Apresentação
Depois da delineação dos limites entre os coutos de Alcobaça e as terras de Óbidos, realizada sob a égide da rainha D. Leonor (a nossa publicação anterior), com demarcações aclaradas e marcos postos; uma nova Sentença, esta do ano de 1569, confirma o documento anterior, fixando o rio de Salir como fronteira dos coutos. Esta Sentença parece coroar a causa do Comendador-mor D. Afonso de Lencastre, donatário da vila de Salir do Porto, que o opunha aos interesses do Mosteiro.
Nove anos depois, a situação inverte-se. Com o Comendador já falecido, e o Cardeal D. Henrique no trono de Portugal, o Mosteiro consegue uma importante vitória jurídica com a Coroa a reconhecer os seus direitos sobre as mercadorias e o pescado que entrava pela Alfândega de Salir do Porto, depois do Mosteiro ter argumentado com
as doações dos Reys passados por parte do Moesteiro appresentadas e confirmadas pelos quais se mostra ser feito Doação ao dito Moesteiro de todas as terras que havia e pertencia á Coroa Real antre Leiria e Obidos.
Na parte inicial da Sentença alude-se aos direitos da Alfândega de Salir do Porto e Alfeizerão como causa do litígio e mais adiante, ao falar da doação do nosso primeiro rei ao Mosteiro, indica-se
Alfizirão e Sam Martinho, lugares do dito Moesteiro e nos ditos lugares se prova estar em posse o Autor por suas Doações, e de arrecadar e lhe pertencerem todos os direitos assi de pescados como quais quer outras mercadorias que entravão pela foz e aportavão e descargavão nos ditos lugares, e isto de tempo immemorial athe o anno de mil e quatro centos e quarenta e tres, ano em que o rei D. Afonso V contestou esses direitos.
Ganha a causa, esta é reivindicada no terreno, com o Mosteiro a tomar posse dos seus direitos em Salir e S. Martinho. Na alfândega de Salir, num ato simbólico, o Mosteiro toma
o ferrolho da porta e telha do telhado. O auto de posse dos direitos de alfândega (apenas) em Salir e S. Martinho comprovam que o porto de Alfeizerão já se encontrava assoreado, inativo, nessa data, 1578; ainda que o auto de posse realizado em S. Martinho dê a entender que o alcaide de Alfeizerão continuava a desempenhar funções na cobrança das
dízimas do mar que cabiam ao Mosteiro.
Nota prévia
A Sentença de 1578, que constava dos livros do Cartório do Mosteiro, foi transcrita (tresladada) em 1746 por António Xavier da Cruz, tabelião público de notas, a pedido do Procurador do próprio Mosteiro. É esse documento de 1746 que nós transcrevemos a partir da cópia fotográfica obtida na Torre do Tombo (Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister, Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, 2.ª incorporação, mç. 52, doc. 29).
O documento
Dis o Procurador do
Real Mosteiro de Sta. Maria de Alcobaça que para bem da justiça do dito
Mosteiro lhe he necessario tresladar em publica forma huma Sentença que o dito
Mosteiro alcansou contra o Comendador Mor da Ordem de Cristo D. Diniz de
Alencastre Sobre os dizimos da vila de Selir deporto e São Martinho, como
também dos autos de posse que o Mosteiro tomou dos dittos direitos e Procuração
que a esse efeito fes o N. Cardeal Comendatario do dito Mosteiro e que tudo se acha
no Livro 2º de Sentenças de Seu Cartorio a fl. 9 e seguintes.
Seja servido mandarse o escrivão que serve no dito cartorio lhe passe
certidão e treslado em publica forma da dita Sentença e auto de posse e procuração,
tudo em modo que faça fee.
