segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Uma questão de limites: a Contenda entre o Mosteiro e a Rainha D. Leonor

Apresentação

     No ano de 1490, João Afonso, morador em Salir do Mato (Coutos de Alcobaça) achou que não tinha de pagar direitos ao Mosteiro uma vez que as suas terras se situavam no outro lado do rio fronteiro dos Coutos, já no termo de Óbidos. A petição deste lavrador dá início a uma Contenda, onde se irá inquirir, e marcar os limites dos Coutos de Alcobaça nessa zona. O Mosteiro irá alegar que as ditas terras se situavam nos seus domínios porque o rio tivera antes um curso diferente, alterado no tempo do rei D. Dinis, mas esse argumento, que o Mosteiro irá repetir em outras ocasiões, não é aceite.

     O documento que circunscreve este litígio, o Instrumento de Contenda, é de relevante interesse porque rememora os limites dos coutos de Alcobaça na sua parte meridional, e pode servir como base para futuros estudos sobre os limites administrativos dos Coutos e das terras realengas que os envolviam.

     Este documento foi transcrito e publicado por Ivo Carneiro de SOUSA (A rainha da misericórdia na história da espiritualidade em Portugal na época do renascimento. Vol. 2 (documentos) Dissertação de doutoramento em Cultura Portuguesa na Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 1992), mas reproduzimo-lo a partir da cópia publicada por Miguel Nuno Serieiro DUARTE (in: Uma vila que gravita em redor de uma instituição assistencial - A recuperação do património urbanístico do Hospital das Caldas até 1533, Volume I, páginas 187-192, Dissertação de Mestrado, 1º Curso de Mestrado em Estudos do Património 2005-2008, Universidade Aberta, Lisboa, Janeiro de 2008). Os destaques em negrito ao longo do texto são da nossa responsabilidade.

Preâmbulo ao documento

     O couto de Salir de Matos onde esta contenda se origina ocupava a faixa meridional dos coutos de Alcobaça e era um couto com uma população reduzida e que, administrativamente, estava vinculado ao couto de Alfeizerão. No texto do Instrumento de Contenda reencontramos, além dos topónimos, duas das demarcações do couto de Alfeizerão, tal como foram enunciadas na Carta de Povoamento do mosteiro do ano de 1332: a Almuinha Velha e a Cruz de João do Outeiro.

     É com a Almuinha Velha que o foral de Alfeizerão de 1332 inicia a descrição dos limites do couto: primeyramente como parte pela almoynha velha que ffoy da mouraria cõ barrãtes. No documento infra, é-nos dito que a demarqaçom da granja da mota nõ pasava dalmojnha velha que foy da mourarya pera çyma per a varzea de cornagaa [Tornada].

     A Cruz de João do Outeiro é uma outra referência curiosa. Foi grafado como cruz de Johã d outeyro no foral de 1332 e  como cruz de yoão do outeiro no documento que aqui trazemos. Tendo presente que o Outeiro é uma localidade que ainda hoje existe na freguesia de Salir de Matos, esta demarcação no limite entre os coutos de Alfeizerão e Salir de Matos, parece apontar para um cruzeiro outrora existente nas imediações dessa aldeia. Apesar da palavra Cruz ser usada sempre no género feminino, Casimiro de Almeida, que transcreveu e publicou o foral de 1332, em conversa tida connosco, colocou a hipótese da dita demarcação ser, não uma Cruz mas um cruzamento (cruzº) de estradas, ou uma encruzilhada. Refira-se por fim que as demarcações do couto que constam do primeiro foral de Alfeizerão são copiadas para a segunda Carta de Povoamento de Alfeizerão, outorgada pelo Mosteiro em 1422, mas nesta, ou no treslado dessa Carta que se guarda na Torre do Tombo (Forais Antigos, nº 339, Maço 1, nº 4), em vez de cruz, temos um sugestivo símbolo cruciforme para a representar:



