sábado, 4 de dezembro de 2021

DUAS CARTAS DE SESMARIA EM ALFEIZERÃO (s. XIV): sucinto comentário e proposta de transcrição

 


A Lei das Sesmarias, de Dom Fernando, promulgada em 1375, pretendia fazer face à crise agrária do reino causada por factores como a carência de mão-de-obra agrária devida às epidemias da peste negra, o subaproveitamento e abandono dos campos e a subida inflacionária dos preços dos produtos agrícolas. Entre as diversas medidas tomadas pela reforma fernandina dos campos, contava-se a carta de sesmaria que concedia terrenos incultos ou desprezados a quem se propusesse explorá-los; com Dom João I o direito de dar terras de sesmaria estendeu-se a vilas e cidades e cedo a carta de sesmaria se converteu num recurso estratégico das ordens monásticas e militares para que as suas terras fossem cultivadas e desenvolvidas. Por carta de 17 de Setembro de 1430, D. João I concedia ao Mosteiro de Alcobaça licença para dar em sesmaria as terras agrícolas desaproveitadas nos Coutos[i].

Conhecemos, no que toca a Alfeizerão, diversas cartas de sesmaria outorgadas pela Mosteiro, estes documentos possuem muitas vezes por acréscimo um interesse corográfico e toponímico devido às confrontações indicadas para as propriedades em epígrafe. Seleccionamos duas delas por nos parecer representativas.

A carta de sesmaria de um juncal junto a uma ponte em Alfeizerão (Anexo documental – Documento 1) é preparada por uma reunião havida em Alfeizerão na igreja de S. João Baptista. A data apresentada no início da carta (1434) poderá estar equivocada por um ano – se a data correcta do documento for 1435, adequa-se a dupla menção no texto aos dois anos subsequentes à carta, 1436 e 1437. A ponte que serve de referência a este juncal aparenta situar-se a norte da vila, uma vez que entre as confrontações apontadas encontram-se as vinhas de Vale do Paraíso. No final do documento, surge-nos entre as testemunhas o alcaide Afonso Vicente.

Na segunda carta de sesmaria (Documento 2) são três as propriedades pretendidas. Uma terra de cereal no lugar chamado “casal do Mourato”, onde uma dos limites é a estrada ou carreira de Charnais; uma outra terra de pão, denominada “o Atalho”, confinante com a primeira, tendo também como limite a estrada «que vay pera Obydos», a estrada principal por onde os almocreves seguiam e que na primeira carta de povoamento de Alfeizerão (1332) é nomeada como «o caminho de obidos que vay pera a Cella»; por fim, uma terra de vinha no “Vale das lebres” que acompanhava parcialmente o caminho para S. Martinho.

[Nota sobre a transcrição: na transposição do texto, desenvolvemos grande parte das abreviaturas, e modificamos algumas palavras originais do documento, sobretudo palavras com vogais nasaladas (como, p. ex., “hum” por “huũ”); introduzimos entre parênteses rectos alguns caracteres e palavras para uma melhor inteligibilidade do texto].

 

Anexo documental

Documento 1:

 

1435, Dezembro, 10, Alfeizerão – Carta de sesmaria de um juncal abaixo da ponte em Alfeizerão

ANTT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 12,  f. 133-133v

 

[f. 133r] Afforamento pera sempre que o Moesteiro fez a Affonso Pires darca de hum Juncal aso [abaixo, debaixo] a ponte em Alfeizirã.

