domingo, 30 de agosto de 2015

O dinossauro de Alfeizerão

Um Dacentrurus armatus, o primo forte do dinossauro encontrado em Alfeizerão


1 - Mundo Jurássico

     A zona de Alfeizerão inscreve-se no bordo da Bacia Lusitaniana, numa região delimitada a norte pela falha da Nazaré, e a sul pela falha de Torres Vedras, e e que é caraterizada pela designada Depressão ou Diapiro de Caldas da Rainha, uma dobra associada a uma falha que se traduziu pela intrusão de uma camada geológica mais antiga (as Margas da Dagorda) - esse diapirismo acentuou-se no período Jurássico com a formação de sub-bacias.
Os afloramentos da unidade de Margas da Dagorda, mais resistente que os materiais envolventes, constituem os relevos destacados na baixa de Alfeizerão. Um destes relevos é constituído pelo local de implantação do castelo. A transição abrupta da zona baixa para as encostas a nascente, as quais correspondem ao bordo leste do Diapiro de Caldas da Rainha, é feita por uma falha que coloca em contato duas unidades com diferente natureza e idade. A primeira, constituída pelas Margas da Dagorda, de cor arroxeada, visível nos taludes da autoestrada, contata com a segunda, formada por um complexo estratificado de grés e margas do Jurássico Superior.
(INÁCIO, Ana, Uma região de contrastes, artigo no fascículo Alfeizerão, do jornal Região de Cister, ano de 2014).
     Alfeizerão ocupa o fundo do Diapiro de Caldas da Rainha, assentando numa planície aluvial relativamente recente; e as suas colinas a oriente preservam estratos geológicos do Mesozóico, com conchas fósseis e vestígios de plantas e animais.

Um mapa geológico da região, onde o cinza-claro corresponde ao Jurássico Superior, o cinza-escuro ao Triásico Superior e Jurássico Inferior, e o branco a rochas de outros períodos geológicos. Nota-se a oposição das duas unidades geológicas distintas na linha de colinas a nascente de Alfeizerão. Mapa retirado, com a devida vénia, do estudo Natural to anthropogenic forcing in the Holocene evolution of three coastal lagoons (Caldas da Rainha valley, western Portugal) , de J.L. DINIS, , V. HENRIQUES , M.C. FREITAS , C. ANDRADE , P. COSTA, documento eletrónico de 13 de Março de 2006, disponível no endereço: https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/3937/1/file6547c54cc10c481d8b9ee880521d3e73.pdf


2 - Paul Choffat

     Paul Choffat, nascido na Suíça em 1849, foi instado pelo seu pai a seguir uma profissão fiável e segura, pelo que começou por se empregar numa casa bancária com dezanove anos; e a prosperidade alcançada nessa carreira, aliada a uma paixão crescente pela ciência, impeliram-no a seguir em Zurique o curso de Química e de Ciências Naturais, que concluiu com distinção, numa altura em que já se entregava a estudos em paleontologia, sendo depois nomeado professor agregado de paleontologia animal na Universidade e Escola Politécnica Federal de Zurique. Trabalhou com os maiores geólogos do seu tempo, notabilizando-se no estudo dos estratos jurássicos do Jura francês. Em 1878, em Paris, no decorrer dos trabalhos do Congresso Internacional de Geologia, Choffat foi convidado a trabalhar em Portugal por Carlos Ribeiro, distinto geólogo e diretor da Secção dos Trabalhos Geológicos de Portugal, organismo que antecedeu os Serviços Geológicos de Portugal. Choffat chega ao nosso país nesse mesmo ano, para um período de tempo de trabalho que estimava em três meses, mas os seus estudos e trabalhos no nosso país estenderam-se por quatro décadas, publicando inúmeros trabalhos científicos de geologia e cartografia geológica.

3 - Os achados na mina de carvão

     Em 1908, Paul Choffat desloca-se a Alfeizerão para explorar os vestígios de fósseis postos a descoberto numa mina de carvão próxima da vila. A localização da mina é descrita desta forma: A mina encontra-se a cerca de quilómetro e meio a Este da igreja de Alfeizerão, e a sua entrada abre-se numa ravina que emerge da planície imediatamente a sul da curva que marca o início da estrada que sobe para Alcobaça.

     Indaguei sobre essa mina, e o Carlos Casimiro de Almeida deu-me as indicações para a sua localização, adiantando, no entanto, que a boca ou entrada da mina ainda era nítida há quarenta ou cinquenta anos, mas que já não existiam traços visíveis da sua existência. Segui essas indicações numa deslocação ao lugar. Quem saia de Alfeizerão na direção da A8 pela estrada nacional 242, encontrará antes da rotunda uma saída à direita que passa por baixo do viaduto e descreve um U antes de começar a subir para a Cadarroeira. Essa estrada alcatroada, que surge nos mapas como Caminho do Vale do Moinho, tem à esquerda, ainda cá em baixo, um caminho largo em terra que sobe para os lados do Casal Pardo (um belo passeio, por sinal), e era na encosta a montante desse caminho que as pessoas de Alfeizerão se lembravam da existência da boca da mina. A vegetação cobre a encosta quase por completo, tornando extremamente difícil averiguar da sobrevivência dessa entrada.

     Paul Choffat realizou no local um corte transversal que expôs as seguintes camadas geológicas: no topo, uma camada de areia do período Kimmeridgiano, seguindo-se a esta uma camada do Jurássico com carvão fóssil ou lignito e diversos ossos de um mesmo dinossauro, encontrados junto a um ovo de dinossauro; depois, uma camada de argilas com vestígios vegetais (de fetos e coníferas) e, por fim, uma camada de calcário do Lusitaniano com crinóides e ouriços-do-mar.

     O dinossauro encontrado era um Dacentrurus lennieri (que no tempo de Choffat ainda se designava pelo nome de Omosaurus lennieri) um dinossauro herbívoro da família dos estegossauros (Ordem: Ornitischia, Infraordem: Stegosauria) de corpo resguardado por placas e aguilhões. Os Dacentrurus subdividiam-se em dois tipos diferentes, este, o Lennieri, grácil e de menores dimensões, e o Dacentrurus armatus, maior e mais robusto.

     Os ossos fósseis encontrados na mina, que se supõe pertencerem ao mesmo indivíduo, eram formados por duas vértebras dorsais, seis vértebras da cauda, e diversos fragmentos das costelas.

     O ovo de dinossauro, ou metade de um ovo de dinossauro, encontrado junto a estes ossos fossilizados, tornaram célebre este trabalho de Choffat porque, em princípio, estaríamos perante o primeiro exemplo de um ovo de dinossauro encontrado no nosso país. Os progressos da paleontologia determinaram, no entanto, que fora retirado da mina, não um ovo, mas um pseudo-fóssil, uma formação rochosa de origem não-orgânica que conseguiu enganar o experiente geólogo suíço (segundo Karl Hirsch, referido por E. G. CRESPO, em Dinossauros do Jurássico Médio e Superior Português, publicação eletrónica disponível no endereço http://www.arca.museus.ul.pt/ArcaSite/obj/pubsZoo/MNHNL-0001293-MB-DOC-web.PDF, consultado pela última vez em 30 de Agosto de 2015).

4 - Algumas achegas

     Os dados que aqui trouxemos sobre o dinossauro de Alfeizerão foram colhidos na obra de referência sobre dinossauros no nosso país, escrita por LAPPARENT, A. F. de, e G. ZBYSZEWSKI (Les dinosauriens du Portugal. Mémoires des Services Géologiques du Portugal, nouvelle série, 2:1-63, 1957).

