Sentença
do Juízo da Coroa dada no ano de 1674 contra os oficiais da Câmara da Vila de
Alfeizerão [Alfeizarão], em que se lhe não deu provimento no agravo que
interpuseram pelo Juiz Conservador Apostólico, ao condenar a que restituíssem
ao Mosteiro a posse de cobrar os direitos a feixes no agro. (Livro 20 de
Sentenças, fólio 276; e sobre a sentença, fólio 314)
Sentença
do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1673 contra os ditos oficiais da
Câmara de Alfeizerão da força que fizeram em mandar apregoar [«apergoar»] que
ninguém pagasse milho grosso a feixes no Agro (Livro 20 de Sentenças, fl. 322).
Milho Grosso
[Fólio
179, Img 187]
Sentença
dada no ano de 1661 contra Manuel de Oliveira, o Velho, de Alfeizerão, e Braz
de Figueiredo, do Couto, termo de Salir do Mato, pelos quartos do milho grosso
(Livro 7.º de Sentenças, fl. 453).
Sentença
de força dada no ano de 1673 pelo Juiz Conservador Apostólico contra os
oficiais da Câmara de Alfeizerão por impedirem com pregões que se não pagasse o
milho grosso no agro por avenças (Livro 2.º de Sentenças, fl. 338; e sobre
sentença, fl. 322); de que eles apelaram, mas não se lhe recebeu a apelação
senão no efeito devolutivo, de que agravando para a Coroa, não tiveram provimento
(no dito Livro, fl. 276), e se passou contra eles de participantes (Livro 24 de
Sentenças, fl. 386).
Legumes
[Fólio
167, Img 174]
Sentença
do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1615 contra vários moradores do
termo desta vila de Alcobaça, e de Alfeizerão, em que são condenados a pagar o
quarto e dízimo dos legumes na forma dos Forais, e posse (Livro 4.ª de
Sentenças, fl. 393). Confirmada no Tribunal da Legacia, fl. 408; e executada,
fl. 405.
Sentença
do Juízo da Coroa dada no ano de 1666 contra António Roiz Lobo da Silva, da
vila de Alfeizerão, pela qual foi condenado a pagar o 4.º dos feijões, e nesta
sentença está copiado o Foral, e bem explicadas as palavras quanto aos legumes
(Livro 20 de Sentenças, fl. 178).
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais dada no ano de 1669 contra Isabel Gomes Loba, viúva
de António Roiz Lobo, em execução da sentença acima (Livro 10 de Sentenças,
fls. 335 e 536).
Sentença
do Juízo da Coroa dada no ano de 1673 contra os oficiais da Câmara da vila de
Alfeizerão, e povo da dita vila, sobre o direito do 4.º dos feijões. É boa
sentença a respeito dos mais legumes (Livro 20 de Sentenças, fl. 204, e a
sobre-sentença no fl. 314).
Sentença
de liquidação dos feijões que devia António Belo do Souto, de Alfeizerão (Livro
20 de Sentenças, fl. 312). Sentença de liquidação dos feijões que devia Diogo
Dias da dita vila (idem, fl. 380). Outra semelhante contra Pedro Batista (id.,
fl. 400). Outra semelhante contra João Gomes (id., fl. 410). Outra semelhante
contra António Fernandes Moreno (id., fl. 420). Outra semelhante contra Rafael
Coelho (id., fl. 230).
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais confirmada pelo Ouvidor contra a Câmara e povo
d’Alfeizerão, condenados a pagar o quinto da uva preta em cestos na eira, e o
quarto dos alhos, cebolas e mais legumes, e que não deem sesmarias (Livro 29 de
Sentenças, fl. 424).
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais confirmada na Coroa contra Vicente Gonçalves, de
Alfeizerão, em que foi condenado no perdimento dos feijões (Livro 8.º de
sentenças, fl. 280).
Sentença
de liquidação dos feijões que devia Leonardo de Sousa, d’Alfeizerão (Livro 8 de
Sentenças, fl. 300).
Sentença
do Juiz Ordinário contra João Diniz, de Famalicão, pelo quarto dos feijões
(Livro 8 de Sentenças, fl. 324).
Sentença
do Juiz Executor, do ano de 1762, contra Eusébio do Couto, de Famalicão, termo
de Alfeizerão, pelos direitos dos ferregiais que excederem uma teiga de
semeadura, que são dois alqueires (Livro 42 de Sentenças, fl. 253).
Moinhos e Moendas
[Fólio
169, Img 176]
Sentença
do Juízo da Coroa, dada no ano de 1535, contra os moradores da vila da
Pederneira, para que vão fazer as suas farinhas aos moinhos do Mosteiro (Livro
1.º de Sentenças, fl. 320).
Sentença
da Correição do Cível da Coroa, dada no ano de 1595, contra Isabel de Brito e
seus filhos, da Pederneira, para que não usem de uns moinhos em Rio de Moinhos,
por causarem prejuízo aos do Mosteiro, sem embargo da licença que se lhe tinha
dado (Livro 1º de Sentenças, fl. 437).
Sentença
do Juízo da Coroa dada no ano de 1638 contra João Domingues, da Pederneira, em
que julgou que o Mosteiro lhe não fizera força em lhe mandar derrubar umas
atafonas que fez na dita vila sem licença (Livro 5.º de Sentenças, fl. 38).
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Detalhe do «Livro das Fortalezas
Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 84 (Direção
Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º
159)
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Matas, Madeiras, Montados
[Fólio
171, Img 178]
Carta
D’El Rei D. Afonso IV que pede por mercê ao Dom Abade [que] deixe cortar arcos
nas suas matas para as suas cubas (Livro 6.º dos Dourados, fl. 120).
Instrumento
feito no ano de 1435 por qual o Dom Abade mandou soltar sobre fiança certos
homens que estavam presos no castelo por tirarem landes e madeiras das matas
sem licença (Livro 6.º Dourados, fl. 140).
Sentença
da Coroa que julga pertencer a este Mosteiro o montado dos porcos das matas dos
Coutos (Livro 6.º Dourados, fl. 139) [1].
Carta
D’El Rei D. Manuel que roga aos regedores deste Mosteiro lhe deixem cortar nas
matas madeiras para caravelas (Livro 6.º Dourados, fl. 189).
Instrumento
de avença com o concelho de S. Martinho sobre o montado dos porcos (Livro 4.º
Dourados, fl. 46).
Sentença
de Agravo do Juízo da Coroa a favor deste Mosteiro, que não é obrigado a dar
madeira aos pescadores da Pederneira, sem eles jurarem que é para as suas
embarcações (Livro 4.º de Sentenças, fl. 1).
Águas
[Fólio
4, Img 11]
Sentença
de força contra o Padre Simão Luís e António Rodrigues Ráscoa [?] de Famalicão
de Baixo sobre as águas (Livro 22 de Sentenças, fl. 378, ano de 1685).
Munitório
do Juiz Conservador contra Manuel Fernandes e seus filhos por entupirem o Rio
da Pedra e da Mota, ó’redor [ao redor] do Casal da Mouraria, termo de Óbidos, e
desistência que fizeram (Livro 4 de Sentenças, fl. 297, e a Sentença, fl. 273).
Rios e Valas
[Fólio
274, Img 283]
Conforme
as Cartas de Povoação das vilas de Alfeizerão e S. Martinho, e aos aforamentos
e emprazamentos que depois disso o Mosteiro fez de vários herdamentos e juncais
que constam do Livro 2.º da Fazenda, são os enfiteutas obrigados a abrir os
rios, valas e sarjetas, e trazerem as terras bem cultivadas.