Antonio Xavier da Cruz,
publico tabelião de notas nesta villa de Alcobaça e geral nas mais de seus
coutos e escrivão Privativo das Escrituras de Contratos e Emprazamentos
pertencentes ao Real Mosteiro de Sam Bernardo desta villa, tudo por
appresentação do Reverendíssimo Dom Abade Geral e Esmoler Mor & com
Provizão Real certifico e dou minha feé que emvirtude do despacho supra de
Manoel Freyre, Juiz Ordinario nesta dita Villa vim ao Cartorio do dito Real
Mosteiro aonde pelo muito Reverendo Padre frey Manoel de Sam Paulo, Cartorario
Mor delle, me foi appresentado hum livro encadernado em pasta coberta de couro
jazpeado que se intitula = Livro Segundo de Sentenças = e
nelle a folhas noventa e nove corre a Carta de Sentença de que a Petiçam supra faz mençam, da qual o theor de verbo ad
verbum he o seguinte:
Sentença
Dom Anrique per graça
de Deos Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar, em Africa, Senhor de
Guine e da Conquista, navegação, comercio de Etiopia, Arabia, Percia e das
Indias. A todos os Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, Officiais e Pessoas
de meus Reinos e Senhorios que esta minha Carta de Sentença for apprezentada e o Conhecimento della com
direito pertencer, saúde. Faço-vos saber que nesta minha Corte e Caza da
Sopricaçam, perante mim e os meus Corregedores dos feitos em ella se tratou hum
feito Civel de execução do Procurador do Mosteiro Dalcobaça, Autor, Contra Dom
Affonso Dalencastro, Comendador mor da Ordem de nosso Senhor Jezus Christo e
por elle ser falecido ora, Contra Dom Diniz Dalencastro, seu filho e herdeiro
outrosim Comendador mor, Reo por rezão dos direitos da Alfandega de Salir do
Porto e Alfeizerão, e Custas que lhe demandava, pelo qual feito se mostrava por
parte dos Autores se appresentarem duas Sentenças que houverão no Juizo dos
meus feitos da Coroa, e por ellas se mostrava que tratandose a dita Cauza no
dito Juizo foi dado libello contra o reo tanto no cazo se processou que vendome
o feito levado concluzo e visto per mim em Rellação com o Juiz de meus feitos e
os do meu Dezembargo, e os Acordey visto a minha Provizão per que mandou
despachar esta Causa sumariamente por os merecimentos dos feitos velhos que se
tratarão antre o meu Procurador e da Raynha que Santa Gloria haja com o
Moesteiro Dalcobaça, havendo vista as partes pera allegarem de feito e de
direito e visto o libelo por parte do Moesteiro Dalcobaça oferecido contra o
Reo e havendo vista não allegou do feito cousa alguma relevante mais que dar
pera ajuda da prova sobre a materia que se tratou nos feitos velhos humas
inquirições que forão tiradas antre o Cabido da Sé desta Cidade e o Moesteiro,
Autor sobre o dizimo das pescarias, e visto as Doações dos Reys passados por
parte do Moesteiro appresentadas e confirmadas pelos quais se mostra ser feito
Doação ao dito Moesteiro de todas as terras que havia e pertencia á Coroa Real
antre Leiria e Obidos pelas confrontações e demarcações nella declaradas com
todos os direitos que nellas lhe pertencião e podião pertencer de qualquer
qualidade que fossem e mostrasem pelas Doações, digo, pelas demarcaçoes vistas
e exames que forão feitos na demarcação antre Alcobaça e Obidos e Selir, ficar
e pertencer ao dito Moesteiro a foz e Porto de Selir segundo vay declarando a
dita demarcação pelo Rio que corre de cima donde chamão Garganta Dolmos e do
Furadouro e vem entrar na foz das quais demarcações adentro da parte de
Alcobaça fica Alfizirão e Sam Martinho, lugares do dito Moesteiro e nos ditos
lugares se prova estar em posse o Autor por suas Doações, e de arrecadar e lhe
pertencerem todos os direitos assi de pescados como quais quer outras
mercadorias que entravão pela foz e aportavão e descargavão nos ditos lugares,
e isto de tempo immemorial athe o anno de mil e quatro centos e quarenta e
tres, que se terminou per El Rey Dom Affonso por Sentenças com conhecimento de
cauzas, vistas as Doações do Moesteiro Autor e sendolhe perturbados os tais
direitos e impedidos pelos officiaes do dito Senhor Rey que os ditos direitos
pertencião ao Moesteiro, autor per suas Doações, e mandado que lhe fossem
entregues e os deyxassem haver e arrecadar por se mostrar estar sempre delles
em posse athe o dito tempo da Sentença per onde está mais justificadas e
provada a posse do Autor. E mostra-se no anno de mil quatro centos e setenta e
cinquo annos ser ainda vivo o dito Rey Dom Afonso, e esta causa ser movida no
de quinhentos e cinco [1505] contra o meo Procurador e o da dita Senhora Raynha
per onde não passou tanto tempo contra o Autor que baste pera prescripçam
segundo direito pelas interrupções que houve, e mostra-se mais que havendo
duvidas se tinha dizima das mercadorias que hião ter á Pederneira, lugar do
Moesteiro, com os meus officiaes per sentença ser detreminado [sic] que pelas
Doações que tinha lhe pertencião as ditas dizimas. Todo visto e o mais dos
autos e como nesta mesma cauza onde o Pay do reo era parte, como Donatario se
