15 de Agosto por diante, se pague o quinto e o dízimo de fruta.
No ano de 1558, dividiu o Monarca Cardeal [D. Henrique] as rendas deste Mosteiro entre si e os monges, e destinou para sustento destes os quartos e dízimos de Alcobaça; os quartos e dízimos do julgado, e Alfeizerão, Famalicão de Cima [«Sª.»] (Tombo do Souto, fl. 531 v.º). Esta separação foi confirmada pelo Papa Gregório XIII por uma Bula dada em Roma, apud Sanctum Petrum, aos 17 das Calendas de Outubro do ano de 1579, que principia = Celestis Patris pero videntia = ratificando a Bula de Pio IV de 1559 que está no Caixão das três Chaves, Caderno 21, fl. 1.
Sentença contra os oficiais da Câmara e povo da vila da Cela proferida em 1749, na qual foram condenados a pagar quintos e dízimos da fruta de espinho (Liv. 38º de Sentenças, fl. 688).
Na causa que o Mosteiro moveu aos moradores de Salir de Matos [Selir do mato] para os obrigar a pagarem vários direitos, articulando os mesmos moradores na sua reconvenção, que o Mosteiro percebia [sic] os quartos do vinho, devendo somente cobrar de quintos; foi o Mosteiro absoluto pelas sentenças do Juiz Ouvidor confirmado no Juízo da Coroa em 1724 com o fundamento de que o Mosteiro não percebia quartos do vinho, mas quintos e dízimos por ambos estes direitos lhe serem devidos (Liv. 30 de Sentenças, fl. 145).
Nas sentenças proferidas contra os moradores de Turquel no Juízo da Coroa em 1742 e em 1748 se julgou que não obstante perceber o Mosteiro os dízimos sobre e al em a igreja na forma da mercê [?] da ereção da paróquia (Livro 43 de Sentenças, fl. 206), porém, como na Cela e Alfeizerão, as mesmas cláusulas se julgou no dito Juízo em 1760, 1761 e 1762 que, pelo Mosteiro perceber os dízimos, devia ornamentar e fazer as tais igrejas (Livro 42 de Sentenças, fl. 263, e Liv. 43, fl. 516).






NOTAS:

[1] O montado dos porcos nos Coutos de Alcobaça, e os atritos que à conta disso existiram entre o mosteiro e as populações assenhoreadas, foi já tratado diligentemente pela Doutora Iria Gonçalves nessa obra de referência que é O Património do Mosteiro de Alcobaça nos Séculos XIV e XV.
 (Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 1989).

[2] «Fábrica» surge-nos nesta obra em mais de um sentido, pelo que transcrevemos a sua definição, recolhida no dicionário de António de Moraes Silva:
Fábrica: a estrutura, construção, organização (…) Artifício, trabalho, lavor (…) Fábrica da sacristia ou da igreja: as rendas aplicadas às despesas da sacristia e reparos da igreja. O necessário para a construção do edifício (…) A gente, animais de serviço, máquinas, provimentos e etc, para alguma obra, empresa, facção (…) Fábricas: ideias, desenhos, traços, projetos (António de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, Tomo Segundo, Tipografia Lacerdina, Lisboa, 1813).

[3] D. Micaela da Silva foi esposa do Alcaide-mor de Alfeizerão, Silvério Salvado de Morais, e, após a sua morte, tutora do seu filho e novo Alcaide, Silvério da Silva da Fonseca (vide. O Manuscrito de António José Sarmento).

[4] Mendo de Foios Pereira. Mendo Foyo no documento.

[5] No documento está escrito 1696, mas é decerto um lapso. Neste parágrafo cita-se uma sentença do ano de 1596, e noutra parte do livro, temos a indicação de uma sentença de 1597 (no título Quartos, Quintos, Oitavos e Dízimos).

[6] O alcaide pequeno, apresentado pelo mosteiro ou eleito pela Câmara da vila, desempenhava as funções de oficial de justiça e carcereiro.

[7] D. João Manuel de Noronha, 1º Marquês de Tancos (1679-1761).

[8] Reencontramos assim Isabel de Brito - natural da Pederneira e viúva de Adrião Ferreira Cardoso, que fora condenada por judaísmo no ano de 1671. A sentença que lemos aqui reporta-se ao sequestro de bens e rendimentos que lhe foi feito.

[9] Entre as leis sobre coutos e coutamento, encontra-se uma lei “ecológica” que muito poderia ensinar a alguns autarcas modernos: Alvará D’El Rei D. Pedro em 1669 pelo qual couta os rios desta vila para neles se não lançarem linhos a curtir – pena de perdimento e 30 dias de cadeia (Livro 33 de Sentenças, fl. 161).

[10] Neste livro, volta-se a mencionar o assunto nos Privilégios e Mercês Reais: a mudança do couto para Alfeizerão e seu termo (fl. 220 v.º / Img 230); e a mudança para a vila de Paredes no reinado de D. Sebastião (fl. 222 / Img 231): A 17 de Julho do dito ano, concedeu que o Couto que estava na vila de Alfeizerão se mudasse para a vila de Paredes.

[11] Pena atribuível a quem quebra ou desrespeita um contrato estabelecido.