No
ano de 1616, por ordem D’El Rei, fez o Juiz de Fora de Óbidos abrir o rio de
Alfeizerão para o que fintou todos os interessados, e considerando que também
este Mosteiro o era, foi fintado em cento e tantos mil reis, a que, por parte
do Mosteiro, se acudiu que tal obrigação como essa não tinha, porque toda caía
sobre os seus enfiteutas, conforme seus Forais e aforamentos; e ouvido o povo,
que assim o confessou, se julgou que o Mosteiro não é obrigado a concorrer para
a dita abertura (Livro 8 de Sentenças, fl. 372; e no fl. 371, está um assento
que disso se fez na Câmara).
No
ano de 1746 também se fintou o Mosteiro na abertura que mandou fazer o Ouvidor
como Superintendente, a que o Mosteiro acudiu, alegando o referido, e ouvidas
as Câmaras das vilas de Alfeizerão e S. Martinho, se julgou que o Mosteiro não
é obrigado a concorrer para as ditas aberturas (Livro 34 de Sentenças, fl. 24).
No
ano de 1680, houve uma notável questão com Silvério da Silva da Fonseca sobre o
custo da abertura do seu campo e Prazo d’Alfeizerão, e o rio que por ele passa.
Foi o caso que, mandando El Rei no dito ano, abrir o rio da Mota à custa dos
interessados, sendo por isso fintados, pretendeu o dito Silvério da Silva que,
pelo que tocava a ele, se fizesse [calculasse] a finta respetiva ao lucro que
tinha das terras rotas, e não dos juncais; e que nela se fintasse o Mosteiro pelos
lucros que também tinha. O Mosteiro, pela sua parte, alegou que o dito Silvério
da Silva devia à sua custa só, abrir o rio nas suas terras por ter essa
obrigação pelos seus Prazos, e precedendo informação do Provedor, mandou El Rei
que se abrisse à custa do dito Silvério da Silva da Fonseca. Todas estas
arengas se declaram nos papéis que estão no Livro 24.º de Sentenças, do fl. 971
em diante; e nas Razões no fl. 1035 do dito Livro estão bem expendidos os
fundamentos por onde o Mosteiro não é obrigado a concorrer em nenhuma parte,
ainda sem embargo do iníquo contrato no fl. 983 que se mostra nulo (fl. 971),
nem foi atendido na Sentença do Livro 34, fl. 179, pelas razões no dito Livro,
no fl. 802.
No ano de 1650, passou El Rei D. João IV um Alvará para que em
cada ano se lancem oito mil reis de fábrica[2] pelos interessados para a abertura e conservação do rio de
Alfeizerão, e que os Ouvidores dos Coutos sejam superintendentes da conservação
do dito rio (Livro 33 de Sentenças, fl. 155).
No ano de 1651 passou outro Alvará pelo qual confirmou o Contrato
que fizeram os de S. Martinho para tirarem quinze mil reis cada ano dos frutos
das terras da Lagoa, para a fábrica e abertura da Vala Real, e mais abertas da
dita Lagoa, e que o Ouvidor dos Coutos seja executor da dita fábrica, assim
como o era do rio de Alfeizerão (Livro 33 de Sentenças, fl. 153; e o Contrato a
que se refere está no Livro 20 de Sentenças, fl. 84). Estas fábricas já as não
há, porque o Prazo que se tinha feito àquelas pessoas que fizeram o Contrato da
Lagoa se desfez, e se fez outro de novo a um só, com obrigação de abrir à sua
custa.
Pelo que o costume é abrirem-se os ditos rios e valas de
Alfeizerão e S. Martinho quando é necessário, e para isso se recorre ao Ouvidor
como Superintendente, para mandar fazer a obra, e a finta do custo dela pelos interessados.
Mas nunca o Mosteiro deve ser fintado pelas razões já referidas, e sentenças na
matéria.
No ano de 1649, passou El Rei D. João IV um Alvará para o Dr.
Frutuoso de Campos Barreto mandar abrir os rios e valas de Alfeizerão e S.
Martinho à custa dos interessados (Livro 5.º de Sentenças, fl. 190). Do qual D.
Micaela da Silva[3] pediu vista para embargos, suspensa a execução que se lhe lançou,
por mandar o Alvará se fizesse a obra sem embargo de quaisquer embargos, e
agravando, não teve provimento (Livro 5 de Sentenças, fl. 182).
Carta do vigário desta vila, José de Almeida Brandão, em que pede
licença para pescar (Livro 45 de Sentenças, fl. 198).
Por uma Provisão de D. José I, lavrada a 2 de Setembro de 1775,
pede ao Mosteiro [para] fazer citar os Juízes e Câmaras das vilas da Cela,
Maiorga, Alfeizerão, Alcobaça, Cós e Pederneira, para os reparos dos cômoros e
motas destruídos por efeitos das cheias (Caixão das 3 Chaves, Gaveta 8).
Caminhos e estradas
[Fólio
16v.º, Img 25]
Alvará
D’El Rei D. Duarte pelo qual dá poder ao D. Abade deste Mosteiro que possa
constranger aos concelhos dos Coutos que consertem os caminhos e estradas pelas
[vezes] que forem necessárias (Livro 6º D., fl. 181).
Carta
do Secretário de Estado Mendo Fóios [4],
escrita em nome D’ El Rei D. Pedro II ao D. Abade Geral, pela qual lhe ordena
mande às Câmaras das vilas da Pederneira e Alfeizerão consertem logo os
caminhos para se conduzirem as madeiras para os navios que mandava fazer em S.
Martinho, ano de 1697, e o mandado que se passou.
Castelo de Alcobaça e Alfeizerão
[Fólio
17 v.º, Img 26]
El
Rei D. Fernando ordenou que todos os moradores dos coutos fossem escusos de ir
servir na aduana da vila de Santarém, e que por isso os Abades os poderiam
constranger para o refazimento e repairo dos castelos dos coutos. E El Rei D.
Afonso V no ano de 1450 passou um Alvará e Regimento em que cometia [competia]
ao Abade deste Mosteiro a vedoria do corregimento e reparo das torres e
barreiras do castelo do Mosteiro para o que havia por bem que não fossem
escusas nenhumas pessoas dos coutos. Assim o julgou por Sentença El Rei D. João
II no ano de 1481. E assim o diz a Sentença no Livro 1º Dourados, fl. 17 v.º e
18.
Pelos
Forais dados às vilas dos coutos pelo rei D. Manuel se determina que os
vizinhos e moradores dos coutos sirvam por mandado do Abade ou dos seus
oficiais nas obras e muros das ditas fortalezas; mas isto será quando El Rei
assim o houver por seu serviço e bem de seus reinos, de se fazerem ou refazerem
os ditos castelos, muros e obras deles; e eles então por seu especial mandado
ao Dom Abade, mandarem fazer: assim consta de todos os forais.
Instrumento
passado no ano de 1534, pelo qual consta que os moradores de Pataias e da
Ribeira do Pereiro são obrigados em cada ano, ir limpar os muros do castelo [de
Alcobaça] por fora e por dentro (Liv. 6º dos Dourados, fl. 189).
Petição
de Francisco Pereira Pinto, administrador da Abadia no ano de 1627, de que era
Comendatário o Cardeal Infante D. Fernando, em que pede a El Rei que o dinheiro
que o Povo tinha pedido para fazer uma nova cadeia nesta vila, pela do castelo
se ir arruinando, se gastasse no reparo do castelo, e se não fizesse uma nova
cadeia fora dele (Liv. 13 de Sentenças, fl. 275 e 276).