deu Sentença pelo Autor na metade dos direytos que entrarem pela dita foz,
havendoa por comum, e Selir, Sam Martinho e Alfeizirão, e declarando assim os
foraes dos ditos lugares que se partão per meyo os ditos direitos antre o
Moesteiro e Selir, e o Reo não mostra couza de direito per onde lhe pertença
esta ametade dos direitos em que deu sentença contra mim e a ditas Senhora Raynha
cujo Donatario pertende ser, nam pode nelles ter algum pois ja se resolveo o da
dita Senhora Raynha que lhe fez a Doação pela Sentença que passou em cousa
julgada, nem a que pode tratar de mais mayormente que sendo direitos Reaes, nem
doação pera os poder possuir se mostra. Todo visto e o mais que se pelos autos
mostra, condenei ao Reo que abrisse mão da ametade de todos os direitos das mercadorias
e pescaria que pela foz entrarem, e as deixe livremente haver e possuir ao
Mosteiro, Autor por lhe pertencerem conforme a Sentença dada contra mim e a
dita Senhora Raynha com os rendimentos que rendião do tempo que oComendador mor
seu Pay foi parte na causa do feito velho athe a Realentregam que se liquidaria
na execuçam e condenei ao Autor nas custas dos autos que se entre elle e o
Mosteiro processarão, e quanto ao do feito velho será sem custos por ser cauza
antre mim e meus vassalos. Segundo que todo esto e mais compridamente era
contheudo na dita Sentença passada pela minha Chancelaria e outrosi se juntou
outra Sentença dos embargos com que o Procurador da dita Senhora Raynha veyo a
haver de passar pela Chancelaria a dita Sentença pela qual se mostra que
tratandose a cauza tanto se processou que sendome o feito levado concruzo, e
visto por mim em Rellação com o Juiz dos meus feitos e os do meu Dezembargo, e
Acordei que sem embargo dos embargos do Procurador da dita Senhora Raynha
appresentados que não recebo por não terem de receber visto ser a materia de
que já se tratou nestes autos e os apensos, e como o Procurador da dita Senhora
Raynha já não pode ser parte nesta cauza por ser dada Sentença contra a dita
Senhora, e contra mim, que passou em cousa julgada, e não lhe ficou direito
pera mais poder proseguir a causa que pelas sentenças foi extinta, e mandei que
a Sentença passa pela Chancelaria e se entregue á parte, e seja sem custos,
segundo mais compridamente era contheudo na dita sentença e sendo
apprezentadas, o dito Reo foi requerido para pagar as custas e para dentro em
dez dias a largar a posse e para a Liquidação dos Rendimentos, e foi naudiencia
apregoado e havido por citado e requerido, e lhes forão asinados os dez dias da
Ordenação para alargar a posse, e sendo passados os dez dias a Requerimento do
Procurador do Autor o dito Comendador mor foi apregoado pelo porteiro Estevão
da Costa, e por nam parecer á sua revelia, foi mandado ir este feito concruzo,
e visto por mim com o meu corregedor pernunciey, e que visto como sendo
asinados dez dias ao Reo para a largar a posse dos direitos que forão julgados
ao Autor Convento Dalcobaça, não satisfes ao que lhe foi mandado com o mais dos
autos passe carta para o dito Convento ser metido de posse dos ditos direitos,
e condemno o Reo nas custas deste processo a dous de Setembro de mil e
quinhentos setenta e oito. E por tanto vos mando que assi o cumprais e guardeis
e façay inteyramente comprir e guardar como nesta minha sentença se conthem e
tanto que vos for apprezentada passada pela Chancelaria farey meter o dito
Convento Dalcobaça de posse dos ditos direitos, e farey requerer o Reo que de e
pague aos Autores de custos que sobre o cazo se fizeram saber ~ escritura ao Escrivão feitio desta Sentença
assinatura Chancelaria e Sello dellas que ao todo fizerão em soma quatro centos
e noventa e sete reis segundo forão contados por Lionel Gomes, contador delas
nesta minha Corte e Caza de Soppricação, e assy mais lhe pagará a elle Reo ao
Autor todo aquello que se achar escrito nas Costas desta Sentença pelo Escrivão
da minha Chancellaria da dizima que nella pagou que amim pertence haver: e não
querendo elle Reo pagar, sendo Requerido, o farey penhorar em tantos de seus
bens moveis e de raiz que bem valhão a dita contia, os quais fareis vender e
arrematar, e ante apregoar aos termos e tempos da Ordenação de modo que elle
Autor seja pago e entregue de todo o contheudo nesta Sentença comprio assy. Dadas
nesta minha Cidade de Lixboa aos quatro dias do mês de Setembro El Rey nosso
Senhor o mandou pelo Doutor Paulo Coelho do seu Dezembargo e Corregedor dos
feitos e causas civeis da sua Corte e Caza da Sopricação com Alçadas &.as
Francisco Dalmeyda a fes no officio de Francisco Ribeyro que serve Francisco
Gonsalves anno do nascimento de nosso Senhor Jezu Christo de mil e quinhentos e
setenta e oito annos. Pagou desta cento e sesenta reis e daasinar quarenta
reis. Eu Francisco Gonsalves a sobscrevi // Paulo Coelho // Lugar do Sello da
Chancelaria // Gaspar Pereira // Pagou trinta reis, e de dizima quarenta e nove
reis // Luiz Carvalho // Cumpra-se”Botelho // Cumpra-se // João Do.es.