     A mesma obra assinala o achado de três vértebras quebradas de Megalosaurus insignis na parte superior de uma arriba marinha a nordeste de Salir do Porto, na superfície de um banco calcário cortado por pequenas falhas. O Megalosaurus insignis era um dinossauro carnívoro de grandes dimensões do período Jurássico Médio. Um achado a juntar aos iconofósseis (pegadas de dinossauro) que enxameiam as rochas da serra do Bouro.

     Na mesma obra ficamos a saber que, da espécie de dinossauro encontrada em Alfeizerão, o Dacentrurus lennieri, foram descobertos exemplares no Jurássico Superior da Atalaia (Lourinhã), S. Bernardino (Peniche), Murteiras (Foz do Arelho), Praia da Areia Branca, Maceira e Pombal; enquanto o Dacentrurus armatus foi exumado no Baleal, Murteiras (Foz do Arelho), Lourinhã e Sesimbra. 

     Galton, referido por E. G. Crespo (obra citada, página 52), defende que nunca existiu um tipo Dacentrurus lennieri, e o que se classifica como tal são indivíduos jovens (logo mais pequenos e leves) do Dacentrurus armatus.


domingo, 9 de agosto de 2015

LIVRO DE PRIVILÉGIOS, JURISDIÇÕES, SENTENÇAS... - 2

LIVRO DE PRIVILÉGIOS, JURISDIÇÕES, SENTENÇAS, IGREJAS
DESTE REAL MOSTEIRO DE SANTA MARIA DE ALCOBAÇA
(Direção Geral de Arquivos/TT, Ordem de Cister,
Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, liv. 92). 
Detalhe do «Livro das Fortalezas Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 111 (Direção Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º 159)