Protesto
que fez em 1456 Dom Fr. Gonçalo de Ferreira, abade de Alcobaça, perante o Juiz
e Procuradores de vários concelhos, que no refazimento da torre de menagem
[«homenagem»] do castelo de Alcobaça, em que eram obrigados a trabalhar, não
era o Mosteiro obrigado a dar-lhes soldo ou mantimento (Liv. 6 dos Dourados,
fl. 121).
Alcaide-mor de Alcobaça
[Fólio
5, Img 13]
Apresenta
o Reverendíssimo Padre Dom Abade Geral, um Alcaide-mor do castelo desta vila de
Alcobaça: tem de ordenado vinte mil réis em dinheiro, tem mais uma cerrada
junto do castelo e leva os frutos dela sem pagar direitos.
Leva
mais os foros de várias moradas de casas que estão ó’redor do chão do castelo,
e constam no Livro 1º da Fazenda. Nestes foros se introduziram os
Alcaides-mores sem título, porque os prazos todos foram feitos pelo Mosteiro. E
quanto à cerrada, trata dela o contrato feito entre o Comendatário e Vasco de
Pina, Alcaide-mor (Livro 14 de Sentenças, fl. 222). E quanto aos foros das
casas, constam no Tombo do Souto serem aforadas pelo Mosteiro já no ano de
1601, sendo Alcaide-mor D. Lopo de Almeida, lhe pôs o Mosteiro demanda para lhe
reivindicar a dita cerrada e foros, e já então veio com uma exceção de
prescrição que lhe não foi recebida, e consta da sentença no 4º Livro de Sentenças,
a fl. 107. Não consta se prosseguisse este pleito. Bom fora dar-lhe agora algum
remédio, que só poderá ser quando se apresentar Alcaide-mor e reservar o Mosteiro
para si os ditos foros, ainda que o equivalente deles se lhe acrescente em
dinheiro.
Forma
de homenagem que devem fazer os Alcaides-mores, feita por António de Sousa
Tavares, tirada dos Livros D’El Rei, e da Casa de Bragança (Livro 13 de
Sentenças, fl. 482).
O
Cardeal Infante D. Fernando, sendo Comendatário do Mosteiro, apresentou por
Alcaide-mor D. João de Almeida, e lhe acrescentou no ordenado 8 moios de pão, e
sucedendo a feliz [«felice»] aclamação do Senhor Rei D. João IV, restituiu ao Mosteiro
a dita comenda por falecimento do dito Comendatário. E pretendendo o Mosteiro
que a dita Alcaidaria-mor ficasse vaga, e que o Alcaide-mor restituísse os 8
moios de pão que levara depois da morte do Comendatário, julgou-se no ano de
1651 que o dito Alcaide-mor em sua vida fosse conservado na posse da dita
Alcaidaria, mas que restituísse os 8 moios de pão que levara depois da morte do
Comendatário, pois este, por ser somente administrador, só em sua vida podia
ter lugar aquele acrescentamento (Livro 7º de Sentenças, fl. 571).
O
dito D. João de Almeida renunciou à dita Alcaidaria-mor no ano de 1658 (Livro
13 de Sentenças, fólios 149 e 155).
Foi
apresentado Manuel Teixeira Homem (Livro de Dataria, fl. 84; e a posse no Livro
13 de Sentenças, fl. 156; e Maço 1º de Privilégios, nº 17, Gaveta 1ª).
Foi
apresentado André Bravo (Livro da Dataria, fl. 84. E a posse no Livro 13 de
Sentenças, fl. 162).
Foi
apresentado o D. Giraldo Pereira Coutinho (Livro da Dataria, fl. 85. E a posse
no Livro 23 de Sentenças, fl. 356).
O
Doutor Bartolomeu de Lemos (Livro da Dataria, fl. 87 vº.).
Bento
Luís Correia da Silva (Livro da Dataria, fl. 88 v.º; e Livro 54 de Sentenças,
fls. 80 e 81)
Sentença
do Corregedor da Comarca a favor do dito Alcaide-mor, pela qual julga que não é
obrigado aos reparos do castelo que serve de cadeia (Livro 33 de Sentenças, fl.
958).
Pela
Sentença do Juízo da Coroa de 1655, e Alvará do Senhor D. Afonso [IV] de 1667
[data de publicação do alvará, porque D. João IV faleceu em 1666], está
decidido que a Alcaidaria-mor desta vila é data [dada, concedida pelo] do Mosteiro
(Livro 25 de Sentenças, fls. 308 e 193].
[parágrafo um tanto ilegível
sobre o aforamento indevido a sete pessoas pelo Alcaide-mor do castelo, de uma
terras na ladeira do castelo. Ano de 1786].
Por
desistência do Alcaide-mor Bento Luís Correia de Melo, fez Preito e Homenagem a
novo Alcaide-mor apresentando José de Melo Pereira Correia Coelho aos 25 de
Abril de 1779 [Livro da Dataria, fl. 90).
Por
falecimento do sobredito, fez Preito e Homenagem, o Barão da Portela, Bernardo
Doutel de Almeida, novamente apresentado pelo Nosso Reverendíssimo aos 13 de
Abril de 1833 (Livro da Dataria, fl. 91).
Alcaide-mor de Alfeizerão
[Fólio
7, Img 15]
Apresenta
o Reverendíssimo, um Alcaide-mor do castelo de Alfeizerão, e tem de ordenado
12000 reis cada ano. E, além disso, uma grande cerrada ao redor do castelo, da
qual deve pagar a este Mosteiro o oitavo das novidades pelos títulos apontados
no Livro 2 da Fazenda, fl. 143 v.º, n.º 38.
Silvério
da Silva da Fonseca foi Alcaide-mor.
Bernardo
de Freitas de Sampaio, Livro da Dataria, p. 350. Desistência que fez Livro 33
de Sentenças, fl.1 em 1695 apresentado, e desistência em 1738.
João
Carlos de Freitas e Sampaio. Livro da Dataria, fl. 351 v.º, em 1738.
Pela
sentença do Juízo da Coroa de 1655 e pelo Alvará do Sr. D. Afonso VI de 1657 se
decidiu que a data da alcaidaria-mor desta vila pertence ao Mosteiro (Livro 25
de Sentenças. fl. 308, e fl. 193).
Na
carta de povoação que no ano de 1342 deu o Mosteiro aos moradores de
Alfeizerão, reservou para si o castelo com as suas entradas, saídas e pertenças
(Tombo Velho, fl. 166); o mesmo confirma o Foral de El Rei D. Manuel (Livro
novo dos Forais, fl. 5 v.º).
Sentença
proferida a favor de Silvério da Silva da Fonseca contra o Mosteiro, e foi este
condenado a pagar-lhe o ordenado de Alcaide-mor de Alfeizerão (Liv. 1º de
Sentenças, fl. 21).
Diogo
Botelho da Silveira era Alcaide-mor de Alfeizerão em 1596 [5]
(Tombo do Souto, fl. 382); contra o mesmo obteve o Mosteiro sentença no Juízo
da Ouvidoria em 1596, e nela foi condenado a pagar o oitavo e dízimo da cerrada
do Castelo (Liv. 2 de sentenças, fl. 168).
Posse
que o Mosteiro tomou da Alcaidaria-mor desta vila, em 1642, por virtude da
doação do Senhor D. João IV (Liv. 20 de Sentenças, fl. 9).