[12] Para comparação, transcrevo o que sobre o mesmo escreveu o cronista Frei Manuel dos SANTOS, na Alcobaça Illustrada…, Primeira Parte, pgs. 429-430 (Oficina de Bento Seco Ferreira, Coimbra, 1710): Na Villa da Pederneira apresenta dous escrivaens do publico & judicial, dous tabeliaens de notas, hum escrivam da Camera & almotaçaria, hum escrivam da ribeira amovível, hum contador, & enqueredor, hum alcaide. Na Villa de Alfeizaram apresenta hum Alcaide mor da Villa, & seu Castello; tem de ordenado doze mil reis; hum juiz dos orfaons, hum escrivam do publico, & judicial, hum tabaliam de notas, hum escrivam da Camera, & almotaçaria, hum escrivam dos orfaons, hum contador, & enqueredor (…) Na Villa de S. Martinho hum escrivam da Camera, & almotaçaria, hum tabaliam do publico, & judicial, hum tabaliam de notas, hum juiz dos orfaons, hum escrivam dos orfaons, hum escrivam da barra, hum Alcaide.

[13] Eleição colegial para suprir um lugar deixado vago por qualquer motivo (desistência, morte…).

[14] José de Almeida Salazar foi autor da obra manuscrita de 1844: Memórias da Real Casa de N. S. da Nazareth.

[15] O varejo consistia numa busca nas casas dos lavradores, para verificar se não escondiam frutos ou produções agrícolas para assim se escusarem a pagar os direitos devidos ao Mosteiro. Uma das explicações possíveis para a palavra era o medir-se a casa com varas - varejar. Quando os franceses saqueiam a região no ano de 1811, William Tomkinson escreve no seu diário que eles se haviam tornado especialistas em saquear os camponeses, e uma das técnicas useiras era medir a casa deles por dentro e por fora para verificar se não existia nenhuma divisão secreta onde ocultassem os frutos da terra (sobretudo o cereal, mas também as uvas ou as olivas); esses esconderijos na casa dos camponeses, escreve o mesmo autor, eram comuns no país pelo seu próprio sistema de governação e pelas exorbitantes exigências dos clérigos.
O que os invasores franceses faziam era varejar, quer tivessem aprendido connosco, quer contassem com essa prática entre as suas “artes da guerra”.

[16] Suponho ser o mesmo Manuel Lopes Madeira que em 1744, foi nomeado Provedor das obras de Tomar por D. Pedro II (Direção Geral de Arquivos/TT, Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, livro 16, fl. 65).

[17] 14ª das Cláusulas do acordo de 1297 entre o Bispo de Lisboa e o Mosteiro sobre o direito dos Dízimos.

[18] O Campinho e Ambrósio Pestana são referidos também no título Vinculados a Capelas…

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Uma apresentação do LIVRO DE PRIVILÉGIOS, JURISDIÇÕES, SENTENÇAS, IGREJAS DESTE REAL MOSTEIRO DE SANTA MARIA DE ALCOBAÇA



     Este livro manuscrito, existente na Torre do Tombo (Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92), foi redigido na sua maior parte por volta de 1750 pelo Cartorário-mor do mosteiro de Alcobaça, frei Gonçalo Pereira, e acrescentado minuciosamente por outros escribas ao longo dos anos que medeiam entre essa data e a saída dos monges do mosteiro em 1833. De Abril de 1833, por exemplo, quando os monges ainda davam vida aos claustros do mosteiro, temos neste livro o registo da nomeação do Barão de Portela como novo Alcaide-mor de Alcobaça.

     O livro, como o título esmiúça, constitui um compêndio dos direitos e privilégios que o mosteiro detém, e as sentenças e litígios que versam sobre eles. A importância desta obra é relevante, mesmo pela possibilidade de alguns dos documentos a que ela alude, não terem chegado até nós, dadas as peripécias por que passou a livraria do extinto mosteiro.

     A partir da versão eletrónica da obra (disponível no endereço http://digitarq.dgarq.gov.pt/details?id=1459083), coligimos as passagens que diziam respeito, sobretudo, à antiga lagoa de Alfeizerão e às vilas das suas margens, alargando a seleção a outros temas e lugares sempre que o julgamos útil e pertinente (outras vezes, a opção pelo texto a copiar foi meramente subjetiva, sem justificações plausíveis). A quantidade de dados que essas passagens nos facultam é apreciável, e esses dados podem ser de grande valia para os estudiosos, como já o foram para nós quando escrevemos sobre o couto de homiziados de Alfeizerão.

     Na obra original, as sentenças e privilégios estão agrupadas sob a égide de títulos, dispostos em ordem alfabética; esses títulos estão, por sua vez, apresentados num índice que abre a obra, e que reproduzimos, infra. Respeitando esses títulos, movemos a sua disposição numa perspetiva temática, que resulta ser mais integrada. Sob cada título, acrescentamos o fólio da obra em que começa, e a referência da sua reprodução fotográfica, para facilitar a consulta do original.

     Também copiamos, em cada assentamento, o seu registo arquivístico no cartório do mosteiro. O paradeiro atual de qualquer um desses documentos na Torre do Tombo, requer assim um trabalho suplementar para qualquer investigador que os queira referenciar.

     As passagens que copiamos, reformulada a ordem em que aparecem, aparecerão aqui em duas publicações sucessivas. Atualizamos nelas a linguagem e os topónimos empregues, e acrescentamos alguns comentários em jeito de anotações. Dentro do texto, qualquer dúvida ou aditamento nosso surge, como é hábito, entre parêntesis retos.

     Na última publicação que editarmos sobre este livro, contamos disponibilizar também uma versão PDF da totalidade das passagens que copiamos, para que qualquer pessoa interessada a possa transferir, e usar como achar oportuno.