O documento



Carta de D. Leonor sobre a contenda sobre as fronteiras 
do termo de Óbidos com os coutos de Alcobaça 
(AH/HCR – Livro de Registos de Sesmarias fls. 91-98. 5/7/1490)


Dona lianor per graça de deos Raynha de purtugall e dos algarves daquem e dalem maar em afryca e señora de guyne a todolos corregedores juizes e justiças dos nosos Reinos a que esta nosa carta de trymjnaçam e sentença for mostrada saude sabede que nos ouvemos por çerta emformaçõ e nos foy dito que dom abade dalcobaça e seus ofycyaes tomavão e arecadavão os direitos que a nos pretençyam em algũas terras que confromtavão per seus termos e llemjtes e ajnda lamçavão mãao por allgũas teras que as queryão apropiar asy como ora fazyam ha hu yoam afomso morador em selir do mato per o quall de tudo majs largamente se poderya ver emformaçom e sobrelo escrevemos a alvaro diniz escudeiro da casa dellRey meu Señor e seu Corregedor na comarqua da estremadura e procurador das nosas teras que fose ao dito lugar de selyr e por escripturas e teetemunhas antigas e asy per o Concelho dobydos E per o noso Almozaryfe e remdeiros soubese parte desta contenda e teras e se pertençyã a nos ou ao dyto mosteyro tirando sobrelo jnquirições e sabydo delo ho çerto nolo emvjase pera njso mandarmos a maneira que se em ello ouvese de teer e que elle Corregedor hy fose e o fyzesse sabe a dom abade pera que elle mostrase a parte que em yso tevese O quall Coregedor tamto que vjo nosa carta se partyo loguo e foy ter ao lugar de selirr do mato couto e jurdyçom do mosteiro dalcobaça e dally emvjou suas cartas .s. hũa a dom abade ysydro e outra aos hofyçyaes e almoxarife da dyta vylla dobydos pera com elles ver a dyta comtemda e serem com elles jumtos ate hu dya serto e termo que lhe foy asynado pareseo peramte o dyto Corregedor gyll vas ouvydor de dom abade do dyto mosteiro com sua procuraçõ sofyçyemte E asy pareçeram os ofyçyaes dobydos e ho noso almoxaryfe e asy ho allmoxaryfe dellRey meu Señor com os hescripvães de seus ofyçios e asy os remdeiros das nosas jugadas e outros escudeiros e omẽs bõos da dita vjlla e com o dito gyll vaz ouvydor pareçeo Joham rodriguez feytor do dito mosteiro e o dito Corregedor com os sobre ditos e com outros foy ber e apegar per omde partyão os termos da dita vjlla dobidos com os lugares do couto dalcobasa e say foy ver as teras da comtemda sobre que he a demanda por parte do dito dom abade comtra Joam afomso dallcunha yonãs as quaes eram todas da parte dallesm da rybeira descontra a dita vylla dobydos yndo com ho dito Corregedor o dito yoam afonso foram pola rybeira a fumdo desde ho porto do furmjgall atee varzea da mota camjnho dallfeyzeram falamdo todos sobre os ditos marcos dizemdo os da dita villa dobydos que a dita villa partya per o Rijo a fumdo E o procurador do dito dom abade disse que era verdade mas que o Ryjo per tempos antygos yaa per outras partes e nom per onde agora yaa que as teras da contemda que fosesm da parte dallem do Ryjo e no termo dobydos quer nõ que ho dito mosteiro dallcobaça estava em pose daver dellas destamto tempo que ha memorya de homẽs nõ era em contrairo o quarto e dyzymo que sempre o pagara o dito Johanas ao dito mosteiro e seu pai e sua may e seus avos e elle so nom de sertos hanos que lhe nom querya pagar nem recunhecer o dito senhoryo das ditas teras dizemdo ho precurador do dito mosteiro apropriava as ditas teras asy por dizer que fyquavão no termo e ljimite de selir que hera de seu couto e sobre esto hos vereadores e ofyciaes da dita vjlla dobjdos queremdo atrybujr ao termo de salir do mato a asy allfeyzyram que he seu couto e juridiçã mujtas herdades he vjnhas que estam em