Dízima do Mar
S. Martinho
[Fólio 34, Img 42]
El Rei D. Diniz, na Era de 1322, que é o ano de Cristo de 1284, fez graça e mercê ao Dom Abade e convento de Alcobaça, que os homens de S- Martinho de Salir [«S. Martinho de Selir»] tenham três barcas de pescar, e delas não paguem ao dito rei nenhum foro (Livro 6.º dos Dourados, fl. 125).
Na Era de 1412, que é o ano de Cristo de 1374, a rainha D. Leonor mandou aos seus almoxarifes de Óbidos que não impedissem ao Mosteiro de levar a dízima dos navios que aportassem da banda de S. Martinho segundo a sua posse; e se alguma coisa lhe tinham levado, lho restituíssem, e isto em sua vida dela; e depois ficasse o direito salvo aos reis e rainhas, e ao Mosteiro em razão de sua posse e propriedade (Livro 6º Dourados, fl. 125).
No ano de 1424, o abade D. Fernando arrendou uma barca nova [em S. Martinho] a Fernandes Anes Gago e a Vicente Redondo (Liv. 6 D., fl. 125v.º).
No ano de 1426, pretenderam os rendeiros do Infante cobrar os direitos de um pescador, a saber, a dízima de pescado, de que foi absoluto (Liv. 6º D., fl. 126).
No ano de 1429, mandou a Infanta ao seu Almoxarife de Óbidos que o direito da barca e portagem que tinham tomado da barca de S. Martinho, entregassem logo ao Abade e Convento de Alcobaça, e lho deixem haver assim como até aí houveram, ficando a ela resguardado algum direito se depois o houvesse (Liv. 6º D., fl. 126 v.º).
No ano de 1440, recebeu João Afonso, alcaide de Alfeizerão, em nome do Mosteiro, a dízima de cinco milheiros de sardinha (Liv. 6º D., fl. 128 v-º) [1].
A 12 de Dezembro do ano de 1442, pagaram Álvaro Pires [?] e Martim Vasques, pescadores, a este Mosteiro, a dízima da sardinha que pescaram no porto de S. Martinho. Pelo Instrumento do Liv. 6º dos Dourados, fl. 128 v.º.
A 28 de Março de 1443 mandou El Rei D. Afonso V emprazar a João Afonso, Monteiro [?} e Alcaide de Alfeizerão, e a Diogo Afonso, escrivão do Mosteiro, e ao padre celeireiro, para que em nove dias [com]parecessem na Corte por certa sardinha que tomaram por força a Martim Vasques e Martim Anes, pescadores da Pederneira; e com efeito foram notificados em 8 de Maio do dito ano (Livro 6º dos Dourados, fl. 127). Por virtude do dito emprazamento, foi o D. Abade à Corte requerer sua justiça a El Rei, e apresentando-lhe seus títulos e posse, o qual, informado de tudo, declarou que ao Mosteiro pertenciam as dízimas dos pescadores, assim de S. Martinho, como de fora que aí aportassem, e mandou que os almoxarifes de Óbidos entregassem os batéis que tinham tomado aos pescadores, e entregassem ao Mosteiro as rendas de Torres Vedras, que por esse motivo lhes eram sequestradas (Livro 6 D., fl. 127, ano de 1443).
No ano de 1443 ficou Garcia Pires de Alfeizerão por fiador de Afonso de Panjam, para pagar por ele a dízima de um navio de sal que carregou em Alfeizerão (Liv. 6 dos D., fl. 127 v.º).
No ano de 1461, emprazou o Mosteiro a Diogo da Silveira os dízimos do porto de S. Martinho (Prazos Avulsos, n.º 178).
No ano de 1493, se fez a demarcação das terras dos coutos com as de Salir do Porto e Óbidos, e se declarou por sentença ser a divisão pela foz de Salir, e daí pelo rio acima, como consta do Instrumento no Livro 2 de Sentenças, fl. 59; e Lº 3, fl. 29, e Lº 26, fl. 73.
O mesmo se julgou no ano de 1568 contra o comendador-mor D. Afonso de Lencastre , Donatário de Salir do Porto (Livro 27 de Sentenças, fl. 46).
O mesmo consta da Demarcação que se fez no ano de 1696 (Livro 22 de Sentenças, fl. 754, e Livro 23, fl. 325).
No ano de 1515, saiu uma baleia na costa de S. Martinho, a qual o D. Abade mandou arrecadar por lhe pertencer tudo o que sai nas costas da terra dos coutos, e estar nessa posse, como diz o Instrumento no Livro 6.º dos Dourados, fl. 131.
Estando o Mosteiro pelo modo referido na posse de levar, e haver as dízimas, assim do pescado, como das mercadorias que entravam pela foz de S. Martinho, quieta e pacificamente, sucedeu que no Foral Novo que no ano de 1515 deu El Rei D. Manuel à vila de Salir do Porto, carregou para lá todos os ditos direitos, e o Mosteiro foi privado da sua posse. Pelo que intentou o Mosteiro demanda por eles, e afinal se julgou na Coroa que os direitos das fazendas que entravam pela foz de Salir eram comuns entre o Mosteiro e a rainha, e assim se disse cumprirem a ambos os forais. Esta sentença foi dada no ano de 1551, e anda junto aos Autos que correm com a Senhora Rainha. Apresentando-se a dita sentença ao Juiz de Salir do Porto, que por ela dar posse ao Mosteiro de metade dos ditos direitos, ele o não quis fazer, dizendo que lhe não tocava; de que se agravou por parte do Mosteiro e teve provimento no ano de 1560 (Livro 2 de Sentenças, fl. 45). E em virtude dela se tomou posse da dita metade (id. fl. 48).
Depois disto, D. Afonso de Lencastre, Comendador-mor e donatário da dita vila de Salir do Porto, violentamente e por força, esbulhou [despojou] o Mosteiro da dita posse, de que resultou passar El Rei uma provisão no ano de 1564 para o desembargador Diogo Lopes Pinheiro restituir ao Mosteiro a sua posse, como restituiu pelo Instrumento no Livro 2 de Sentenças, fl. 51. No ano de 1565, passou El Rei outra Provisão para o corregedor de Tomar fazer entregar ao Mosteiro a posse dos ditos direitos, a saber, metade deles em execução da dita sentença, citando para isso o Comendador-mor, e que tendo ele embargados, fossem remetidos aos Desembargadores do Paço, e sendo com efeito citado à sua revelia, se deu a posse ao Mosteiro pelo Instrumento no Livro 2 de Sentenças, fl. 88. Da dita execução, e posse, agravou o Comendador-mor confusamente [«confundamente»] que a dita sentença não fora dada contra ele, nem por ela fora citado, nem ouvido, estando na posse dos ditos direitos, e assim se não podia executar contra ele. Com efeito, foi provido no agravo, e se mandou que fosse restituído à sua posse, e que ao Mosteiro ficasse o direito reservado, para haver os ditos direitos pela via ordinária, como consta no dito Livro 2.º, fl. 76. E por virtude dela tornou o Comendador-mor a entrar na posse, pelo Instrumento a fl. 84. E por este modo, tudo o que até aqui se fez, ficou em nada.
Depois disso se impetrou [requereu] por parte do Mosteiro, um alvará D’El Rei, pelo qual mandou que os Desembargadores da Casa de Supliciação, ouvindo o Comendador-mor sumariamente, despachassem de novo aquela contenda pelo merecimento dos autos velhos que haviam corrido entre o Mosteiro e o Procurador D’El Rei e da Rainha, e por falecimento do Comendador-mor D. Afonso de Lencastre, se habilitou seu filho, D. Diniz, e no ano de 1578, se proferiu sentença a favor do Mosteiro, pela qual se julgou pertencerem ao Mosteiro todos os direitos daquilo que entrava pela foz de Salir. Esta sentença se tirou do Livro 2 delas, e se juntou ao feito que agora corre com a Senhora Rainha. A dita sentença se pôs em execução diante do Corregedor do Cível da Corte, que fez citar o dito Comendador-mor para dentro de dez dias largar a posse, e alegar o que tivesse. E por não o fazer, se passou Carta de posse que anda no Livro 2.º de Sentenças, fl. 99. E por ela tomou posse de tudo (fls. 105 e 106). E daí em diante ficou o Mosteiro em posse pacífica de cobrar todas as dízimas das mercadorias e do pescado que entrava pela foz de Salir sem nenhuma contradição.
E porque esta renda ficou na repartição do Cardeal Comendatário Infante D. Henrique quando se separaram entre ele e o Convento, e por isso, em 2 de Junho de 1579, tempo em que já era rei, largou ao Mosteiro, e fez dele a metade dos frutos secos que viessem do Algarve aos portos da Pederneira e S. Martinho para suas Consoadas, pelo Alvará no Livro 17 de Sentenças, fl. 185; e ratificou por outro Alvará de 19 de Setembro do mesmo ano (fl. 247). Daqui em diante cobrou ao Mosteiro a metade da dita fruta seca, e aos Comendatários, tudo o mais. Depois que o Senhor Rei D. João IV restituiu ao Mosteiro a dita Comenda, entrou na posse, e cobrança de todos os direitos e dízimas da Alfândega, e de pescado assim como o faziam os Comendatários e lhe estava julgado.
No ano de 1644, passou a Senhora Rainha Dona Luísa [2], um Decreto ao Juiz de Fora de Óbidos para que fizesse sequestro em todos os direitos reais que este Mosteiro levava no porto de S. Martinho, não lhe mostrando os Religiosos, títulos por onde lhe pertencessem [lhes provassem pertencer]. E procedendo o dito Juiz de Fora na dita diligência, lhe foram apresentados por parte do Mosteiro os títulos que havia, entre os quais foi a Sentença do ano de 1578, por treslado, com que se deu por satisfeito por não proceder ao sequestro; e remeteu tudo à Senhora Rainha, e no seu Cartório da Ouvidoria se acham, segundo consta da Certidão no Livro 33 de Sentenças, fl. 219. Continuou o Mosteiro na sua posse de cobrar os direitos assim das mercadorias como do pescado, sobre o que houve várias Sentenças no Juízo dos Direitos Reais, que constam no Livro 7.º de Sentenças, fls. 169, 178, 325, 339, 373 e 376; no Livro 10.º fl. 243; e no Livro 19º, fl. 15.
No ano de 1665, deu o Mosteiro força no Juízo da Coroa contra o Conde da Atouguia e Senhor das Berlengas porque com violência, por seus criados, e rendeiros, queria que os pescadores de S. Martinho que iam pescar ao mar das Berlengas, lhe pagassem a ele os direitos, estando o Mosteiro em posse de os ditos pescadores os virem pagar em S. Martinho; e se julgou no ano de 1674 que o dito Conde fazia força ao Mosteiro em querer levar os ditos direitos - Livro 20 de Sentenças, fl. 159. E a fl. 153 se registou na Câmara de Peniche. E no Livro 27, fl. 227, a liquidação de perdas e danos.
 No ano de 1715 demandou o Mosteiro certos pescadores de Salir do Porto por não quererem pagar a dízima do pescado. A esta ação veio o Procurador da Sra. Rainha com oposição, dizendo lhe pertenciam todos os direitos, assim de mercadorias como de pescado que entrava pela foz. O Mosteiro se defendeu mesmo mal. E por isso teve Sentença contra si, julgando-se pertencer tudo à Sra. Rainha, e só ao Mosteiro o que se pescar dentro no seu limite de S. Martinho. Esta Sentença se executou, e tomou posse. Depois o Mosteiro a embargou, e estão pendentes os embargos. E quanto aos caídos em que o Mosteiro foi condenado, lhes perdoou a Sra. Rainha pelo Alvará no Livro 33 de Sentenças, fl. 216.
No Livro 19 de Sentenças, fl. 520, está uma resposta que deu o Administrador da Câmara a respeito da dízima de uma caravela.
Inquirição de testemunhas que o Mosteiro deu no ano de 1745 para provar os embargos com que veio a demarcação que por ordem da Senhora Rainha se fez na vila de Salir do Porto, na parte que confronta com S. Martinho e Alfeizerão (Liv. 40 de Sentenças, fl. 1).
 Sentença proferida no Juízo da Coroa, contra a Câmara de Salir do Porto, e Juiz e Feitor da Arrecadação dos Direitos Reais da mesma vila em 18 de Março de 1800, sobre direitos do pescado (Livro 61 de sentenças, fl. 1).
Um Requerimento do Procurador do Real Mosteiro de Alcobaça ao Juiz dos Direitos Reais para se porem editais para se pagar ao dito Mosteiro a dízima de todo o peixe que se pescar na barra de S. Martinho para dentro, conforme a sentença acima (Livro 61 de sentenças, fl. 110). Um requerimento do procurador do Real Mosteiro ao Juiz de Fora das Caldas para fazer observar na parte que lhe toca, a sentença acima sobre o direito de pescado em S. Martinho (Livro 61 de Sentenças, fl. 112).