 

Saybam os que esta carta de sesmaria virem que na era anno do nacimento de nosso Senhor Jhesu Xhristo [sor. Jhũ xo] de M.cccc.xxxiiii annos, dez do mes de Dezembro em a villa Dalfeyzerõ lugar // [f. 133v] do couto Dalcobaça em a egreja de Sam Joham do dito logo em presẽça de mim Ludovice Anes tabeliam por elRey meu Senhor, em o dito logo geral, e Testemunhas ao diante scriptas parecerom hy Vasquo pirez procurador por Dom Estevom daguiar Abbade Dalcobaça e do dito Moesteiro e Affonso Pires darca, morador no dito logo. E logo por o dito Vasco pires procurador do dito Moesteiro foy dito que elle, por mandado do dito Senhor Dom Abbade como seu procurador e do dito Moesteiro, dava e deu de sesmaria ao dito Affonso pires darca hum Juncal que jazia em bravio que nom era aproveytado, ho qual he no dito logo Dalfeyziram que jaz aso a ponte. O qual parte com Ffernam martinz e com vinhas do val do paraíso. E como se vay aso a ponte e com outros com que de direito deu a vala de partir. Com tal preyto e condiçom que o dito Affonso pirez a rrompa logo este anno o dito Juncal bem e fielmente. E o semee logo a bons tempos e sazões. E que se tape bem de bom vallado. E que de bom pam e legumes que lhe dehy der, que pague ao dito Moesteiro o quarto em salvo na eyra e dizimo segundo custume, limpo de paa e de vassoura. E que nom tirem o pam nẽ legumes da dita eyra amenos de lhe ser partido pera o dito Moesteiro aver seu direyto so[b] pena de o perder pera o dito Moesteiro que apanhada a dita novidade de pam este anno, que logo pera este anno seguinte de trinta e seis e trinta e sete ponha a dita terra em boa vinha de boa chanta. E que adubem bem e fielmente em guisa que a dita terra seja toda arrota e tapada e posta em vinha e pumar ata dois annos compridos, este primeyro e seguintes que vem de XXXVI e XXXVII. E que elle e todos seos herdeyros adubem bem e fielmente sempre a dita vinha de todollos bons adubos que lhe comprirem e fezerem mester e segundo bons tempos e sazões. E que de todo o vinho e tinta e fructa que lhe hi der paguem o quinto em salvo e mays seu dizimo e o quinto do Azeyte se o hi ouver. Item o vinho a byca [à bica: em mosto] e a fructa e azeyte ao pé da arvor[e] segundo custume. E nom arrompendo nem tapando ou nom semeando logo o dito anno como dito he, que paguem ao dito Moesteiro o verdadeyro stimo [estimo, i.e.: estimativa, cálculo] de pam que o dito Moesteiro dello podia aver se fora bem arrota e tapada e semeada sem nenhuma contenda. E que outrossy nom poendo a dita vinha em os ditos dous annos ou nom adubando, que paguem outrossy de todo o stimo ao dito Moesteiro, item mays todallas custas e dispesas que o dito Moesteiro sobrello fizer. E nom aproveytando bem e fielmente de todo como dito he que ho dito Moesteiro lha possa tomar com toda a bemfeytorya e melhoramento que hy for feyto e melhorado e fazer della sua prol sem autoridade de nenhuma justiça, nom se chamando el nem seos herdeyros por ello forçados nem [e]sbulhados, ficando ele e seos herdeyros teudos e obrigados a pagar todo os stimos que a dita herdade podera dar sendo aproveytada como dito he. E se comprir por esto ou por todo o que dello nacer e decender que possa ser citado e responder perante o ouvidor do dito Moesteiro. E por el e por sua sentença e mandado ser feyta execuçam em seos bens e de seos herdeyros sem embargo de nenhuuns privilegios nem cartas nem graças nem merçes nem outros direytos que em contrairo desto seja, e que nom valham salvo todavia comprir e manter todo pela guisa que dito he. E o dito Affonso pirez em si tomou e recebeo o dito Juncal de sesmaria com todallas clausullas e condições suso ditas. E se obrigou ao arromper e semear e tapar e depoys aprantar [plantar] em vinha e pumar e o aproveytar bem e fielmente ata o dito tempo so [sob] as dictas penas e a pagar e a responder so obrigação de todos seos bens que pera esto obrigou. E em testemunho desto mandará ser feytos senhos stormentos, Testemunhas, Joam affonso de cima da villa e Ffernam nunez Juiz e pedro anes e Joam affonso e Affonso Vicente alcayde e outros e eu ludovice anes tabeliam por meu senhor elRey em o dito Moesteiro que esto servi e aqui meu sinal fiz que ta he.