Desistência
que fez da alcaidaria-mor de Alfeizerão, António Félix da Silva Barradas, nas
mãos [«maons»] do Reverendíssimo Donatário (Liv. 52 de Sentenças, fl. 545 v.º, Livro
da Dataria, fl. 352, desistência, fl. 354 v.º). Fez homenagem em 1765.
Joaquim
José de Freitas e Sampaio, alcaide-mor em 1769 (Liv. da Dataria, fl. 353 v.º).
Notícia sobre a dívida de 200$00 que o Alcaide-mor deve ao Mosteiro, e sobre o
ordenado que este lhe deve. Livro da Dataria e Livro Index das Jurisdições =
feito por ___.
Alcaides pequenos
[6]
[Fólio
8, Img 16]
Alfeizerão
– Um alcaide [pequeno] da apresentação do Alcaide Mor (Liv. 25 de Sentenças,
fl. 308).
Capitão-mor e
Fronteiro-Mor dos Coutos
[Fólio
19, Img 27]
Cartas
e Alvarás por onde consta que na vila da Pederneira e de S. Martinho se não
devem fazer soldados (Livro 24 das Sentenças, de 787 até 797).
Duas
cartas do Marquês de Tancos [7]
para o Reverendíssimo [o Abade], como Capitão-mor sobre a Capitania da vila de
S. Martinho (Livro 42 das Sentenças, fl. 232 e 234).
Carta
do Marquês de Tancos, como general, escrita ao novo Reverendíssimo, como
capitão-mor em que lhe ordena faça prender um filho do capitão da Alvorninha
(Liv. 45 das Sentenças, fl. 528, e carta do mesmo para a soltura fl. 530).
Carta
do mesmo [marquês de Tancos] para o novo Reverendíssimo mandar pôr guardas e
vigias e embaraçar, que do corsário real inglês Jorge não desembarque pessoa
alguma nestes coutos (Liv. 45 de Sentenças, fl. 32 e Carta para se recolherem
os mesmos guardas no fl. 34).
Bens do Mosteiro
[Fólio
11 v.º, Img 20]
Sentença
proferida pelo Juiz do Fisco e mais adjuntos em 1673, com a qual foi condenado o
Procurador Fiscal a pagar ao Mosteiro os foros vencidos de alguns prazos que
foram confiscados a D. Isabel de Brito [8],
e o condenaram também a vendê-los logo (Livro 21 de Sentenças, fl. 413).
Criados do Mosteiro e seus privilégios
[Fólio
13, Img 21]
Sentença
de desagravo do Provedor de Leiria dada no ano de 1644, a favor de André
Fernandes, criado deste Mosteiro na g. [granja] de S. Martinho pelos oficiais
da Câmara da dita vila lhe lançarem um rol de sisa (Liv. 8 de Sentenças, fl.
200).
Cabanas da Pederneira
[Fólio
16, Img 24]
Sentença
do Juiz de Fora de Leiria dada no ano de 1697 contra Lourenço Pereira da vila
da Pederneira por levantar uma cabana na praia sem licença do Mosteiro; de que
ele desistiu (Livro 23 de Sentenças, fl. 236).
Sentença-crime
da Relação dada no ano de 1699 contra os oficiais da Câmara da vila da
Pederneira, por ajuntarem o povo, e com ele em forma de motim, irem derrubar
uma cabana que o Mosteiro fazia na praia, pelo que cada um foi condenado em
quatro mil réis para as despesas (Liv. 23 de Sentenças, fl. 550).
Coutos[9]
[Fólio
20, Img 28]
El
Rei e Senhor D. Afonso Henriques, na primeira Doação que fez a Nosso Pe. S.
Bernardo, na Era de 1191 [Era de César], que fica sendo no ano de Cristo de
1153, fez Coutos todas as terras da dita Doação. Assim o confirmaram os seus
sucessores, como consta da sua Doação (na Gaveta 1, e no Livro 1º dos Dourados,
fls. 1 e 2).
El
Rei Dom Dinis, na Era de 1329, condenou a Luís Gomes [?] de Alpedriz, por
quebrantar o Couto do Mosteiro; e suposto lhe modificou a pena, manda que
sempre a dos encoutos fique em pé, a qual confirmou D. João II no 1.º Caderno
Preto. E também El Rei D. João III no 2.º Caderno Preto, que ambos estão na
Gaveta 1.ª do Caixão.
Couto
de homiziados era o âmbito ou circuito desta vila, pelo modo e limite que se
declara no Instrumento do Livro 1.º de Sentenças, fl. 77, e está curioso
[«coriozo»], porque se mostra que no princípio não havia povoação.
El
rei D. Manuel no ano de 1506, concedeu que o abade D. Jorge de Melo fizesse um
lugar novamente arredado do Mosteiro, que se chamaria Vila de S. Bernardo, e
que para ela se mudasse o Couto e homiziados que havia em Alcobaça, a qual Vila
de S. Bernardo ficaria Couto para sempre, e que valesse a todos os homiziados,
exceto heresia, traição, aleive, sodomia, moeda falsa e morte de propósito
(Maço 1.º de Privilégios, nº 35, Gaveta 1, e Liv. 7 de Dourados, fl. 128).
El
Rei D. João III, no ano de 1538, houve por bem que, por não ter efeito a Vila
de S. Bernardo, que se não fizera, e não ser justo que junto do Mosteiro
houvesse Couto, se mudasse este para a vila de Alfeizerão, que por ter poucos
moradores, seria ocasião de se aumentar (Livro 7 Dourados, fl. 128).
El
Rei D. Sebastião houve por bem de mudar o Couto e homiziados da vila de
Alfeizerão para a vila de Paredes no ano de 1570, pelo Alvará no Livro 17 de
Sentenças, fl. 251 [10].
Fornos
[Fólio
45, Img 53]
Pelas
cartas de povoação dadas às vilas dos Coutos reservou o Mosteiro para si todos
os fornos, e por isso ninguém os pode ter nem fazer sem licença do Mosteiro,
porque só ele os pode ter, o que assim está confirmado pelos Forais.
Sentença
confirmada no Juízo da Coroa no ano de 1561 contra Estevão Domingues, de
Barrantes, com que se julga que cada um dos moradores da vila de Salir do Mato
e seu termo deve pagar de fornagem dois alqueires de pão (Livro 1.º de
Sentenças, fl. 495).
Instrumento
passado no ano de 1437, como o Ouvidor, de mandado do Dom Abade, derrubou os
fornos que tinham feito alguns da Maiorga (Livro 6.º dos Dourados, fl, 68).
Sentença
dada pelo Ouvidor no ano de 1513 [?] contra António Pires Valbom, morador no
seu Casal de Vale Paraíso [«Val Paraíso»}, termo de Alfeizerão, para que
derrube um forno que tinha no dito Casal, e no fim um Termo [depois de o
derrubar] que poderia usar do dito forno pagando cada ano um alqueire de trigo
e uma galinha, e havendo mais moradores no dito Casal, nenhum poderia cozer no
dito forno; e fazendo o contrário, cada um pagaria 6 alqueires de trigo (Livro
2.º de Sentenças, fl. 232).
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais contra Maria d’Almada, de Alfeizerão, para que não
tenha forno (Livro 7 de Sentenças, fl. 313).
Sentença
proferida no Juízo dos Direitos Reais contra Alexandre Pereira e Maria Sorda
[?], e outros do lugar do Valado, para não fazer seu pão nos fornos do lugar do
Valado (Livro 65 de Sentenças, a fl. 106).