Dízima do Mar
Quanto à vila da Pederneira[3]
[Fólio 37, Img 45]
Instrumento de como o Concelho da Pederneira se queixou ao D. Abade de lhe não consentir pescar na Lagoa todo o ano (Livro 1.º Dourados, fl. 71 v.º).
Instrumento de como o Concelho da Pederneira confessou que a Lagoa da Pederneira é coutada, e sem licença do D. Abade se não podia pescar (Livro 1 Dourados, fl. 68).
El Rei D. João II, no ano de 1491, estando na Pederneira, escreveu ao D. Abade e lhe roga não faça mal aos que pescaram na Lagoa, porque o fizeram por seu mandado e à sua Corte (Livro 1, Dour., fl. 45).
Privilégios concedidos aos pescadores (Liv. 1 Dourados, fls. 41 e 41 v.º).
Protesto feito por parte do Mosteiro sobre a dízima das mercadorias de uma nau da Índia que no ano de 1510 aportou com temporal no porto da Pederneira (Livro 5º de Prazos, fl. 43).
Sentença da Relação dada no ano de 1557 contra o Concelho e pescadores da Pederneira, que sempre no Verão tenham duas barcas de pescar, e não vão todas navegar (Liv. 1 de Sentenças, fls. 358 e 368).
Sentença do Juiz Conservador Apostólico contra os oficiais da Câmara da Pederneira por se intrometerem a dar licença aos pescadores para pescarem na Lagoa [«alagôa»], pertencendo isso ao Mosteiro (Liv. 4 de Sentenças, fl. 209; outra no L. 9, fl. 236).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra António Moniz [?: «Múz»], Domingos Soares, Francisco Soares e outros moradores da Pederneira por irem pescar na Lagoa sem licença do Mosteiro, estando-lhe proibido com penas (Livro 7 de Sentenças, fl. 103) [4].
Petições e papéis do Bispo Capelão-mor Comendatário deste Mosteiro, por onde consta que das madeiras que se embarcam, ainda que seja para naus da Índia, se deve dízima (Livro 19 de Sentenças, fl. 510 em diante).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais proferida em 18 de Março de 1747 contra os pescadores do termo da Pederneira, condenando-os a pagar os direitos de todo o peixe que pescarem com armadilhas ou ameijoeiras, e que, ocultando, pagaram 6000 réis (Livro 39 de Sentenças, a fl. 548).

Lagoa da Pederneira
[Fólio 165, Img 172]
Sentença D’El Rei dada no ano de 1455 contra os moradores dos Coutos, que sejam obrigados a abrir a lagoa da Pederneira quando o Dom Abade mandar (Livro 1.º Dourados, fl. 72; e Livro 3.º de Sentenças, fl. 87).
Sentença contra os moradores de Évora e Aljubarrota, para que vão abrir a dita Lagoa (Livro 6.º Dourados, fl 25 v.º).
Mandado do Ouvidor passado no ano de 1618 para os concelhos de Aljubarrota, Évora e Maiorga mandarem abrir a dita Lagoa, [com] pena de mil reis cada pessoa que faltar (Livro 3.º de Sentenças, fls. 90, 91, e 92).
Declaratória do Juiz Conservador contra a Câmara da Pederneira, por impedir que ninguém pescasse na Lagoa sem sua licença, de que ela desistiu (Livro 4.º de Sentenças, fl. 209).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra António Moniz [?] e outros por irem pescar à Lagoa da Pederneira sem licença do Mosteiro (Livro 7.º de Sentenças, fl. 103).

Barcas de pescar
[Fólio 11, Img 19]
Carta do Infante dada no ano de 1429, que manda ao Almoxarife de Óbidos que entregue o direito e portagem da barca de S. Martinho ao Mosteiro de Alcobaça (Livro 6º dos Dourados, fl. 126).
Absolvição que se deu a um pescador de S. Martinho que não deu a dízima ao Almoxarife de Óbidos, por ser do Mosteiro de Alcobaça, ano de 1426. (Livro 6º Dour., fl. 126).
Despacho do Ouvidor dos Coutos com alçada, em que manda que as Justiças da Pederneira não obriguem os barcos que pescam para o sustento do Mosteiro a outras cousas, para que não falte a dita pescaria. Ano de 1598 (Livro 17 de Sentenças, fl. 133).

Navios
[Fólio 185, Img 193]
Conforme ao foral da vila da Pederneira, no capítulo 45, se deve pagar Dízima dos Navios que pessoas de fora ali carregarem, e tirarem para fora ou aí fizerem, e tirarem, e isto a dinheiro do que verdadeiramente valerem. O mesmo é no porto de S. Martinho, cujo foral se remete ao da Pederneira.
O modo deste pagamento da dízima dos tais navios, ou outras embarcações, é avaliar-se antes que se lance ao mar, e de toda essa valia pagar o dono a dízima inteira. Mas como geralmente se faz concerto aos Rumos, dizendo que querem fazer uma embarcação de tantos Rumos, de seis, ou dez, e quando se fizer este concerto advirta-se que se declare ao dono que declare de quantos sobrados, ou cobertas, quer fazer a embarcação, para assim se fazer o concerto. Cada Rumo tem seis palmos, e se medem por baixo da quilha desde o convés até abaixo da proa, enquanto vai a quilha direita; e sendo o navio que leve duas cobertas, o mais favor que se pode fazer é a dois mil reis cada Rumo, e se forem três cobertas, a três mil reis; e dos barcos longos de uma coberta, mil reis cada Ruma, e sendo de duas, dois mil reis.
Sentença da Coroa sobre um agravo que o Mosteiro tirou do Juiz Ordinário da vila da Pederneira, por se intrometer a fazer Inventário de um navio que deu à costa na praia, julgou-se bem feito, mas que havendo dúvida sobre direitos reais, seja diante do Juiz de Alcobaça, na forma dos forais, ano de 1682 (Livro 22 de Sentenças, fl. 135).
Carta do Secretário de Estado, Diogo de Mendonça Corte-Real, escrita em 11 de Fevereiro de 1732, ao Padre Geral, em que dá conta que Sua Majestade resolvera em consulta que o Juiz de Alcobaça não podia por em arrecadação e Inventário, um navio biscainho carregado de ferro que deu à costa em S. Martinho, porque isto pertencia ao Juiz da Alfândega de Peniche (Livro 33 de Sentenças, fl. 330).

Baleia
[Fólio 12 v.º, Img 21]
Instrumento de protesto e requerimento que fez o Mosteiro sobre uma baleia que os oficiais da Pederneira levaram do seu porto por ordem d’El Rei (Livro 1º dos Dourados, fl. 63).
Instrumento por onde consta receber Dom Jorge de Melo, Abade de Alcobaça, um talento que saiu em S. Martinho por lhe pertencerem os peixes reais que saírem em seus portos e estar em posse de os receber (Livro 6º dos Dourados, fl. 134).

Peixe da Pederneira e S. Martinho
[Fólio 253, Img 262]
Na vila da Pederneira se paga a dízima de todo o pescado que se pescar na forma do Foral, e como já fora declarado na letra D, título da Dízima do Mar.
Os pescadores de S. Martinho que aí pescarem para comer, não devem pagar nada, mas se venderem o pescado, devem pagar a quinta parte. E as outras pessoas que aí pescarem devem pagar a dízima, ou décima, porque assim o explica o Foral da dita vila.
De todo o pescado que se matava no mar e entrava pela foz, e também de todas as mercadorias se pagava ao Mosteiro uma dízima como mais largamente fica declarado na letra D, título da Dízima do Mar, a qual por ora se não arrecada, porque se julgou à Sr.ª Rainha, sobre o que pendem embargos. E sem embargo do que ia lá no título da Dízima do Mar, ficam apontados os títulos que há, se apontam aqui várias sentenças mais por extenso.
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Mateus Mendes, de S. Martinho, pelo quinto do peixe que pescou na sua barca, que aqui se liquidou (Livro 7 de Sentenças, fl. 325). Idem, contra João Nunes, pescador de S. Martinho, e aqui se declaram os condutos que se lhe dão (Livro 7.º de Sentenças, fl. 339). Idem contra Domingos Dias (Livro 7, fl. 363);  e Luís Fernandes (Livro 7, fl. 376).
Sentença do Juiz dos Direitos Reais contra Amador Velho, João Henriques, e Martinho Lopes, moradores em Salir do Porto por se levantarem com os direitos do peixe, e não os querendo pagar na Alfândega de S. Martinho (Livro 10 de Sentenças, fl. 243).
Contrato que fez o Mosteiro com os pescadores de S. Martinho sobre o conduto que se lhe havia de dar (Livro 13 de Sentenças, fl. 94, às avessas).
Sentença do Juiz Conservador Apostólico contra Francisco Cavaleiro pela injúria que fez a um Feitor do Mosteiro que ia cobrar os direitos da sardinha no porto de S. Martinho e lhos não querer pagar (Livro 21 de Sentenças, fl. 81).
Sentença do Juiz Conservador Apostólico contra o vigário de S. Martinho, que os quarteiros e carreteiros, aos Domingos e dias santos, podem carretar o pão e os pescadores, pescar (Livro 9 de Sentenças, fls. 385 e 401).
Licença que concedeu o Arcebispo de Lisboa aos moradores da vila de S. Martinho, para que nos Domingos e dias santos possam ir pescar para as Confrarias (Livro 27 de Sentenças, fl. 150).
[Seguem-se várias sentenças, requerimentos e provisões sobre a pesca na lagoa da Pederneira, algumas delas já antes listadas neste livro].