ha varzia e Rybeira que vem da feyteura [Feiteira] asy pela rybeira abajxo ate a fos de salir do porto dizemdo que has herdades e vjnhas que jos moradores de seu couto tynham dauguoa allem pera la era termo do dito seu couto e que queryam emtrar no termo da dita vylla dobydos ho quall termo da dita vjlla sempre fora asy como vynha a dita auguoa coremte de syma dos vydaes honde esta ha demarcaçam per marquos amtre samtarem e coutos do dito mosteiro he hi jaa dita vjlla dobydos e aata aho dito porto de salir e asy como diz pela auguos do dito Ryo per allem hera termo dovjdos e sempre fora que memorya dos oomẽs desertos he qua nom hera em comtrairo e que asy go queryam provar per testemunhas amtygas Requeremdo ao dito corregedor que has pergumtase e se comfirmase com seus testemunhos e asy ho demarquase a quall pityçã per ho dito corregedor lhe foy reçebyda e lhe mandou que lhe mostrasem e trouvesem quais quer escripturas que se podese provar ho que e a dita petyçam dyzjã e que asy lhe trouvesem as testemunhas amtygas por que se pudesse provar o comteudo em a dita petyçã e que o dito gyll vaz ouvjdor e procurador do dito dom habade dese outra petyçam comtra esta que se qujsese e mostrase quajs quer escripturas que devese per omde se provase partyrem as teras do couto dallcobase com ho termo da dita vylla dobjdos e asy quajs quer testemunhas amtygas per que se pudese provar ho que em sua pitysam disese com ha quall petyçam ho dito procurador do mosteiro beo a dita vjlla dobjdos e nomeou sertas testemunhas pera provar o comteudo em sua pityçã os quais ho dito corregedor pregumtou se com ella foy avjda a dita emqujrysam por haquabada e que nom tynha mays pera dar em sua ajuda somente hua escriptura do termo he foro porque ho mosteiro dallcobasa fora dado ao dito llugar de salir do mato sobre as comfromtassõis deles e que nom querya majs dar e sobre esto ho dito corregedor fez vir peramte sy as testemunhas que foram tyradas por parte do dito dom habade no feyto que helles ouverão contra o dito yanas peramte yõas de deos juz apostoliquo por que vjo a dita emqujrisam e seus testemunhos que testemunharão comfusamente as quais pero ho dito Corregedor outra vez foram preguntadas E com ellas se deu a carta da povoraçam do dito lugar de selijr ooferecyda por parte do dito Concelho dobydos e noso allmoxaryfe per a quall se mostrava que hu frey Joam abade que foy do dito moesteiro dalcobaça e convemto deram aos povoradores de seljr as suas herdades do dito logo .s. como se começa no Ryo de selijr e de sy ao enfesto pella augua da bembosya coo parte com baramtes [Barrantes] açyma ao cume e dally ja a cruz de yoão do outeiro e de hy pello caryl dos encruvães com vaay as procaryças de seljr de desçemdemte ao vale da proquaryça e de sy polo vale a fumdo como parte com as traballyas[Trabalhias] e de hy em dyamte per ese cume vertemte auguoa comtra o Rijo de seljr pera çyma do moynho e de hy como se vay ao valee de pae martjnz e de hy dyreytamente a cabeça rrasa de sobela feyteyra [de sobre a Feiteira] e de hy per esse lombo a fumdo como parte com teras da feyteyra e de hy direitamente aho porto do formjgall [Formigal] e dyto lugar de selijr a quall foy fecta a onze dias do mes de novembro da era de mjll e trezemtos e setemta anos e por que ho dyto procurador do dito mosteiro alegou a doaçam que ho dito moesteiro tynha E asy outras escripturas ao dito corregedor lhe mandou que has trouxese e apresentamdoo hua carta dellRey dom denjs que deo tem que rrecota como ho abade e comvemto do dito moesteito dalcobaça lhe fizera serviço de huua auguoa que tyrava da madre do Rijo e a deitava pelo seu erdamento que hãao na granja da mota a quall