sexta-feira, 24 de setembro de 2021

O alcaide de Alfeizerão e a cobrança da dízima do pescado (ano de 1443)

 


     Em meados do século XV, a cobrança para o Mosteiro da dízima do pescado estava confiada na lagoa da Pederneira ao almoxarife da vila e na lagoa de Alfeizerão ao alcaide-mor da vila e castelo de Alfeizerão, exceptuando o peixe que fosse descarregado no porto realengo de Salir. Deste período, é tratada em vários documentos a acção do alcaide-mor João Afonso («Joam Affonso, mateyro e alcayde dalfeyziram»), nomeadamente, uma queixa de Martim Vasques e Martim Anes, pescadores da Pederneira, por certa dízima de sardinha cobrada à força pelo alcaide antes de a levar para o Mosteiro – litígio recuperado neste documento que agora reproduzimos – ou outros que mencionam a entrada de minério de ferro pelo porto de Alfeizerão[i].

     Neste documento, o infante D. Pedro, regente de Portugal na menoridade de Afonso V, confirma o direito do Mosteiro de cobrar a dízima sobre todo o peixe descarregado nos portos do território da ordem, enunciando o título introdutório que a cobrança da dízima era realizada em Alfeizerão.

     Na transcrição desenvolvemos as abreviaturas mais obscuras e acrescentamos, entre parênteses rectos, algumas letras ou pequenas notas; pontualmente, foi preciso inserir sinais de pontuação ou conjunções coordenativas para facilitar a leitura do texto.

 

1443, Novembro, 16, Alcobaça – Alvará em que o Infante D. Pedro reconhece ao Mosteiro e Ordem de Alcobaça o direito de cobrar a dízima do pescado em todos os portos do seu território.

(ANTT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 12, doc. 65, f. 127v-128v)

 

Sentença de huã carta per que elRey mandou e ouue por bem que o Moesteiro leuasse a dizima dos pescadores de fora e dos da terra em Alfeizirã.

 