Detalhe do «Livro das Fortalezas Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 144 (Direção Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º 159)

Fábrica das Igrejas
[Fólio 46 v.º, Img 55]
Quando se ventilar a que moradores pertence ornamentar e fabricar as igrejas destes Coutos, pertence [a resposta] à Causa no Juízo da Coroa. Nele correu com a de Alfeizerão sobre a mesma matéria, de que está a cópia da Sentença no Livro 43 delas, fl. 416, e com a da Cela, está a Sentença no fl. 263 do Livro 42; e declinando os de Turquel, foram por Acórdão obrigados a responder no mesmo Juízo (Livro 43 das Sentenças, fl. 212 v.º).

Vinculados a Capelas, e Morgados que não podem ser os Bens de Prazos
[Fólio 295, Img 299]
Treslado da sentença que no ano de 1605 alcançou Martim Luís [5], da Pederneira, contra Diogo Lopes de Sousa, e seu filho Álvaro de Sousa, pela qual se julgou na Casa da Supliciação que a quinta da Mota, no termo de Alfeizerão, não podia ser vinculada por ser Prazo deste Mosteiro (Livro 2.º de Sentenças, fl. 309).

Sentença do Ouvidor confirmada na Relação no ano de 1621 contra Ambrósio [Pereira] Pestana, e seu sucessor Fernão Pereira, pela qual se julgou que de todas as fazendas que tinham nestes Coutos, somente o Campinho podia ser vinculado em Morgado, e todos os mais não, os quais eram uma sesmaria no termo da Cela, e de Alfeizerão (que agora chamam Casais dos Raposos), quatro courelas nas várzeas adiante da Roda, um casal e quintal à Porta de Fora, e outras casas grandes no cabo do Rossio com uns edifícios novos, e um olival além do rio, um pomar à frente da Eliceira, e umas casas térreas na Rua de Baixo, e que todas estas dentro de 6 meses fossem desobrigadas de Morgado. Livro 4.º de Sentenças, fl. 548; e pela sentença no fl. 633 foram julgados por livres e depois tudo se vendeu.
Livraria
[Fólio 164 v.º, Img 172]
Consentimento da comunidade e Provisão do Reverendíssimo para se ____ [tragam?] à Livraria deste Mosteiro os direitos das Quintas de S. Gião e Ourém (Livro 46 de Sentenças, fls. 35 e 36).
Treslado da Provisão do Reverendíssimo por que a assina [«asigna»] com unânime consentimento da comunidade de que a compra dos livros para a Livraria, a renda da Caneira Velha, termo de Torres Vedras, e manda haja bibliotecário a que se entregue a dita renda e compre os livros necessários (Livro 47 de Sentenças, fl. 182).

Injúrias
[Fólio 75, Img 83]
Juízes e outras pessoas condenadas por atuarem e ofenderem os Religiosos.
Sentença do Juiz e Conservador Apostólico proferida em 1603, e monitório que se passou, em virtude da mesma, contra o Juiz de Alfeizerão, António Velho do Couto e seu escrivão António Correia de Almeida, por autuarem o Procurador do Mosteiro que em audiência lhe falou forte, e os condenou em 500 cruzados, e nas penas da Bula da __ [?]. Livro 20 de Sentenças. Fl. 371. Sentença do Juízo da Coroa, aonde no ano de 1604 recorreram o mesmo Juiz e Escrivão, e não tiveram provimento (no mesmo Livro, fl. 440).
Sentença do Vigário Geral de Santarém proferida contra João Roiz Curto, do Casal da Nuna, termo da Pederneira, e o condenou em vinte cruzados e um ano de degredo para a vila de Tomar, porque injuriou o Irmão Fr. Bento do Espírito Santo (Livro 17 de Sentenças, fl. 23).
Sentença do Juiz Conservador Apostólico dada no ano de 1675 contra Francisco Cavaleiro e Tomé Martins da vila de S. Martinho, em que foram condenados em pena pecuniária e excomunhão pela injúria que fizeram ao Religioso que cobrava os direitos do peixe, dos quais vira [?] injuriando de palavras e puxando de uma faca para lhe darem, e dando com um pau no seu criado (Livro 21 de Sentenças, fl. 81).