auguoa lhe fazia mester de se tyrar da madre do dito Riyo por razam do seu rregengo que fazya abryr e por que lhe nom querya que por o serviço que lhe asy fazia perdesem do seu mamdou que por ho dito mudamento da dita augoa que nom perdesem seu herdamento e mamdou e outorgou que ho ouvessem em paz asy como antes avya e uzava a quall foy feyta a oyto de novembro de mjll e trezentos e vimte e seis annos e com esta carta foy aprezemtada por parte do dito mosteiro hũa margaryda esteves molher vjuva por testemunha a quall per o dito Corregedor foy pergumtada e por moor crareza da verdade ho dito Corregedor mamdou asemtar no feito ho auto do libelo da jmquirição que se tyrou sobre o dito caso por parte do dito dom abade comtra ho dito yoaanas per que ha sentença fora dada per juiz apostoliquo contra o dito yoam vazz pera se verem os testemunhos das testemunhas em a dita jmquiryção preguntadas com a dita decraração que lhes per o dito corregedor foy feita nas pergumtas que lhe fez por achar que o testemunharam confusamente e todo nos foy emvjado e sobre esto nos escrepvemos ao Coregedor que nos havjamos por bem e noso serviço que llogo fose a dita vjlla dobidos e mandase Requerer ao dito dom abade dallcobaça que emvjasse seu procurador ou precuradores ao termo sobre que foy tirada emquiryção que elle tyrara sobre e por omde partyam hos termos da dita villa com a tera dallcobasa e que llevasse comsyguo horigynall e que ouvese seus precuradores hou elle e todo que achase por omde o termo era asy tryminase e jullgase por sentença a quall se puzese em prubriquo na camara da dita vylla poemdo marquos na dita demarcasam pera se em todo saber por omde ho dito termo e parte e sobrello nom aver comtenda e que elle Corregedor nos emvyase ho trellado de todo feito e semtença pera se confirmar e estamdo ho dito corregedor per hir comprir noso mandado falleceo o dito dom abade yzidro, emtam nos falou dom frey yoão emlleito do dito mosteiro dallcobasa e nos dise como em nome do dito mosteiro querya lla ir em pessoa tamto que lla fose o dito corregedor pello quall lhe mandamos so dito corregedor que logo se fyzese prestes pera iso e lhe fizese a saber e que llevase comsygo ho noso allmoxaryfe e os officiaes da dita villa dobidos. E que dese hordem e avjamento como se fizese bem asy por parte nosa como do dito moesteiro que cada hũ ouvese ho seu sem nenhu carego de comçiemçia tamchamdo logo marquos antre termo e termo pera que sobre esto nõ ouvese majs duvida nem comta e depois nos trornamos a escrepver ao dito Corregedor fazemdolhe a saber como nos lhe tinhamos escripto por vezes sobre a declaraçom dos termos da dita vjlla dobidos e cousas dallcobaça e as demarqase e fezesse meter marcos direitamente por omde partyam segundo jaa dello tyrara jnquiriçam e que a nos falara o dito emleito dalcobaça pedindonos que estyvese asy a dyta demarquaçom pera se aver de fazer por lletermos sobre ho quall nos falamos a ellRey meu señor e sua allteza ouve por ber yr a dita demarcaçam o doutor Rui Boto do seu conselho e desembargador do Paso e noso ouvydor em todas nosas teras pera com ho dito corregedor ho ouvesem de fazer mamdandolhes que llogo o fosem fazer e que ho fyzesem saber ao dito emlejto e comvemto do dito mosteiro que fosem ou emvjasem seu precurador abastamte com quais quer doaçõys ou escriptutas que tyvesem a hu termo serto E asy se demarquarya quais quer termos com a dita nosa vjlla dobidos tyvesem allgua divjzam ou duvjda E por bem de todo foy ho dito emlleito e comvemto Requerido e o dito doutor e ho dito Corregedor ajumtarão em cornaga termo da dita vjlla dobidos e com elles agostynho jirão noso contador e asy o dito emlleito e