Saybam quantos este stromento de tre[s]lado em publica forma per autoridade de Justiça virem que no anno do nacimento de nosso Senhor Jhesu Xristo de mil e quatrocentos e quarenta e tres annos, dezasseis dias do mes de nouẽbro, no moesteiro Dalcobaça aas oliueiras onde se custumam de fazer as audiências, stando hy Joã Froez, Juiz ordinario no Julgado do dito Moesteiro em presença de mim, Lopo Fernandez, tabeliam nos coutos do dito Moesteiro por elRey meu senhor e das testemunhas que ao diante som nomeadas perante o dito Juiz [a]pareceo Ruy Fernandez, gouernador da casa do muyto honrado senhor dom Esteuam daguiar, Abbade do dito Moesteiro, do conselho delRey e seu smoler mor como seu procurador e apresentou huũ aluara de nosso senhor elRey scripto ẽ purgaminho [sic] e assinado per o I[n]ffante dom Pedro regedor e com ajuda de Deos defensor por el em seos reynos e s[e]n[h]orio, do qual o teor tal he. Nos elRey fazemos saber a vos, Affonso de Lixboa, Almoxarife dos direytos que a Reinha minha sposa há ẽ Obydos e ẽ Sylir, que o dom Abbade Dalcobaça do nosso conselho e smoler mor, veyo a nossa corte per rezam de huã citaçam que ao nosso requiremẽto mandamos fazer e ao seu celareyro do dito Moesteiro, e a Joam Affonso, alcayde do seu castello Dalfeiziram e a Diogo affonso seu veedor, esso mesmo por as suas rẽdas de torres Vedras que lhe mandamos poer ẽ seu arresto por a dizima da sardinha que no ano passado de quatrocentos e quorenta e dous, o dito dom Abbade ouue per ao dito seu Moesteiro, de Martim Vazquez e de Martim anes e outros pescadores que vieram [a]portar e descarregar no seu logar de Sam Martinho. Aos quaes fostes tomar os batees [batéis] que hy tinham por a dita dizima, asy auer o dito Moesteiro dizendo que a deuia dauer a Renda, posto que fosse descarregada na terra da ordem, da qual cousa o dito dom Abbade se nos agrauou dizendo que nom auia por que lhe serẽ feytas taes cousas por que ao dito Moesteiro pertenciam dauer as ditas dizimas assi no dito logo de sam Martinho como nos outros lugares de sua terra quando ẽ ella portassẽ e descarregassem, assy dos moradores da terra como dos de fora della. E esto por bẽ das doaçoões que dello ao dito Moesteiro per os Reys nossos antecessores foram feytas, os quaes per nos eram cõfirmadas. E per posse que dello tinham assy per carta de determinaçam que dello auiam delRey dom Affonso de boa memoria e per outro liuramẽto da dona constansa q̃sa»] de Borgonha minha tia [ii], que teue a dita terra, ẽ os quaes tempos sobre esto fora posto embargo. E per outras scripturas pubricas [sic - públicas] per que possuem e uzam ataa ora auerem as ditas dizimas, pidindonos o dito dom Abbade por mercê que víssemos as ditas scripturas per as quaes acharamos que era assy como el dizia. E que mandassemos que o dito Moesteiro ouuesse as ditas dizimas e nõ lhe fosse sobrello posto mais embargo, mandandolhe desarrestar as ditas suas rendas e tornar os batees aos ditos pescadores, ou lhe ouuesses por desatada alguã fiança sea [que] sobre ello ouuestes. E nos, vendo seu dizer e pidir, mandamos presente nos vir todas as doações e scripturas per ell allegadas, e vistas per nos achamos que o dito Moesteiro tẽ asaz de boas scripturas per que se mostra o dito Moesteiro ter direyto dauer as ditas dizimas dos ditos pescadores, assy da terra como de fora, porẽ vos mandamos que leyxees [deixeis] buscar o dito dom Abbade e seu Moesteiro e seus officiaes dauer as ditas dizimas como sempre ata ora ouuerã. E daqui diamte nõ lhe ponhaes sobrellas nenhuũ embargo. E se os ditos batees ou outros penhores polla dizima da dita sardinha tendes tomados aos ditos pescadores tornaulhos logo. E se vos derõ por ello fiança, auemos os fiadores por desatados della. E per este aluara mandamos aos Juizes de Torres Vedras que as ditas suas rẽdas per nosso mandado poseram ẽ soeresto [sob arresto]e a outros quaes quer que esto ouuerẽ de ver, que lhas desarestẽ logo e se algũa cousa dellas per seu mandado he recebida per alguã pessoa, que façam logo todo compridamente entregar a certo creado do dito dom Abbade sem outro nenhuũ embargo. E o dito dom Abbade tenha este aluara pera sua guarda e de seu Moesteiro onde al nom façades. Feyto ẽ cidade de Lyxboa, doze dias de Junho per autoridade do Senhor Iffante dom Pedro, tutor e curador do dito Senhor Rey, regedor cõ ajuda de Deus defensor por el ẽ seos regnos e senhorio. Pero Gonçalvez o fez, anno de nosso Senhor Jhesus de 1443. Do qual aluara assy apresentado pello dito Ruy fernandez, o dito Ruy fernandez disse que req[ue]ria ao dito Juiz que porquanto se o dito senhor dom Abbade e o dito seu Moesteiro per o dito Aluara se entendiam dajudar que lhe mandasse dar o trelado delle ẽ pubrica forma e o dito Juiz visto o dito Aluara como era boõ e verdadeyro, nõ roto nẽ respançado nẽ antrelinhado nẽ cancellado nẽ ẽ outro nenhuũ lugar sospeyto, mandou a mim, tabeliam, que lhe desse o dito aluara em pubrica forma. Testemunhas. Diogo Lourẽço e Joam Vaaz e Stevam Vaz e outros. Eu sobredito tabeliam que este stromento per autoridade do dito Juiz se veem ẽ o qual meu sinal fiz que tal he.

[validatio e assinaturas]

 


[i] Vide: GONÇALVES, Iria – O Património do Mosteiro de Alcobaça nos séculos XIV e XV, edição da Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Lisboa, Julho de 1989.

[ii] Constança de Castela, duquesa de Lencastre e segunda esposa de João de Gante era, em rigor, madrasta da sua mãe, Filipa de Lencastre.

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