Igreja de S. Martinho e Igreja de S. João Batista de Alfeizerão
[Fólio 105, Img 113]
Da ereção e fundação da igreja de S. Martinho não consta ao certo, porém esta povoação teve princípio na Era de 1295, que fica sendo no ano de Cristo de 1257, porque então se lhe deu Carta de foro e povoação, que consta do Livro 6.º dos Dourados, fls. 123 e 124. E neste tempo parece se erigiu a igreja e paróquia.
Na Era de 1334, que fica caindo no ano de Cristo de 1296, por mandado do Bispo D. João Martins de Soalhães se fizeram e deram rol dos limites às freguesias que então havia nestes Coutos, que eram só cinco, e deram por limite à igreja de S. Martinho, além do dito lugar em que ela estava, a Torre de Framondo (isto é, o castelo da Cavalariça, que assim se chamava, e o lugar a que chamam Torre) e Alfeizerão, e o Bacelo, e todos os seus termos (Livro 2.º dos Dourados, fl. 82).
No dito Alfeizerão se fez capela, em que os moradores daí ouviam Missa.
No ano de 1337 foi colado um capelão perpétuo da igreja de S. Martinho, Marcos Martins, por apresentação deste Mosteiro (Livro 2.º Dourados, fl. 94).
No ano de 1425 apresentou o Abade D. Fernando, e mais Convento, a Gonçalo Vicente, clérigo de missa, para curar em sua vida às igrejas de Alfeizerão e S. Martinho, e que haveria pela servidão que assim havia de servir, a saber, o que entrar pelas portas das ditas igrejas, fora a dízima da igreja de Alfeizerão, que pertencia ao dito Mosteiro, e que haveria mais as falhas, e dois moios de trigo em cada ano, pago em Alfeizerão ou em Famalicão, e que houvesse mais todas as dízimas dos moradores de S. Martinho e seu termo desde onde morasse João Vicente e Lopo Anes, e mais todas as miunças e dízimos dos gados, e mais todo o direito do vinho, fora o direito do quinto da Sacristia, e que o dito Gonçalo Vicente tirasse Carta em cada um ano à sua custa (Livro 15 de Sentenças, fl. 257). Além do referido lhe dá o Mosteiro 2800 reis de ensinar a Doutrina.
No ano de 1434, se julgou por sentença que o dito Gonçalo Vicente se houvesse os dízimos dos moradores de S. Martinho, ainda dos que lavrassem em Alfeizerão, e os moradores de Alfeizerão que lavrassem em S. Martinho; pagariam o dízimo ao Mosteiro (Livro 15 de Sentenças, fl. 312).
No ano de 1557, se obrigou o povo a sustentar a Capela do Espírito Santo [de S. Martinho?] que tinha feito e paramentá-la à sua custa (Livro 35 de Sentenças. Fl. 418).
No ano de 1591 se julgou contra o vigário Lourenço Fernandes, que lhe não pertencia a dízima de um barco de sardinha salgada que veio de Peniche (Livro 2.º de Sentenças. Fl. 306).
No ano de 1612, se deu sentença na Legacia contra o vigário de S. Martinho sobre os quintos das vinhas que se intrometia a cobrar (Livro 9.º de Sentenças, fl. 139).
No ano de 1625, sendo vigário de Alfeizerão e S. Martinho o Padre João Batista, deu força contra este Mosteiro pelos dízimos do peixe salgado que entrava pela foz de S. Martinho e pelos quintos do vinho da dita freguesia, que dizia estava de posse de tudo, e o Mosteiro a forçara, mas foi absoluto, ficando ao dito vigário direito reservado sobre a propriedade (Livro 18 de Sentenças, fl. 308).
Depois o dito vigário João Batista demandou ao Mosteiro ordinariamente para que lhe largasse a cobrança dos dízimos do peixe salgado que entrasse pela foz de S. Martinho e o 5.º dos vinhos da dita vila e lhe pagasse o dízimo dos frutos da Quinta que tinha na mesma vila, e foi julgado na Legacia que o dito vigário pertenciam os dízimos do peixe seco, mas os quintos dos vinhos lhe não pertenciam, mas ao Mosteiro, e que em quanto este, por si ou seus criados, cultivassem a Quinta, não deviam pagar o dízimo. Consta no Livro 12 de Sentenças, fl. 328.
No ano de 1537, mandou o Cardeal Infante D. Afonso, Comendatário deste Mosteiro, pelas Cartas do Livro 15 de Sentenças, fls. 218 e 219, a seu Procurador, o Licenciado [«L.do.»] André Lopes, que se informasse, ouvindo os concelhos dos Coutos, quem era obrigado a pagar os custos das fábricas das igrejas dos Coutos, assim do corpo da igreja, como da Capela-mor, e ornamentá-la; e fazendo a dita diligência com os concelhos de S. Martinho e de Alfeizerão a respeito da fábrica das ditas duas igrejas, declararam o que consta do Livro 15 de Sentenças, Fls. 222 e 224. E no ano de 1538, foi visitada a igreja de Alfeizerão, sufragânea da de S. Martinho, na qual se proveu várias coisas para a fábrica da dita igreja (Livro 15 de Sentenças, fl. 252).
Sendo Comendatário o Infante D. Fernando de Castela [era filho de Filipe II], fez concerto com os povos de algumas das igrejas dos Coutos sobre lhe pagar para a fábrica delas uma certa quantia anual, e com efeito a dita igreja de Alfeizerão se pagavam oito mil reis e à de S. Martinho, dois mil reis. E depois, no ano de 1681, se fez nova fábrica de quatro mil reis para a igreja de S. Martinho (Livro 29 de Prazos, fl. 29).
No ano de 1697, fizeram os oficiais da Câmara e Povo de Alfeizerão, como fabricaram da sua igreja uma justificação sobre a ruína dela, e de quem levou os materiais (Livro 31 de Sentenças, fl. 239).
No ano de 1719 se fez uma justificação por parte do Mosteiro em como as paredes da igreja de Alfeizerão se fizeram de novo com dinheiro que estava depositado de acréscimo das sisas, e outro que se tirou das Confrarias, e que as madeiras que estavam para a fábrica da dita igreja e telha, as levaram várias pessoas, como também algumas pedras com licença dos Fabricários [sic], e que o Mosteiro, para a dita obra, não concorreu com coisa alguma (Livro 35 de Sentenças, fl. 171).
O Eminentíssimo Patriarca 1.º de Lisboa não quis estar pelas ditas fábricas anuais, por se lhe não mostrarem autorizadas pelo Ordinário, e pretende que o Mosteiro as fabrique à sua custa de todo o necessário.
No ano de 1634, concedeu o Mosteiro à Confraria do Santíssimo Sacramento de Alfeizerão por modo de doação e esmola, uma terra junto ao castelo, com obrigação de pagar dela somente o dízimo (Livro 15 de Sentenças, fl. 114).
No ano de 1618 se julgou na sagrada Rota [o Tribunal da Rota Romana] contra o Arcebispo de Lisboa, que todas as igrejas destes Coutos são anexas e do padroado in solidum deste Mosteiro, e por isso não podem ser postas em concurso, cuja sentença e decisão está no Caderno 20, Gaveta 3.ª do Caixão.
No ano de 1642, por falecimento do Cardeal Infante D. Fernando, Comendatário deste Mosteiro, lhe restituiu o Ilustríssimo Rei D. João IV a dita comenda e tudo o que a ela pertencia, em virtude do que tomou o Mosteiro posse do padroado das ditas duas igrejas (Livro 20 de Sentenças, fl. 9 e 21).
No ano de 1517, o Comendatário deste Mosteiro, D. Jorge de Melo, apresentou e colou em vigário das ditas duas igrejas de S. Martinho e Alfeizerão, a António Vieira, seu capelão, e no ano de 1525 o confirmou o Cardeal Infante D. Afonso, Comendatário deste Mosteiro e administrador do Arcebispado de Lisboa (Livro 31 de Sentenças, fl. 1).
No ano de 1532, foi colado pelo Cardeal Infante D. Afonso, Arcebispo de Lisboa e Comendatário deste Mosteiro, Rui Vieira, como vigário de S. Martinho e sua anexa, S. João de Alfeizerão (Livro 15 de Sentenças, fl. 308).
No ano de 1656, sendo vigário das ditas igrejas, João Batista, fez renúncia delas ao padre Antão Carreira, sem licença do Mosteiro, que recorreu ao Ordinário, e fez citar o dito Antão Carreira para exibirem termo de três dias as Bulas, para as embargar de objetícias e subjetícias [sic] e por não as exibir no dito termo, se passou mandado anulatório, como consta do Livro 28 de Sentenças, fls. 95 e 99. Por bem do que não teve efeito a dita renúncia.
No ano de 1674, vagaram as ditas igrejas por falecimento do dito João Batista, e o Mosteiro apresentou nelas o dito Antão Carreira, que foi colado no dito ano (Livro 31 de Sentenças, fl. 53).
No ano de 1678, foi apresentado e colado nas ditas igrejas de S. João de Alfeizerão, e sua anexa de S. Martinho, a António Roiz Quaresma, por vacatura do dito Antão Carreira (Livro 31 de Sentenças, fls. 129 e 133).
No ano de 1685, foi apresentado e colado nas ditas igrejas de S. João e S. Martinho, o padre António Cerveira do Souto. Consta tudo do Livro da Dataria, fl. 318.
No ano de 1734, foi apresentado e colado nas ditas igrejas de S. João Batista de Alfeizerão e sua anexa de S. Martinho, o Doutor Manuel Romão (Livro 28 de Sentenças, fl. 113; e Livro da Dataria, fl. 218).
Instrumento [?] e Termo que fez a Câmara de S. Martinho sobre o conserto da igreja (Livro 36 de Sentenças, fl. 516).
Sentenças e Sobre-sentenças do Juízo da Coroa de 1760 e de 1761 em que o Mosteiro foi condenado a fazer e ornamentar a igreja de Alfeizerão (Livro 43 de Sentenças, a fl. 526).
Termo que fizeram em 24 de Junho de 1766, o Juiz e oficiais da Câmara da vila de S. Martinho, declarando tinham por esmola um sino que o Mosteiro lhe deu, sem que desta ação capitulasse e pudesse ser o Mosteiro obrigado a paramentar a igreja de S. Martinho. Livro dos Prazos, fl. 239 v.º; Livro 36 de Sentenças, fl. 516.
No ano de 1696, fizeram o prior e fregueses de S. Martinho à sua custa, o primeiro sacrário da dita igreja: compraram véstias, pálio, ceras, e se obrigaram a o azeite da lâmpada do Santíssimo [Sacramento]; consta tudo isto de uma certidão extraída do próprio original, assim como da Licença para se dizer missa na capela de S. António da mesma vila. Livro 63 de Sentenças, a fl.__.