Preços do Pão Fiado
[Fólio
260, Img 269]
Sentença
do Juiz Executor dada no ano de 1728 a favor de José Rodrigues Fragoso,
rendeiro de Alfeizerão, contra os oficiais e povo da mesma vila, em que se
julgou que o pão fiado da dita renda se deve pagar pelo maior preço que valer
até 15 de Agosto na forma da lei (Livro 29 de Sentenças, fl. 302). Foi confirmada
no Juízo da Coroa pelo acórdão incerto na dita sentença.
Lagares de Azeite e de Vinho
[Fólio
163, Img 170]
Ninguém
pode ter nem fazer nas vilas e terras destes Coutos sem licença do Mosteiro,
porque nas primeiras Cartas de Povoação que se deram, reservou para si este
direito, e o mesmo consta dos Forais do Ilustríssimo Rei D. Manuel, sobre o que
há as sentenças seguintes.
Sentença
do Corregedor de Leiria, pela qual revoga capítulos da Correição que deixou em
Alfeizerão, para que o Mosteiro sempre traga consertados os lagares de vinho,
pena de dois mil reis (Livro 10 de Sentenças, fl. 404).
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais dada no ano de 1658 contra Nuno de Brito Alão, que
derrube um lagar de vinho que tinha feito na quinta da Cavalariça sem licença
(Livro 27 de Sentenças, fl. 53).
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais contra Silvério da Silva, de Alfeizerão, por
fazer um lagar de vinho sem licença na dita vila de Alfeizerão (Livro 32 de
Sentenças, fl. 201).
Touros
[Fólio
288, Img 297]
Provisão passada no ano de 1754 para ser notificado Manuel Pedro
da Silva da Fonseca, desta vila, para lançar fora dos Coutos uma manada de
touros, que neles trazia, e para não ter trato com certas pessoas, de que fez
termo, e esteve preso em sua casa um mês (Livro 39 de Sentenças, fl. 251).
Com o mesmo Manuel Pedro da Silva da Fonseca, trazia o Mosteiro
uma causa sobre a copulação dos mesmos touros, que não chegou a sentenciar-se,
e se acha encadernado em um livro de pergaminho que tem por fora o título
seguinte: Causa sobre a Mata
do Cano, e outra sobre os touros.
Pinhais do Camarção
[Fólio
247, Img 256]
No
termo da vila da Pederneira e no da vila de Alcobaça tem este Mosteiro pinhais
e matas que vulgarmente se chamam Camarção.
No
ano de 1620 oferecerão os Mordomos de N.ª Sra. da Nazaré um libelo contra o Mosteiro
para lhe reivindicarem as terras e pinhais de entre os rios da vila de Alcobaça
e a água a que chamam Furadouro, a saber, desde a foz do rio do Pau, de
Alcobaça, por Águas Belas, e as que se continuavam entre o mar e a mata de
Pataias até acabar no Furadouro de Águas Belas; fundados na Doação de D. Fuas
Roupinho, a que o Mosteiro se opôs com exceção de presunção, fundado na posse e
Doação D’El Rei D. Afonso I, e afinal se julgou provada, e foi o Mosteiro
absoluto do pedido pela sentença no Livro 27 de Sentenças, fl. 55, e
sobre-sentença no fl. 166. Nesta sentença estão muitos e bons documentos, e de
tudo está o Mosteiro de posse, e compreende todo o camarção da Pederneira.
Quanto
ao que toca ao limite da vila de Paredes, como está, de todo se despovoou, tratou
o Mosteiro de emprazar uns moinhos que ainda ficaram, e uma ribeira com muitos
matos ao redor, como se declara no Livro 1.º da Fazenda, fl. 338. E o mais
ficou em camarção, como sempre foi.
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Detalhe do «Livro das Fortalezas
Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 36 (Direção
Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º
159)
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Perdimento dos Frutos Sonegados
[Fólio
250, Img 259]
Sentença
do Juiz dos Direitos Reais contra os herdeiros de Manuel Pires, do Casal de
Vale de Paraíso, condenados no perdimento de 21 alqueires de trigo sonegados
(Livro 7.º de Sentenças, fl. 151.
Comisso[11]
[Fólio
21 v.º, Img 30]
Quando
se não satisfazem as condições estipuladas nos aforamentos, incorrem em Comisso
os enfiteutas, como duas vezes se julgou no Juízo da Coroa, contra os
possuidores da Quinta chamada do Seixas, e no termo de Alfeizerão (Livro 7 de
Sentenças, fl. 600; e Liv. 34, fl. 495); em que julgaram o mesmo Comisso, por
não abrirem e valarem os enfiteutas.
Inquirições
[Fólio
74, Img 82]
Sentença
do Juízo da Coroa do ano de 1659 em que se julgou que o Mosteiro era agravado
pelo Juiz de Alfeizerão por embaraçar uma Carta de Inquirição e tirarem-se as
testemunhas. Foi condenado em 4000 reis para as despesas por que se portou
absoluto (Livro 7 de Sentenças, fl. 642).
Jurisdições
[Fólio
54, Img 62]
PEDERNEIRA: Dois Juízes Ordinários e dos Órfãos, e se fazem por
eleição. Dois Escrivães do Judicial e Notas, e dos Órfãos. Um Escrivão da
Câmara, e Almotaçaria, e da Ribrª [Ribeira ]. Um Inquiridor e Contador. Todos
estes Oficiais são data do Mosteiro.
ALFEIZERÃO: Dois Juízes Ordinários, que se fazem na forma
referida. Um Escrivão do Judicial e Notas, Órfãos e Barra. Um Escrivão da
Câmara e Almotaçaria. Um alcaide da apresentação do alcaide-mor. Este, com
outros oficiais, são data do mosteiro.
S. MARTINHO [12]: Um Juiz Ordinário, que se elege como os mais dos Coutos. Um Juiz
dos Órfãos, que também serve na vila de Alfeizerão (este ofício já se
extinguiu). Servem nesta vila os Escrivães e Tabeliães de Alfeizerão.
Sentença
do Ouvidor dada no ano de 1742 contra José do Couto, de Famalicão, que saindo
por Vereador da Pederneira, não foi confirmado por ser parente do Juiz, e
recorrendo ao Corregedor, o confirmou; mas desistiu da dita confirmação e do
dito cargo (Livro 34 de Sentenças, fl. 1).
Sentença
do Ouvidor dada no ano de 1742 contra o Procurador e o Concelho da Pederneira,
pela qual julgou em grau de apelação que não fora bem julgado pelo Juiz da dita
vila em proceder a eleição de Juiz da dita vila feita de Barrete[13]
, com negação dos votos na pessoa do Doutor José de Almeida Salazar[14],
proibindo que se não votasse nele, pelos impedimentos que por isso tomou por
escusa, por que [pelo que] devia mandar escrever os votos em todas as pessoas
com que livremente fossem dados, sem se intrometer a conhecer dos ditos
impedimentos no caso em que os houvesse, pois esse conhecimento e apuração da
dita eleição só pertencia ao Donatário apelante por seus privilégios (Livro 34
de Sentenças, fl. 162).
Sentença
da Relação dada no ano de 1708, a favor de Francisco de Oliveira Baena, em que
se lhe manda dar posse do ofício de Juiz Ordinário da vila de Alfeizerão, para
que foi eleito e confirmado pelo Dom Abade sem embargo de quaisquer embargos,
na conformidade do dito Alvará (Livro 24 de Sentenças, fl. 955).