[Domingues] // E não se continha mais na dita Sentença. E outrosim certifico e
dou mais feé que junto a dita sentença estão dois autos de posse que por
virtude della se tomou nas villas de Selir e Sam Martinho os quais hum apos
outro se seguem de verbo ad verbum.
_________________ //___________________
Auto de posse q. se
tomou em
Selir do Porto
Anno do Nascimento de
nosso Senhor Jezu Christo de mil e quinhentos e setenta e outo annos aos vinte
e tres dias do mes de Setembro do dito anno em esta villa de Selir do Porto
estando prezente João Domingues, Juiz Ordenayro na dita villa o presente anno
perante elle Juiz pareceo o Reverendo Padre Frey Guilhelme da Payxam Prior do
Mosteiro Dalcobaça e o Lecenciado Ayres Freyre, digo Ayres Fernandes Freyre,
com Procuração espicial de sua Alteza que junto a este auto hirá tresladada por
elle foi aprezentado ao dito Juiz huma Sentença del rey nosso Senhor per que
manda que conforme a Sentença que he dada contra o Procurador da Raynha que
está em Gloria, e contra o Comendador mor Dom Diniz de Lencastro desse posse ao
dito Mosteiro Dalcobaça do direito Dalfandega desta dita villa, como na dita
sentença he declarado, aqual sentença lhe apprezentou Bastião da Cunha,
Solicitador do dito Senhor e lhe pedirão que conforme a ella lhe mandasse dar a
dita posse, e tudo visto pelo dito Juiz, e lida por mim Escrivão em alta vós, a
mandou cumprir per seu despacho e conforme a elle deu posse ao Reverendo Padre
Prior e ao Lecenciado Ayres Fernandes Freyre, Procurador do dito Senhor, dos
direitos da dita Alfandega tomando o ferrolho da porta e telha do telhado, e
fazendo os mais autos em presença de mim Escrivão per que se lhe aquirio a dita
posse, e havendo por investidos della, e de tudo mandou fazer este auto e
assinou. Testemunhos que forão presentes, Henrique da Maya e Afonso Dias, e
Domingos Fernandes todos moradores na dita villa, Eu Salvador Fernandes
Escrivão na dita villa o escrevi // João Domingues // Frey Guilherme da Payxão
Prior // Ayres Fernandes Freyre // Anrique da Maya testemunha, huã Cruz //
Afonso Dias testemunha hum sinal // Domingos Fernandes testemunha hum sinal //
E não diz mais o dito auto de posse. E assim dou mais fee que logo se segue
outro auto de posse que se tomou por direitos do porto de Sam Martinho, do qual
o theor de verbo ad verbum he o seguinte
________________ // ______________
// Auto de posse dos
direitos do
Porto de Sam Martinho //
Anno do Nascimento de
nosso Senhor Jezu Christo de mil e quinhentos e setenta e oito annos aos vinte
e tres dias do mês de Setembro do dito anno nesta villa de Sam Martinho na
praia della, estando prezente o Reverendo Padre Frey Guilherme da Payxam Prior
do Mosteiro Dalcobaça e bem assim o Lecenciado Ayres Fernandes Freyre com
Procuração especial de sua Alteza e por virtude da Provizam que a este auto
hirá acordada, logo por elles foi apprezentada huma Sentença del Rey nosso
Senhor com hum Cumpra-se do Lecenciado Ruy Botelho Boto, Ouvidor nestes Couttos
e jurdição do dito Mosteiro, pela qual sentença mandava que se desse posse ao
dito Mosteiro dos direitos Dalfandega de Salir e de todos os que se devem neste
Porto conforme a sentença que em favor do dito Mosteiro se deu contra o
Procurador da Coroa, e contra o Procurador da Raynha nossa Senhora que esta em
Gloria, e contra Dom Diniz Dalencastro, Comendador mor por bem da qual me