frey João e frey monges do dito mosteiro e nuno gonçallvez seu houvydor e outros que com elle jhão e desj foram todos juntos pella varzea abajxo e com elles mujtos homẽs asy da parte dos coutos como da djta vjlla dobidos jndo por parte do dito mosteiro e seus coutos ho dito emleito e monges e ouvjdor e por nosa parte agostynho gyrão e por parte da dita vjlla llopo nunes juiz e yoão dobydos vereador e yõam gomes precurador e christovã allvarez e vjsente dias e allvaro pires e escripvão da camara e diogo allvares noso almoxaryfe moradores na dyta villa e outros e foram pela varzea a fumdo de hũa parte e da outra Refretamdo quada hu ho que lhe paresya ate chegaram a seljr do porto e dali se foram a ajumtaram no quasall que se chama damoreira que he no termo da dyta villa dobidos e des he se deseram a varzea e amdarão hao lomgo do ryo das vallas e vyeram ter jumto do paul de pero dalcaseva e da hy amdarão houlhando per omde partiam os ditos termos e quaes erã as teras que herm jsemtas e quaes erã quartagueyras allcobasa e se foram per toda ha rybeira ate syma de selir do mate ate o porto do formilgall e sama delle hũ pedaço homde acordarã praticando e refretando cada hũ seu direito hũs com os outros asy de hũa parte da ribeira como da outra e ouviram as ditas partes semdolhes apresentadas por parte do dito mosteiro sertas escripturas .s. hũa da povoasã de baramtes e outra da povoaçã dallfeizyrão com dous estromentos escriptos em purgamjnho hu desqaymbo de sertas courellas e outro de pose e per a carta da povoaçã de baramtes se mostrava que frey abade que foy do dyto mosteiro com seu comvento derã e outorgarã hũs seus erdamentos que yazem amtre as suas granjas da mota e de salir pera fazer povoasam o quall queryã que fose chamada baramtes aos montes do dito lugar os quais erdamentos do dito lugar sam primeiramente como parte com a mota pela pomte da mourarya e de como vay feryr suso per hũu sem os marcos a cabesa da eguoa pera cyma do courrall da mata e dij como vã aho camjnho que vem dallfeizirã pera sellir como som os marquos per o gram quaryll [carril=estrada] e per hos marcos vertemte ao ryo e de hi decemdo por emcuberto e pelo val a fomte de rramaseyra e asy como som os marcos postos e vã feryr ao Ryo de selir dyreitamente e partem com ho termo dobidos dalem e daquem dauguoas e dy como vã feryr a varzea do ameall e dahi tornão ao Ryo de hi como partem com as vynhas de cornada e vam feryr a pomte de lareyra aho padrão como partem pelo termo dobydos ate ho marquo que se na costa e vam feryr a vall mujnho da mota pelos marcos ahy postos aho ryo velho e de hi como se tornã a ponte e se acaba e hemserã os ditos termos com sã devjzados e demarcados pelo dito abade do convento e pelos sysmeyros a quall carta foy feyta aho primeiro dya de yaneiro de mjll trezemtos e symquoenta e nove e per outra carta da pubryquaçã que foy dada a dita vjlla dallfeizerã e se mostra que frey fernando abade que foy do dito mosteiro e seu comvento dera aos povoradores dallfeyzirã e ate mota da tore do fromondo segundo erã demarquadas per estas dyvjzas a quall foy feita o primeiro dya do mes de junho de mjll e quatrocentos e sesemta e na carte do escaybo se mostra que dõ frey yoham dornellas abade que foy do dito mosteiro com seu comvemto sedo todos em cabydo e por servjço de deos e proll do dito seu mosteyro e por que ho dito mosteiro avja e a hũ pedaço de chão naldea de cornaga que de longo tempo jazya em monturo o qual chão partya da travesya com camjnho propico que vay pola dita aldea e dagiyão com hũ conchouso que foy de yõam estevez e do soão e abrigo com ezinhagas propricas da dita alldea e majs dos talhos derdades que ho dito moesteiro