[validatio e assinaturas]

 

Documento 2:

 

1437, Janeiro, 14, Alcobaça – Carta de sesmaria dada pelo Mosteiro de Alcobaça a Fernande Anes, sua mulher Aldonça e seus herdeiros, de três herdades no concelho de Alfeizerão

ANTT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 12,  f. 131v-132v

 

 

[f. 131v] Afforamento pera sempre que o Moesteiro fez a ffernande Anes de duas herdades, huma ao casal do mourato e outra no Val das lebres em Alfeizirão

Saybam os que este stromento de trelado de carta de sesmaria virem que na era do nacimento de nosso senhor Jhesu Christo de M.cccc.xxxvii annos, quatorze dias do mes de Janeyro no Moesteiro Dalcobaça perante mim tabaliam e Testemunhas ao diante scryptas pareceo fernande anes // [f. 132r], morador em Alfeyziram e disse a mim tabaliam que hera verdade que elle ouvera do senhor dom [E]Stevam daguiar, Abbade e Convento Dalcobaça huma carta de doaçam e sesmaria humas terras que som em termo do dito logo Dalfeyziram. A qual carta logo mostrou scripta em purgaminho [sic] aberta e assellada de hum sello pendente assinada pollo dito senhor, da qual o teor tal he. Dom Stevam daguiar polla providencia de nosso senhor Jhesu Christo Abbade do Moesteiro Dalcobaça, smoler mor del Rey e convento do dito nosso Moesteiro, fazemos saber a quantos esta carta de sesmaria e doaçam virem que presente nos pareceo ffernande anes, morador em Alfeyziram e nos disse que em tempo que frey Stevam de lima era prior do dito Moesteiro lhe foram por elle dadas de sesmaria humas terras que som em termo do dito logo Dalfeyziram, huma herdade de pam que he hu [onde] chamam o casal do mourato que parte de huma parte com a carreyra de charnaes e da outra com o valle daugarella [sic] e da outra com herdade de Estevam luys e deshy como se vay onde sohya de estar o dito casal polla careyra. E da outra parte com Gonçalo Estevez; e mays outra herdade de pam onde chamam o atalho, como parte de huma parte com o mourato e da outra polla carreyra dos Almocreves que vay pera Obydos e da outra com Diogo [Diego? Domingo?] Affonso. Item outra terra pera vinha onde chamam o val das lebres, partinte [que parte] de huma parte com Diogo Affonso e da outra com Steves Pirez, assy como vay pollo caminho de Sam Martinho ata hum [aonde] chamam a cruz. E desy pollo caminho que vai pera as vinhas ata o arneyro que chamam de Vasco martinz, das quais elle nom ouvera carta de sesmaria. E temendosse de lhe per nos ou por outrem serem demandadas e porquanto a ella tinha arrotas e aproveytadas. E a dita vinha feita, pidinos [pediu-nos] por merce que lhe mandássemos dar carta de sesmaria das ditas terras. E nos, visto seu dizer e pidir, sentindo por bem e proveyto do dito nosso Moesteiro, mandamoslhe dar a dita carta e lhe confirmamos as ditas terras pera elle e pera Aldonça anes sua molher e pera todos seos herdeyros e decendentes que depoys elle vierem. Com tal preyto e condiçam que elles lavrem e semeem as ditas herdades de boas sementes, e adubem a dita vinha de todollos adubos que lhe comprirem e mester fezerem, todo a seos tempos e sazões, bem e fielmente, cada que lhe necessario for. E darom el dito fernande anes e sua molher e herdeyros e todos seos decendentes, a nos e ao dito nosso Moesteiro em cada hum anno que as ditas herdades semearem, o quarto e dizimo do pam e de todallas outras cousas que dem em ella per cadano. E o quinto e dizimo do vinho da dita vinha, todo nos logares acustumados, assy e polla guisa que he conteúdo em scriptura pubrica que por sua parte he feyta a nos e ao dito nosso Moesteiro, feyta per Ludovice annes Fialho