Sentença
D’El Rei D. Duarte dada no ano de 1437 pela qual julgou que nas vilas dos
Coutos não haja Juízes dos Órfãos, e sirvam os Juízes Ordinários, como sempre
foi uso (Livro 1.º dos Dourados, fl. 8 v.º; está confirmada por El Rei D. João
II no dito Livro, fls. 11 v.º e 12; e no 2.º Caderno Preto, e por El Rei D.
João III no 2.º Caderno Preto, ambos na Gaveta 1.ª).
Pela
Sentença das Jurisdições no Livro 25 delas, a fl. 308, e pelo Alvará de
Confirmação no dito Livro a fl. 193, está julgado e confirmado o ofício de Juiz
dos Órfãos das vilas de Alfeizerão e S. Martinho ser data do Mosteiro. Foi
apresentado nele Mateus Rebelo, da Cela (Livro da Dataria, fl. 380) o qual o
renunciou (Livro 22 de Sentenças, fl. 402). E foi de novo apresentado a Manuel
Rodrigues no ano de 1690 (Livro da Dataria, fl. 380).
Desistência
e Aceitação que nas mãos de S. Majestade fez Mateus do Couto, da vila de
Alfeizerão, dos Ofícios que constam na sua petição, que corre no Livro 57 de Sentenças,
no fl. 399.
Sentença
do Juízo da Coroa dada no ano de 1657 contra Manuel Roiz, Juiz de S. Martinho
por impedir com motim que os Oficiais dos Direitos Reais não executassem uma
sentença do dito Juízo, e pelo dolo com que o fez foi condenado nas Custas, e
em quatro mil reis para as despesas (Livro 7 de Sentenças, fl. 642).
Provisão
por que se houve por nula a eleição que se fez com suborno em Alfeizerão no ano
de 1764, por virtude da conta dada pelo Ouvidor (Livro 48 de Sentenças, fl.
425).
Sentença
do Ouvidor confirmada na Relação contra o Juiz d’Alfeizerão por que se julgou
nulo, um ato e devassa que tirou do Executor e os seus oficiais, e os prendeu
por darem varejos na dita vila (Livro 3º de Sentenças, fl. 166; e a
sobre-sentença no fl. 150).
Sentença
do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1603 contra os Oficiais de
Justiça de Alfeizerão por impedirem os mandados do Executor em ordem a se darem
varejos nas casas dos lavradores (Livro 2º de Sentenças, fl. 323).
Desistência
que no ano de 1615 fez o Juiz Ordinário e dos Direitos Reais desta vila, da
força que fazia em se intrometer na jurisdição do Executor (Livro 3º de
Sentenças, fl. 262). Sentença do Ouvidor, confirmada no Juízo da Coroa, dada no
ano de 1617 contra o Juiz dos Direitos Reais desta vila por impedir o Executor
na sua execução, dando auto dele, e prendendo-o (Livro 6 de Sentenças, fl.
558).
Carta
de Confirmação do Ofício de Tabelião Público Judicial, Notas e Orfãos da vila
da Pederneira, passada no ano de 1708 a Sebastião Neto Froes [«Froez»],
apresentado pelo Dom Abade (Maço 2º de Privilégios, nº 29, Gaveta 1ª).
Provisão
por onde se confirmou o Ofício de Escrivão da Câmara das vilas de S. Martinho e
Alfeizerão em Manuel Fortunato do Couto e Aguiar, apresentado pelo Dom Abade
Geral (Livro 35 de Sentenças, fl. 246). E Procuração que fez sua mãe como sua
tutora, para em seu nome se renunciar ao dito Ofício (no fl. 247).
[Nova
regulação dos oficiais apresentados pelo Mosteiro nas vilas de que era
donatário, por resolução da rainha D. Maria I, por Alvará de 25 de Julho de
1785:].
Alfeizerão
- Um Escrivão da Câmara, Almotaçaria, Contador e Inquiridor na mesma vila e
termo, e na de S. Martinho. Um escrivão do Judicial, Notas e Órfãos.
Pederneira
– Um Escrivão da Câmara, Almotaçaria, Contador e Inquiridor. Um Escrivão das
Dízimas do Pescado. Não falou [o Alvará da rainha] em Escrivão do Judicial e
Notas.
S.
Martinho – Um Escrivão da Câmara e Almotaçaria, Judicial, Notas e Órfãos.
Varejos
[Fólio
289, Img 298]
Certidões de como é uso e costume dar-se varejos em casa dos
lavradores, aonde se suspeitar [que] há frutos sonegados (Livro 3 de Sentenças,
fl. 79)[15].
Sentença do Juiz Conservador Apostólico contra a Câmara e outros
homens d’Alfeizerão, pela força que faziam ao Mosteiro em impedirem aos
Executores a dar varejos, e os prenderem (Livro 2.º de Sentenças, fl. 323).
Sentença do Ouvidor confirmada na Relação contra o Juiz
d’Alfeizerão, em que se anulou a Devassa que tirou contra os Executores, e
rendeiros, por exercerem a sua jurisdição, e dar varejos na dita vila (Livro
3.º de Sentenças, fl. 166; e a sobre-sentença na fl. 15).
Sentença do Juízo da Coroa contra Bartolomeu Álvares de
Aljubarrota, que julga se podem dar varejos aonde se suspeitar que há pão
sonegado, com declaração que se não tire da casa dos lavradores, nem sejam
executados sem primeiro serem ouvidos (Livro 5.º de Sentenças, fl.1).
Laudémios
[Fólio
160, Img 167]
Laudémios
devem pagar todos os foreiros que venderem fazendas foreiras a algum senhorio,
a saber, a quarentena, salvo se no Contrato de Aforamento se declarar outra
coisa, que então se deve pagar na forma dele (Ordenações, Livro 4, título 38).
Laudémio
pagou Cristóvão Álvares da Serra da Pescaria das fazendas que comprou dentro
dos Coutos por sentença que contra ele deu o Juiz Conservador Apostólico pelo Mosteiro
estar nessa posse, e todos o deviam de quarentena, a qual sentença se confirmou
no Tribunal da Legacia no ano de 1604 (Livro 3.º de Sentenças, fl. 276; e um
treslado, fl. 330).
Laudémio
pagou Sancho de Toar [?] da quinta da Cavalariça; sentença no Livro 6.º delas,
fl. 480.
Certidão
da sentença contra Francisco Lopes Pimenta, enfiteuta da Quinta de S. Gião, em
que foi condenado a restituir ao Mosteiro o laudémio que tinha cobrado de
alguns subenfiteutas da dita Quinta (Livro 4.º de Sentenças, fl. 492).
Sesmarias
[Fólio
281, Img 290]
Pela Doação do Senhor Rei D. Afonso Henriques, pertencem a este
Mosteiro todas as terras dos Coutos, rotas e por romper, e o mesmo se confirma
pelos Forais, e que ao Mosteiro pertence dar as sesmarias, e nesta posse se
conserva.
Sentença do Corregedor do Cível da Corte contra a Câmara da vila
de S. Martinho e o Doutor Manuel Lopes Madeira[16] sobre o paúl da Lagoa de S. Martinho que a dita Câmara lhe tinha
dado de sesmaria (Livro 23 de Sentenças, fl. 249).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Domingos do Couto,
Simão do Couto e outros de Famalicão, termo de Alfeizerão, porque se julga que
o Mosteiro pode dar os maninhos [terras maninhas, baldios] sem dependência da
Câmara (Livro 29 de Sentenças, fl. 371).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Simão do Couto, de
Famalicão, por romper um pedaço de maninho sem licença do Mosteiro (Livro 29 de
Sentenças, fl. 352).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra os oficiais da Câmara e
Povo de Alfeizerão, que se não intrometam a dar sesmarias (Livro 29 de
Sentenças, fl. 424).