Detalhe do «Livro das Fortalezas Situadas no Extremo de Portugal e Castela por DUARTE DE ARMAS, Escudeiro da Casa do Rei D. Manuel I», fólio 48 (Direção Geral de Arquivos/TT, Códices e documentos de proveniência desconhecida, n.º 159)

Miscelâneas
[Fólio 295, Img 304]


Resposta que se deu ao vigário de Alfeizerão sobre a feitura [«fattura] da nova igreja, a que o Mosteiro não é obrigado (Livro 34 de Sentenças, fl. 521).

Igreja de Nossa Senhora da Vitória de Famalicão
Filial da igreja da Pederneira
[Fólio 117, Img 125]
Os fregueses da Igreja de Nossa Senhora da Vitória de Famalicão foram desanexados da igreja matriz da vila da Pederneira, e alguns da de Alfeizerão por Bula Apostólica no mesmo tempo em que se desanexaram as outras igrejas novas de Salir e do Vimeiro, que foi no ano de 1565, sendo Comendatário o Cardeal Infante D. Henrique, a qual nova igreja os ditos fregueses erigiram e fizeram à sua custa, como eles mesmos confessaram no Livro 15.º de Sentenças, fl, 242.
No ano de 1577 passou o dito Cardeal Infante D. Henrique, Comendatário deste Mosteiro, uma Provisão pela qual concinou [concedeu?] a João Fernandes, capelão da igreja nova de N. Sra. Da Vitória de Famalicão, de côngrua cada ano de 12 mil reis em dinheiro, um moio de trigo e uma pipa de vinho (Livro 15 de Sentenças, fl. 272)
No ano de 1578, o mesmo Infante Cardeal D. Henrique proveu, por morte do dito João Fernandes, a Fernande Anes em vigário da dita igreja de Famalicão, e haveria a mesma côngrua que tinha o dito João Fernandes seu antecessor.
No ano de 1614, fizeram os fregueses da dita igreja, petição ao Bispo Dom Pedro de Castilho, governador do reino e Procurador e administrador do Cardeal Infante D. Fernando, Comendatário, para que mandasse visitar a dita igreja e provê-la do necessário, confessando que eles a erigiram, e o dito Bispo lhe pôs por despacho que, obrigando-se eles à fábrica da dita igreja toda que fizeram à sua custa, o Senhor Infante mandaria ornamentar a Capela-mor (Livro 15 de Sentenças, fl. 242).
No mesmo ano de 1614, fizeram os ditos fregueses escritura em que se obrigaram a fabricar a dita igreja toda que seus antepassados fizeram à sua custa, e isto de tudo o que fosse necessário à dita igreja e aos seus altares colaterais (Livro 15 de Sentenças, fl. 243). Depois disto, [com] o mesmo Cardeal Infante D. Fernando foi feita fábrica de dois mil reis cada ano, tanto [?] para a fábrica do altar-mor; e assim se observou muitos anos; porém depois a comenda veio ao Mosteiro: se não satisfizeram os dois mil reis declarados, antes o Mosteiro tomou sobre si a dita comenda do altar-mor. Mas porque não contribuía com todo o necessário, tornaram os fregueses da dita igreja a pedir a este Mosteiro lhe tornasse a contribuir com os ditos dois mil reis cada ano para a fábrica do altar-mor, e com efeito se fez a escritura no ano de 1670, com condição que os ditos dois mil reis se não gastariam senão na fábrica da dita capela-mor, porque a fábrica de toda a igreja pertencia aos fregueses (Livro 15 de Sentenças, fl. 231). Em Mesa de Fazenda de 1 de Setembro de 1799 se lhe acrescentaram mais 200 [?] reis.
Em algumas visitas se mandou que o Mosteiro mandasse fabricar de ornamentos e outras coisas a dita igreja de Famalicão e outras. E no ano de 1736 se mandou fazer sequestro, a que se opôs o Mosteiro, recorrendo ao Eminentíssimo Cardeal Patriarca com o fundamento acima referido, de que não era obrigado à fábrica e reparos da dita igreja, o qual no ano de 1737 declarou por seu despacho que o Mosteiro não era obrigado à dita fábrica, e que pelos Capítulos da visita se não procedesse, e por outro despacho declarou que a prestação anual de dois mil reis se aplicaria na forma estipulada na escritura, em virtude de que o Vigário Geral mandou não se procedesse contra o Mosteiro, e houve por levantado o sequestro que tinha feito, ficando o Mosteiro só obrigado a contribuir anualmente com os dois mil reis, e que se satisfizesse o que se estava devendo; o que o Mosteiro replicou, que suposto se devessem os ditos dois mil reis desde o ano de 1726, contudo depois disso tinha dado por conta da dita fábrica vários ornamentos e obras para a dita igreja, que deviam ser avaliados, e a sua importância se devia compensar na dita fábrica; e com efeito se fez a avaliação, mas o Vigário Geral não deferiu a dita compensação [«compenção»] que poderia requerer por outra via, como também os fregueses [ou cofres?] da igreja poderiam haver por outra via os atrasados, como tudo mais largamente consta da sentença no Livro 33 delas, fls. 17 e 249.
Pelo dito modo são os fregueses obrigados a toda a fábrica da dita igreja, e o Mosteiro somente a dar-lhe dois mil reis cada ano para a fábrica da capela-mor. Estes dois mil reis se devem desde o ano de 1726 em diante; mas na sua importância se deve descontar o valor das obras e ornamentos que o Mosteiro deu e fez na dita igreja, e enquanto não estiverem satisfeitos do dito valor, não deve contribuir com os ditos dois mil reis.
Não consta no Cartório da avaliação das ditas coisas, e sua importância, somente no Livro 35 de sentenças, fl. 179, está um rol de tudo o que fez no cômputo da avaliação que se há-de achar nos autos de que se extraiu a sentença de que acima se faz menção. Bom será saber esta certeza.
No ano de 1738, deixou um Visitador um capítulo que o Mosteiro acudisse à ruína que ameaçava a dita igreja, o qual revogou por dizer [?], declarando ser esta obrigação dos fregueses (Livro 35 de Sentenças, fl. 177)
No ano de 1605 se decidiu e julgou na Rota Romana, que a dita igreja e todas as mais dos Coutos são anexas a este Mosteiro, e do seu padroado in solidum, e por isso não deviam ir a concurso, cuja sentença está no Caderno 20, na Gaveta 3.ª do Caixão.
Colação do padre José Pinto para vigário desta igreja, apresentado pelo Mosteiro (Livro 55 de Sentenças, fl. 2).
Em 19 de Março de 1801 se celebrou escritura de contrato com o vigário de Famalicão e fabriqueiros [6] dando-se-lhe adiantados quarenta e oito mil reis, ficando pagos os _____ [dois mil reis?] que se lhe dão cada ano para a dita fábrica, e só principiarão a receber acabados os dez anos que tiveram princípio no dia de São João Batista de 1801. Notas ____, Livro 25 de Privilégios, fl. 286. Se fiscalizará em 1811 [«fiscalozara»].