tabeliam. E os ditos fernande annes e a sua molher e todos seos herdeyros e decendentes nom devem de vender as ditas herdades a nenhuma pessoa de mayor condiçam que elles per que nos percamos nosso direyto nem partir nem [de]spedaçar nem per outra nenhuma guisa em alhear, salvo por nosso mandado e autoridade mas sempre ande juntamente em huma pessoa. E mays nom que a nos desi pague em cada hum anno o que dito he e vendendo elles as ditas herdades per nosso mandado e autoridade como dito he, que pague a nos a nossa quorentena [sic]. Outrossy nom lavrando elles nem semeando as ditas herdades bem e fielmente a seus tempos com que lhe comprirem e fezer mester. Item em nos [sic, nom] pagando nosso direyto e foro como decrarado he, que nos possamos stimar as ditas terras e levar o verdadeiro stimo que ellas poderiam render ao dito Moesteiro se bem aproveytadas fossem. E as possamos tomar e fazer dellas nossa prol como de nossa cousa própria sem outra mays fegura de juízo. E pello que nos deverdes de que o dito he assy do direyto e foro e stimo que vos nos possamos mandar penhorar por nossos homens, e vos vender vossos penhores ata o dito Moesteiro ser compridamente pagado sem mays serdes citados nem demandados. Esto mesmo pollos danos e perdas que nos e o dito nosso Moesteiro por ello recebermos nom vos chamando por ello sbulhados nem forçados. E se vos, dito ffernande anes e vossa molher e herdeyros em algum modo fordes contra nos e contra o dito nosso Moesteiro e suas cousas que logo vos possamos tomar as ditas herdades sem outra mays autoridade de Justiça e fazermos dellas o que nos prouver e que pera esto // [f. 132v] e pera todallas cousas conteudas em esta carta vos nom valha nenhum privilegio, nem liberdade, nem foro, nem graça, nem merce que por vos possaes allegar. Outrossy se comprir vos, dito ffernande anes e vossa molher e herdeyros, possaes ser citados e responderdes perante o ouvidor do dito Moesteiro que ora he e perante os que adiante forem, sobre qualquer demanda que vos por esto pollo dito Moesteiro for feyta assy pollo principal como pollo acessório e per sua sentença ser feyta execuçam em vossos bens. E o dito ffernande anes, em seu nome e da dita sua molher e herdeyros tomou assi as ditas herdades e carta que lhe era assy pollo dito senhor eram dadas de sesmaria com todallas clausullas e condições sobreditas e se obrigou aas manter, comprir e guardar como dito he e sob as ditas penas que em esta carta em o dito pubrico stromento que o dito senhor e seu Moesteiro dello bem som contheudas sob obrigação de todos seos bens que pera ello obrigou. E nos, dito dom Abbade per esta nossa carta vos metemos logo em posse das ditas herdades como dito he, em testemunho desto vos mandamos dello ser feyta esta nossa carta [as]sinada per nos e sellada do nosso sello pendente. A qual carta assy mostrada o dito ffernande anes e sua molher e herdeyros e soccessores se obrigaram a manter e a goardar todo pella guisa que suso dito he. Sob obrigaçam de todos seos bens e da dita sua molher e herdeyros e soccessores que pera esto obrigou em testemunho desto mandarom ser feyto este stromento pera o dito Moesteiro. Testemunhas, Mendes [?] Joham e Menda [sic] Afonso e joam Vaz scolar e Domingos fernandez e Lourenço alvarez barbeyros e outros. E eu Ludovice anes tabeliam que per mandado e outorgamento dos sobreditos esto screvi e aqui meu sinal fiz que tal he.

[validatio e assinaturas]

 

 



[i] RAU, Virgínia - Sesmarias Medievais Portuguesas, p. 100, Editorial Presença Lda, Lisboa, 1982


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