avja açerca da dita aldea em logo que chamam dalquydosos e por quanto do dito chão nõ avja a nenhũ proveyto e por o dito chão e talhos pertemçya a joam lourenço e da sua molher que se elles lho davão em escaybo e por escaybo do dito chão e talhos por duas courelas derdades que ho dito yoão loureço e a sua molher avya acerqua da dita aldea de cornaga. E majs hua doaçom delRey dom afomso e da rainha dona uraqa sua molher escripta em llatim e aselada com o sello de chumbo per a quall doaçom se mostra confirmar a primeira doaçom que hao dyto mosteiro foi feita per ellRey dom afomso primeiro e dijz que a tera dallcobaça e asy dos outros coutos que com a dita vjlla dobydos comfrontam de que os os ditos Reix foy feyta doaçam ao dito mosteiro parte polla foz de selijr como vaay por esa auguua do furadoiro e de hy ha garganta de ollmos segundo este e outras mujtas cousas mjlhor e majs compridamente em as ditas escripturas e doações eram contehudas sobre as quaes foy dicto e arrozado por parte do dto mosteiro semdo majs feita pregumtas aos ditos monjes e ouvjdor e rrequerendores do dito mosteiro sendo majs fejta preguntas aos ditos monges e ouvjdor e requeredores do dito mosteiro se querya majs dar ou ofereçer em ho dito feito por parte do dito moesteiro alguas escripturas ou rrazões e elles diserão que nõ E foy yso mesmo tamto rrazoado por parte da dita vylla dobydos que com o que alegado e arrezoado era por parte do dito mosteiro que ho feito foy concluso. O quall visto per nos hacordamos vistos estes autos e ao que per elles mostrava a pitiçom dada por parte do Concelho da villa dobidos contra dõ yzidor abade que foy do mosteiro dalcobaça e contra ho comvemto do dito mosteiro e a jnquiryçom que por elle foy tirada E visto o fecto por parte do dito abade e comvemto foy hordenado comtra yoão afomso yonas com ho yasame que depouis foy fecto das testemunhas que no dito feito foram preguntadas e vysto como dom yoam emleito do dito mosteiro e comvemto forão rrequerydos pera falarem a este feito e estarem a demarquaçom do termo da dita vjlla dobidos com os termos dos coutos do dito mosteiro O quall emleito e asy allgums monjes do dito mosteito com outros moradores dalcobaça vierem e alegaram per sua parte o que qujserão e ofereserão e ofereçerão as escripturas de que se emtemdiam hayudar e foram houvydos com os hofyciaes e procurador da vjlla dobydos e foram vjsto como pella escriptura da doaçom feyta per ellRey dom afonso o segundo ao dito moesteiro dalcobaça em que lhe confirmou a primeira doaçom que ao dito mostero foy feyta per ellRey dom afonso ho primeiro se mostra que ha tera dallcobaça e asy dos outros coutos que com a dita villa dobydos confrontam de que per os ditos reys foy feyta doaçam ao dito mosteiro vair ter por a foz de selijr como vaij per esa augua do furadouro e dey garganta de ollmos e posto que se ora nõ sayba çerto onde se chama ho furadoyro e sem duvida que deve ser no Ryjo que vay ter a foz de sellijr e que a dita demarqaçom deve ser da dita sempre per ho ryo açyma e tee omde se chama o furadouro por na dyta carta se nom por outra confromtação nem divjsa antre ha dita foz e agoaa que vay per ho furadoyro per que se mostra que a dyta demarcaçom seyaa fora do Rijo o que fora neçesaryo se decrarar na dita carta se a tera por que as ditas doações que os dytos Reys fizerão ao dito mosteiro pasarão ho rjio de selyr comtra hobydos e visto hiso mesmo como per escriptura da povorasam de selir do mato por parte do comçelho dobydos hoferecyda se mostra que ho dito lugar de selor do mato da parte que comfromta com ho termo dobidos parte com o dyto termo dobidos per a augua do dito Rey E asy segundo ha emformaçã