Sentença proferida no Juízo da Coroa contra Pedro da Silva da
Fonseca em 1713, em que se julgou que pela amplíssima doação do Senhor Rei D.
Afonso I, pertencia ao Mosteiro os maninhos e incultos (Livro 94 de Sentenças,
fl. 349).
[Fólio
256, Img 265]
Sentença
proferida no Juízo da Coroa de 1673 contra a Câmara de Alfeizerão, em
confirmação de outra proferida pelo Juiz dos Direitos Reais, nas quais se julgou
que contra os bens deste Mosteiro não havia prescrição, não somente por serem
bens da Coroa, mas também por serem bens eclesiásticos, contra os quais não há
prescrição por menos agravo de 100 anos, por Breves Pontifícios, como é opinião
comum e seguida no ____ concelho (Livro 20 de Sentenças, fl. 285). A certidão
desta sentença vem transcrita em pergaminho…
Prelação
[Fólio
259, Img 268]
A
quinta da Cavalariça houve este Mosteiro pela prelação na arrematação que se
fez pelo Fisco Real (Livro 21 de Sentenças, fl. 1).
Quartos, Quintos, Oitavos e Dízimos
[Fólio
263, Img 272]
Sentença
contra Cristóvão Álvares [?] d’Alfeizerão pelos quartos de uma terra onde
chamam a Nateira (Livro 2.º de Sentenças, fl. 160).
Sentença
do Ouvidor dada no ano de 1597 contra Diogo Botelho da Silveira, Alcaide-mor de
Alfeizerão sobre a cerrada do castelo, que por sua morte se pague o 8.º das
novidades (Livro 2 de Sentenças, fl. 168).
Sentença
Cível contra os moradores desta Comarca que possuem vinhas, principalmente os
de Famalicão, Serra da Pescaria, Cela e seu termo, e Valado; pela razão de
vindimarem as uvas e levá-las a vender, para não pagarem direito delas (Livro
62 de Sentenças, fl. 457).
Quarteiros
[Fólio
267, Img 276]
Licenças
que deu o Vigário Geral de Santarém no ano de 1650 aos quarteiros e carreteiros
do Mosteiro, para acarretarem o pão aos dias santos (Livro 9 de Sentenças, fl.
401); ao que veio com embargos o vigário d’Alfeizerão, e sem embargo deles se
mandou cumprir o Despacho (fl. 385).
Viúvas
[Fólio
292, Img 301]
Sentença da Relação proferida em 1650 contra D. Micaela da Silva,
na qual se julgou que não fora agravada pelo Juiz dos Direitos Reais em não
receber a exceção declinatória para o Juízo do Cível da Corte, para onde queria
declinar por ser viúva (Livro 5.º de Sentenças, fl. 207; e a sobre-sentença no
fl. 174).
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Detalhe do «Livro das Fortalezas
Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 105 (Direção
Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º
159)
|
Dízimos
[Fólio
25, Img 33]
14.[17] Além disto, o Bispo, por si, e seus
sucessores, limitou às Igrejas de Cós, de Aljubarrota, da Pederneira, de S.
Martinho e de Alvorninha, os dízimos comuns de todo o couto do Abade [?],
concedendo que todo o Couto ou território do dito Mosteiro deve entre as sobreditas
igrejas paroquiais constituídas no dito território ou couto, limitar por si ou
por outro, e fazer quanto mais depressa for possível, que se limitem.
Finalmente, cada uma das ditas igrejas paroquiais tenha paróquia certa e
determinada.
Mais
é certo que no ano de 1248 deu a licença para se fundarem as primeiras três
igrejas que houve nos coutos, como fora a de Aljubarrota, Cós e Alvorninha.
Logo, se não havia igrejas nos coutos até aquele ano, como podia haver
habitadores católicos?
No
ano de 1425, foi apresentado para vigário de Alfeizerão e S. Martinho, Gonçalo
Vicente, e se lhe assinou de ordenado dois moios de trigo e todos os dízimos
dos moradores de S. Martinho e seu termo, dez donde moravam João Vicente e Lopo
Anes (Liv. 5º de Sentenças, fl. 257).
No
ano de 1434, se julgou por sentença o concerto feito entre o Mosteiro e o dito
Gonçalo Vicente, a saber, que o Mosteiro haja todos os dízimos dos moradores de
Alfeizerão, ainda que sejam em terras semeadas no termo de S. Martinho, e o
dito Gonçalo Vicente haveria os dízimos de todos os moradores de S. Martinho,
ainda que lavrassem no termo de Alfeizerão (Liv. 5 de Sentenças, fl. 312).
Sentença
da Legacia dada no ano de 1612 contra o padre António Ribeiro, vigário de S.
Martinho, em que se julga que o quinto dos vinhos pertence ao Mosteiro, e não
ao dito vigário (Liv. 9 de Sentenças, fl. 139)
Sentença
do Vigário da Vara dada no ano de 1591 contra o vigário de S. Martinho, que
julga pertencerem ao Mosteiro os dízimos do peixe seco (Liv. 2 de Sentenças,
fl. 306).
Certidão
das Sentenças da Legacia dadas no ano de 1641 em que se julgou que o dízimo do
peixe salgado pertencia ao vigário de S. Martinho, mas não o quinto dos vinhos,
que pertenciam ao Mosteiro, e que este não é obrigado a pagar dízimo da sua quinta
[?] de S. Martinho, em quanto, per si e seus criados for fabricada (Liv. 12 de
Sentenças, fl. 328).
Sentença
de força dada no ano de 1728 contra João Ribeiro, da Serra da Pescaria, em que
se julga que o pão de pragana do Campinho do Morgado do Pestana [18]
que está no termo da Cela, se deve partir a feixes no agro, tirando para o Mosteiro
o dízimo, e depois o Senhorio da que fica o seu direito (Liv. 29 de Sentenças,
fl. 388).
Sentença
da Relação dada a favor do Mosteiro em que foi absolvido da força que contra
ele deu o vigário de S. Martinho, João Batista, sobre os dízimos do peixe seco,
e certo limite de terras, e o quinto dos vinhos (Liv. 12 de Sentenças, fl.
308).
Nos
Forais das vilas de Cós, Maiorga, Pederneira e Alfeizerão, se determina que de
dia 15 de Agosto por diante, se pague o quinto e o dízimo de fruta.
No
ano de 1558, dividiu o Monarca Cardeal [D. Henrique] as rendas deste Mosteiro
entre si e os monges, e destinou para sustento destes os quartos e dízimos de
Alcobaça; os quartos e dízimos do julgado, e Alfeizerão, Famalicão de Cima
[«Sª.»] (Tombo do Souto, fl. 531 v.º). Esta separação foi confirmada pelo Papa
Gregório XIII por uma Bula dada em Roma, apud Sanctum Petrum, aos 17 das
Calendas de Outubro do ano de 1579, que principia = Celestis Patris pero
videntia = ratificando a Bula de Pio IV de 1559 que está no Caixão das três
Chaves, Caderno 21, fl. 1.
Sentença
contra os oficiais da Câmara e povo da vila da Cela proferida em 1749, na qual
foram condenados a pagar quintos e dízimos da fruta de espinho (Liv. 38º de
Sentenças, fl. 688).