requererão lhe dese a dita posse, e logo pareceo Alvaro Bello morador na villa
da Piderneira, mestre da sua caravella per nome Espirito Santo e disse que
tinha carregado hum navio de Sal, que o queria despachar e pagar os direitos
que devesse, e feito e de feito pagou quinhentos e quarenta reis por tanto se
montar nos direitos que devia do dito despacho, os quais logo se receberão em
nome do dito Mosteiro conforme a dita Sentença, e pelo dito auto e recebimento
eu Tabalião houve por metido, emvesti e meti de posse ao dito Reverendo Padre
Prior Frey Guilherme da Payxão, e o dito Lecenciado Ayres Fernandes Freire
conforme a dita Procuração, e de tudo foi este auto em que assinarão com mais
por testemunhas o Lecenciado Bernardo Lopes Procurador do dito Mosteyro e
Bastião da Cunha, solicitador do dito Mosteyro e Salvador Fernandes Escrivão da
Câmara da dita villa, e a Procuração he a seguinte, Manuel Fragozo Tabalião que
o escrevi, e Antonio Simões morador em a villa Dalfeizarão, e lhe dey eu
Tabalião a posse com o Alcayde da dita villa e assinarão aqui as testemunhas
acima declaradas e o dito Alcayde. E eu Manoel Fragozo Tabalião que o escrevi
// Frey Guilherme da Payxão Prior // Ayres Fernandes Freyre // António Simões
// Salvador Fernandes // Lopes // Sabastião da Cunha // do Alcayde huma Cruz //
e não se continha mais neste segundo auto de posse. E assim dou mais fé que
junto á dita sentença e autos de posse está a Procuração de que também faz menção
a Petição e da dita Procuração eo theor de verbo ad verbum he o seguinte//__
// Procuração //
O Cardeal Comendatário
e Administrador perpetuo do Mosteiro de Alcobaça. Faço saber aos que este meu
Alvará de Procuração virem que eu hey por bem dar poder como por este dou ao
Lecenciado Ayres Fernandes Freyre Procurador das couzas do dito Mosteiro na
Caza da Soplicação, pera que possa tomar posse dos direitos da Alfandega do
Porto de Selir do Porto pela Sentença que o dito Mosteiro houve contra o
Comendador mor e o Procurador da Coroa Real sobre os ditos direitos e pera isso
lhe dou os poderes em direito acostumados, por bem do qual lhe mandey passar
este meu Alvará de Procuraçam por mim assinado, que não passará pela
Chancelaria &. Manoel Nogueira o fez em Lixboa a quinze de Setembro de
quinhentos e setenta e outo. Ayres Ferreyra o fiz escrever (__) Cardeal //
Procuração ao Lecenciado Ayres Fernandes Freyre para tomar posse dos direitos
do porto de Selir do Porto pela Sentença que o Mosteiro Dalcobaça ouve contra o
Comendador mor e o Procurador da Coroa sobre os ditos direitos.
______________ // _________________
E não se continha mais
na dita Sentença autos de posse e Procuração do que dito he o que tudo eu
sobredito Tabalião aqui bem e fielmente fiz tresladar dos proprios que estão no
dito livro e com eles esta conferi e concertei, e não leva cousa que duvida
faça que não va resalvado com as duas entrelinhas no primeiro Acordão que dizem
// e demarcação // .nam // que se fizerão por verdade, e sendo necessario me
reporto aos proprios no dito Livro e Cartorio que de como o Recebeu o dito
Padre Cartorario mos assinou abayxo. E eu por verdade me assinei em publico e
razo. De feitio desta trezentos e quarenta reis. Feita no Cartorio do dito
Mosteiro de Alcobaça aos quinze dias do mes de Julho de mil e setecentos e quarenta
e seis annos. E eu, Antonio Xavier da Cruz Tabaliam que o fis.
[assinaturas]