Cartas Reais
[Fólio 22, Img 30]
Cartas que respeitam à milícia e fatura de soldados e cavalos, e outras que respeitam ao Forte de S. Martinho (No dito Livro 1º [de Cartas Reais], do fl. 168 até 263).
Cartas pelas quais os reis pedem ao Padre Geral, madeira das matas para navios, e que ordenem às Câmaras que as façam conduzir (Liv. 2º de Cartas Reais, de fl. 278 até 297).
Carta D’El Rei D. João III em que pede madeira da mata (Liv. 95 de Sentenças, fl. 380).

Privilégios e Mercês Reais[7]
[Fólio 211, Img 219]
Na Era de 1286, que fica sendo no ano de Cristo de 1248, fez El Rei D. Sancho II do nome, e 4.º rei de Portugal, seu testamento, estando em Toledo, deposto do governo do Reino. Manda-se sepultar neste Mosteiro, e lhe deixa a vila de Porto de Mós, a vila de Cornaga [Tornada] no termo de Óbidos, e o porto de Salir [Livro 1.º Dourados, fl. 32 v.º).
Na Era de 1332, [D. Diniz) concedeu que este Mosteiro pudesse mandar seu vinho e sal para fora sem embargo das posturas em contrário (Livro 1.º dos Dourados, fl. 30 v.º).
A 15 de Julho de 1482 da Era de Cristo, doou a Rainha D. Leonor ao Mosteiro, as dízimas dos navios que descarregavam em S. Martinho, e mandou aos seus Juízes e oficiais de Óbidos que não perturbassem a posse em que o Mosteiro estava pela Doação de D. Pedro I (Livro 6.º Dourados, fl. 125).
A 4 de Junho de 1579 [o Cardeal Rei D. Henrique] houve por bem que os frades deste Mosteiro tenham em cada ano, e para sempre, a metade da renda da fruta seca que se pagava de dízimo no porto da vila da Pederneira à [para a] mesa abacial, assim e da maneira que se arrecadaram por ele como Comendatário do dito Mosteiro. E a 4 de 1575 concedeu da mesma sorte a metade do que viesse ao porto de Salir de S. Martinho, que era para as suas consoadas (Livro 17 de Sentenças, fls. 185 e 247) [8].
A 28 de Fevereiro de 1635 [Filipe III] concedeu que o Mosteiro pudesse embarcar duzentos moios de sal, dízimo mais ou menos de suas salinas de S. Martinho, sem dele levarem direitos, e que nos portos do dito Mosteiro se não possa descarregar sal algum sem consentimento do dito Mosteiro, exceto no caso de grande necessidade (Livro 31 de Sentenças, fl. 28).
A 17 de Dezembro de 1640 [D. João IV] passou Carta de Propriedade do ofício de Ouvidor e Avaliador dos bens dos Órfãos das vilas de Alvorninha, Salir do Mato, Santa Catarina e Alfeizerão, a Sebastião Machado (Maço 1.º de Privilégios, n.º 23, Gaveta 1.ª).
A 20 de Agosto de 1735, passou a rainha D. Mariana d’Áustria, mulher D’El Rei D. João V, alvará pelo qual fez mercê de perdoar a este Mosteiro os rendimentos vencidos da foz de Salir do Porto, que por sentença se tinham julgado pertencerem à dita Senhora Rainha (Livro 33 de Sentenças, fl. 216).
Por sua resolução de 6 de Dezembro de 1754, [D. José I] mandou que Manuel Pedro da Silva de Fonseca [«Affonseca»] fosse preso pelos excessos que fazia, e [se] lançasse fora os touros (Livro 89 de Sentenças, a f. 251) [9].
Provisão de 26 de Outubro de 1778 e 4 de Abril de 1780, de 25 de Junho de 1790, de 6 de Maio de 1791, e Aviso de 3 de Julho de 1790, para o Mosteiro tomar dinheiros a juros para distrate e continuação da obra na Livraria (Caixão das 3 chaves, Gaveta 1; e o Livro 34.º de Sentenças, fl. 285).

Demarcação dos Coutos
[Fólio 40, Img 48]
Instrumento de Contenda que no ano de 1493 teve o Mosteiro com a Rainha D. Leonor sobre a demarcação de terras dos Coutos com a vila de Óbidos, e se julgou por Sentença que era pela foz de Salir, e daí pela Madre da Água do rio de Salir acima (Livro 2.º de Sentenças, fl. 59; e um treslado raro no Livro 3.º, fl. 29, e outro no Livro 26, fl. 73). Sentença dada no Juízo da Coroa no ano de 1569 entre o Comendador-mor D. Afonso de Lencastre, donatário da vila de Salir do Porto, pela qual se julgou que a demarcação é pela veia da água do Rio doce que chamam da Mota [«Motta»], até se meter na foz do mar em Salir (Livro 27 de Sentenças, fl. 46).






NOTAS E NOTA FINAL

[1] Este, como outros documentos aqui referidos, foi indicado pela Doutora Iria Gonçalves, no seu valioso estudo sobre O património do Mosteiro de Alcobaça nos séculos XIV e XV.

[2] Rainha Dona Luísa de Gusmão (1613-1666), esposa de D. João Resposta que se deu ao vigário de Alfeizerão sobre a feitura [«fattura] da nova igreja, a que o Mosteiro não é obrigado (Livro 34 de Sentenças, fl. 521).IV.

[3] Transcrevo apenas algumas das sentenças indexadas.

[4] Sentenças semelhantes contra Francisco de Almeida e Jerónimo Vaz.

[5] No meu bosquejo genealógico sobre a família dos Britos da Pederneira, encontro um Martim Luís, que era fruto da união de dois primos, Antónia de Brito (ou de Sousa) e António de Brito da Costa.

[6] Fabriqueiro, era aquele que cobrava as rendas da igreja (António de Moraes SILVA, Diccionario da Lingua Portugueza, Tomo Segundo, Tipografia Lacerdina, Lisboa, 1813).

[7] Este capítulo começa com a Doação de D. Afonso Henriques aos cistercienses; documento que, com detalhes evocativos, se descreve encontrar-se no Livro 1.º Dourado, f.º 1, e a Original na Gaveta 1.ª do Cayxão dentro em huma bolsa de Damasco Carmesim, com seu letreiro por fóra. De outra carta do mesmo rei para o mosteiro, uma Carta de Feudo, é-nos dito que se encontra no mesmo lugar em huma bolsa de chamalote verde.

[8] Repare-se na inversão de papéis causada pela decadência do porto de Salir (e do de Alfeizerão). Se no reinado de D. Dinis encontrávamos documentalmente S. Martinho de Salir, duzentos anos depois, temos aqui Salir de S. Martinho.

[9] Esta figura seria, presumivelmente, o pai de Francisco Manuel de Fonseca e Silva que, no ano de 1797, detinha uma grande propriedade que se compunha da maioria dos campos de Alfeizerão, segundo declara José Rino de Avelar Fróis numa entrevista ao jornal O Alcoa de 20 de Outubro de 1949, que já reproduzimos nesta página. Nesta família entroncaria a família dos Fróis, ou Fonseca Fróis (pelo menos, assim o pretendia José Rino de Avelar Fróis). No título dedicado ao Alcaide-mor de Alfeizerão, aponta-se, no exercício desse cargo, Silvério da Silva da Fonseca que, por uma outra fonte (o manuscrito de António José Sarmento), sabemos ter sido apresentado como Alcaide-mor a 1 de Outubro de 1623.

NOTA FINAL:

A totalidade das passagens que escolhemos transcrever do Livro de Privilégios... está publicada neste Ficheiro em Formato PDF, editado em fonte Monotype Corsiva.

No primeiro post que criamos sobre esta obra, reproduzimos o índice do livro, no intuito de servir como orientação a quem queira conhecer melhor a obra, ou o que ela contém sobre as outras terras dos Coutos de Alcobaça.