Na
causa que o Mosteiro moveu aos moradores de Salir de Matos [Selir do mato] para
os obrigar a pagarem vários direitos, articulando os mesmos moradores na sua
reconvenção, que o Mosteiro percebia [sic] os quartos do vinho, devendo somente
cobrar de quintos; foi o Mosteiro absoluto pelas sentenças do Juiz Ouvidor
confirmado no Juízo da Coroa em 1724 com o fundamento de que o Mosteiro não
percebia quartos do vinho, mas quintos e dízimos por ambos estes direitos lhe serem
devidos (Liv. 30 de Sentenças, fl. 145).
Nas
sentenças proferidas contra os moradores de Turquel no Juízo da Coroa em 1742 e
em 1748 se julgou que não obstante perceber o Mosteiro os dízimos sobre e al em
a igreja na forma da mercê [?] da ereção da paróquia (Livro 43 de Sentenças,
fl. 206), porém, como na Cela e Alfeizerão, as mesmas cláusulas se julgou no
dito Juízo em 1760, 1761 e 1762 que, pelo Mosteiro perceber os dízimos, devia
ornamentar e fazer as tais igrejas (Livro 42 de Sentenças, fl. 263, e Liv. 43,
fl. 516).
NOTAS:
[1] O montado dos porcos nos Coutos de Alcobaça, e os atritos que à conta disso existiram entre o mosteiro e as populações assenhoreadas, foi já tratado diligentemente pela Doutora Iria Gonçalves nessa obra de referência que é O Património do Mosteiro de Alcobaça nos Séculos XIV e XV.
[1] O montado dos porcos nos Coutos de Alcobaça, e os atritos que à conta disso existiram entre o mosteiro e as populações assenhoreadas, foi já tratado diligentemente pela Doutora Iria Gonçalves nessa obra de referência que é O Património do Mosteiro de Alcobaça nos Séculos XIV e XV.
(Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 1989).
[2]
«Fábrica» surge-nos nesta obra em mais de um sentido, pelo que transcrevemos a
sua definição, recolhida no dicionário de António de Moraes Silva:
Fábrica: a estrutura, construção,
organização (…) Artifício, trabalho, lavor (…) Fábrica da sacristia ou da
igreja: as rendas aplicadas às despesas da sacristia e reparos da igreja. O
necessário para a construção do edifício (…) A gente, animais de serviço,
máquinas, provimentos e etc, para alguma obra, empresa, facção (…) Fábricas:
ideias, desenhos, traços, projetos (António de Moraes SILVA, Diccionario da
Lingua Portugueza, Tomo Segundo, Tipografia Lacerdina, Lisboa, 1813).
[3] D.
Micaela da Silva foi esposa do Alcaide-mor de Alfeizerão, Silvério Salvado de
Morais, e, após a sua morte, tutora do seu filho e novo Alcaide, Silvério da
Silva da Fonseca (vide. O
Manuscrito de António José Sarmento).
[4] Mendo de
Foios Pereira. Mendo Foyo no
documento.
[5] No
documento está escrito 1696, mas é decerto um lapso. Neste parágrafo cita-se
uma sentença do ano de 1596, e noutra parte do livro, temos a indicação de uma
sentença de 1597 (no título Quartos,
Quintos, Oitavos e Dízimos).
[6] O
alcaide pequeno, apresentado pelo mosteiro ou eleito pela Câmara da vila,
desempenhava as funções de oficial de justiça e carcereiro.
[7] D. João
Manuel de Noronha, 1º Marquês de Tancos (1679-1761).
[8]
Reencontramos assim Isabel de Brito - natural da Pederneira e viúva de Adrião
Ferreira Cardoso, que fora condenada por judaísmo no ano de 1671. A sentença
que lemos aqui reporta-se ao sequestro de bens e rendimentos que lhe foi feito.
[9] Entre as
leis sobre coutos e coutamento, encontra-se uma lei “ecológica” que muito
poderia ensinar a alguns autarcas modernos: Alvará
D’El Rei D. Pedro em 1669 pelo qual couta os rios desta vila para neles se não
lançarem linhos a curtir – pena de perdimento e 30 dias de cadeia (Livro 33 de
Sentenças, fl. 161).
[10] Neste
livro, volta-se a mencionar o assunto nos Privilégios
e Mercês Reais: a mudança do couto para Alfeizerão e seu termo (fl. 220 v.º
/ Img 230); e a mudança para a vila de Paredes no reinado de D. Sebastião (fl.
222 / Img 231): A 17 de Julho do dito
ano, concedeu que o Couto que estava na vila de Alfeizerão se mudasse para a
vila de Paredes.
[11] Pena
atribuível a quem quebra ou desrespeita um contrato estabelecido.
[12] Para
comparação, transcrevo o que sobre o mesmo escreveu o cronista Frei Manuel dos
SANTOS, na Alcobaça Illustrada…,
Primeira Parte, pgs. 429-430 (Oficina de Bento Seco Ferreira, Coimbra, 1710): Na Villa da Pederneira apresenta dous
escrivaens do publico & judicial, dous tabeliaens de notas, hum escrivam da
Camera & almotaçaria, hum escrivam da ribeira amovível, hum contador, &
enqueredor, hum alcaide. Na Villa de Alfeizaram apresenta hum Alcaide mor da
Villa, & seu Castello; tem de ordenado doze mil reis; hum juiz dos orfaons,
hum escrivam do publico, & judicial, hum tabaliam de notas, hum escrivam da
Camera, & almotaçaria, hum escrivam dos orfaons, hum contador, &
enqueredor (…) Na Villa de S. Martinho hum escrivam da Camera, &
almotaçaria, hum tabaliam do publico, & judicial, hum tabaliam de notas,
hum juiz dos orfaons, hum escrivam dos orfaons, hum escrivam da barra, hum
Alcaide.
[13] Eleição
colegial para suprir um lugar deixado vago por qualquer motivo (desistência,
morte…).
[14] José de Almeida Salazar foi autor da obra manuscrita de 1844: Memórias da Real Casa de N. S. da Nazareth.
[15] O
varejo consistia numa busca nas casas dos lavradores, para verificar se não
escondiam frutos ou produções agrícolas para assim se escusarem a pagar os
direitos devidos ao Mosteiro. Uma das explicações possíveis para a palavra era
o medir-se a casa com varas - varejar. Quando os franceses saqueiam a região no
ano de 1811, William
Tomkinson escreve no seu diário que eles se haviam tornado especialistas em
saquear os camponeses, e uma das técnicas useiras era medir a casa deles por
dentro e por fora para verificar se não existia nenhuma divisão secreta onde
ocultassem os frutos da terra (sobretudo o cereal, mas também as uvas ou as
olivas); esses esconderijos na casa dos camponeses, escreve o mesmo autor, eram
comuns no país pelo seu próprio sistema
de governação e pelas exorbitantes exigências dos clérigos.
O que os invasores franceses faziam era varejar, quer
tivessem aprendido connosco, quer contassem com essa prática entre as suas
“artes da guerra”.
[16] Suponho
ser o mesmo Manuel Lopes Madeira que em 1744, foi nomeado Provedor das obras de
Tomar por D. Pedro II (Direção Geral de Arquivos/TT, Registo Geral de Mercês,
Mercês de D. Pedro II, livro 16, fl. 65).
[17] 14ª das
Cláusulas do acordo de 1297 entre o Bispo de Lisboa e o Mosteiro sobre o
direito dos Dízimos.