que per vysta e per testemunhas ouvemos a povoasã da feyteira que he do dito mosteiro parte com ho termo da dita vjlla dobidos e per a pomte do canudo e dahi pera fundo per o dito rryo ate o porto do frumjgall onde emtra ho termo de selir do mato e vista a escriptura do escajbo feita antredom yoão dornellas que foy abade do dito mosteiro e seu convento cm yoão lourenço morador que emtã era em selijr do mato em o quall se contem que ho dito abade e comvemto derrão ao dito yoão lourenço em escaybo dous talhos derdade que sã abajxo de cornagaa e partem do soão com o dito Rijo prubryqo que vay peramte o termo dobydos e o termo dos cojtos dallcobasa partem per o dito Riyo e vjsto ysso mesmo como na outra escriptura da pose que se tomou asy por parte do dito mosteiro como do dito yoão lourenço das courellas todas serão na provemsya de cornagaa por que se mostra serem no termo dobjdos por serem dallem do ryo comtra obidos e visto yso mesmo como todas as testemunhas verballmente per nos forã preguntados allgũas cujos testemunhos sam escriptos se afirmão que sempre ouvjrã dizer que os ditos termos partiam per o dito Ryo posto que nas escripturas da povoasã dallfeyzerã e de baramtes hoferesydas por parte do dito mosteiro se comtem allgũas teras que sã dallem do Rijo comtra hobidos asy na varzea de cornagaa com ha fumdo e asyma qe se mostra que os povoradores dos ditos lugares estyverã e estam em pose delles e que ho dito moesterio esta em pose de reseber os quartos e foros dos pesuydores delles e nã se mostra nem prova que as ditas teras que sã dalem do rryo contra hobidos de que o dito mosteiro e seus llavradores estã em pose fosem pesujdas por termo nem como termo dallcobasa nem de seus coutos que huzarão hy de autos allgũs de jurdisão per que se posa dizer que os pesujrão per termo seu em prejuizo da dita vjlla dobydos nem he encomvjnyemte os ditos termos partysem per o dito Ryo posto que as ditas teras ou allgũas dellas seyão do dito mosteiro e posto que por parte do dito mosteiro se allege que ho dito Rijo foy em outro tempo per outras partes e que da ponte da cornagaa per syma pera a ponte do canudo se mudou ho ryo por sy e da ponte de cornagaa pera baixo foi mudado a Requerymento dellRey dom denjs por nom fazer noyo ao seu regengo e pera prova desto hoferecerão a carta do dito rey dom denjs e per os testemunhos que verballmente pergumtamos se nom prova as ditas mudanças do Rijo seram feitos nos lugares por parte do dito mosteiro apontados posto que allgũas testemunhas disesem que ouvjrão dizer que ho dito Rio em allgũas partes soya de hi per omde por parte do dyto mosteiro se allega ho que em allgũs llugares per elles amostrados parece ynpusuvell jr o ryo e corer naturallmente sem artefycyo de omes per os ditos llugares antes parece que sempre a madre do Ryo foy por omde ora vay e per a dita carta dellRey dõ denjs se nom prova que ho Ryo do porto de cornaga pera bajxo fose ter aserqua da ponte das ljziras e dy pera baixo pera o pe do monte que ho do termo dobydos onde esta o casall da moreyra e o da mourarya e que fose mudado per outra parte per onde ora core por que se na dita carta se contem que a dita mudança do Rijo avya de ser na granja da mota que auguo se tyrase da madre do Rijo avja de ser deitada per o erdamento da gramja da mota e per a escriptura da povoaçã dalfeizerão se mostra que a demarqaçom da granja da mota nõ pasava dalmojnha velha que foy da mourarya pera çyma per a varzea de cornagaa per que se mostra que a dicta mudança do Rijo nõ havja de ser nem foy na dita varzea de cornagua as que a madre de dito Rijo foy sempre na dita varzea per onde ora he e a dicta escriptura descaybo do dito johã lourenço foy muyto tempo depois feita a dita carta dellRey dõ denjs a quall escriptura fallaa deste mesmo ryo que ora he como por as confromtações da dita escriptura se mostra a quall escriptura demarqa os termos da dicta villa dobidos com os dalcobaça per este mesmo Rijo como dito he nem se pode yso mesmo dizer que o dito Rijo foy mudado do pee do dito monte onde estão os ditos casaes da mourarya e damoreyra e que foy feita aberta e deitada auguoa per onde ora vay por que a mudança da dita auguaa se avja de fazer pera provejto do regengo que o dito Rey dom dinjs mandava abryr e sendo o regengo ho paull que ora he de pero dallcaçova que ha dita ponte das liziras pera çima como por parte do dito moesteiro se alega a dicta mudança dauguoa fecta em fumdo nõ pode ja fazer proveito algũu ao dito rregengo ajnda per vista se mostra que ho dicto Rijo nõ podia hijr pello pee do dito monte se o nõ fezesem per i jr artyficiallmente e aberta e valles velhos que paresem per aserquia do dito monte pareçe que farão feitos a mão por tornar auguoa dos montes e outras que dos ditos montes nase nom corerem por a varzea. O que todo bem visto e eysamjnado asy per ho que dito e Como por ho jsame de apegamento e vjsta decraramos hos termos dis coutos do mosteiro dallcobasa partyrem com os termos de selljr do porto e dobidos pera a foz de sellijr e dy per a madre daugoa do dito Ryo de selir asyma asy como ho dito ryo asyma ate chegar ao termo de samtarem. E asy decraramos todas has teras e eramsam que sam do dito Rijo pera hos dytos coutos serem da jurdição dallcobaça e dos termos dos ditos coutos e todas has que sã d outra parte do dito ryo pera obydos serem do termo e jurdiçã e sogeyção da dita vylla dobidos e per consegujnte noso por a dita vjlla ser nosa nõ tolhendo porem per esta decrarasão e demarquasão de termos ao abade e convento do dito mosteiro poderem aver foros e rendas de quais quer teras que no dito termo dobidos teverem segundo lhes por direito pertençer nõ tolhendo yso mesmo aos posoidores das eramças e teras que hora por esta demarquaçã fiquão no termo dobidos e se entenderem que nom som hobrigados pagar ao ditto mosteiro foros nem rendas allgũas poderem husar de seu direito ho reqquererem como devem. E quanto ao que por nosa parte se ora requere que os llavradores que pesuem e lavrão as teras de que ataa ora nõ pagarão jugada por se dizer que erã dos termos dos ditos coutos dalcobaça que se ora mostra ficarem no termo dobidos que sejã condenados que pagem as ditas teras e jugadas a nos por ora nõ pronuciamos cousa algũa visto como os ditos lavradores e pesoidores nõ forã pera jso cytados nem ouvjdos como se fazer devera pera particolarmente se saber a rrazão que cada hũ tinha pera nõ pagar a dyta jugada. E porem fique rresguardado aosditos ofiçiaes nosos seu direito açerqua desto pera poderem demandar os ditos pesoidores e lavradores das ditas teras per hũu e como devem e e seja sem custos visto o que se per o feito se mostra. E porem vos mandamos que asy o compraes e gardeis e faraes comprir e guardar como per nos e detremjnados e jullgado e mamdado e da dita detrimjnaçõ mandamos das esta sentença a dita villa dobjdos que nolla pedio dada naldea dos dos Rujvos termo da dita vjlla dobidos a b dias do mes de Julho a Raynha o mandou per os ditos doutores Ruj boto do conselho dellRey seu señor e seu desembergador do paço e ouvjdor da dita señora Rainha em todas suas terras alvaro diaz escudeiro da cas do dito señor Rey e seu Corregedor na comarquia da estremadura e por a dita senõra em suas teras a que esto mandou livrar alvaro bareto a fez ano do nacimento do noso señor Jhesu christo de mjll e quatro çemtos e noventa anos.